Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033202-24.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: DEYDRA MELO MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEYDRA MELO MOREIRA OAB/MA 7957-A
EXECUTADO: GAFISA S/A., GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTONIO FERNANDO NASCIMENTO RIBEIRO DESPACHO 1.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Após o retorno dos autos à instância de origem, conforme Termo de baixa de ID 162963709 e certidão de ID 162963704, a parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito (ID 163875015). 2. Em manifestação posterior, a exequente pleiteou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do valor devido (ID 164252147).. 3. O pedido, entretanto, não comporta acolhimento neste momento. 4. Isso porque, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente, ao promover o cumprimento de sentença que impõe pagamento de quantia certa, apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, contendo os elementos necessários à sua apuração. 5. A atuação da Contadoria Judicial possui caráter subsidiário e excepcional, sendo cabível, em regra, quando já apresentados cálculos pelas partes e verificada divergência relevante ou quando evidenciada efetiva necessidade de conferência técnica para a correta aplicação dos parâmetros fixados no título judicial. 6. No caso em exame, a exequente não apresentou planilha de cálculo ou memória discriminada do débito, limitando-se a requerer que o setor contábil do juízo proceda diretamente à elaboração da conta. 7. Assim, não se mostra adequada, neste momento processual, a transferência ao juízo do ônus que compete à parte exequente, especialmente porque a apresentação prévia da memória de cálculo é providência necessária para delimitar a extensão da execução e possibilitar eventual manifestação da parte executada. 8.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 9. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, nos termos do art. 524 do CPC, indicando de forma clara os critérios utilizados para a apuração do valor pretendido e observando estritamente os parâmetros fixados na sentença e nos acórdãos proferidos no processo. 10. Apresentada a planilha, dê-se vista à parte executada para manifestação no prazo legal. 11. Havendo impugnação fundamentada ou constatada efetiva complexidade na apuração do débito, poderá ser oportunamente avaliada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. 12. Após, voltem conclusos. 13. Advirta-se a parte exequente de que, caso venha a ser necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência ou elaboração dos cálculos, a medida ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes, por não ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 4 de março de 2026. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Auxiliar de entrância final, respondendo pela da 12ª Vara Cível