Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199716/PR (2025/0057781-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BR COSTA SUPRIMENTO DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO BERNARDO ROVEDA - PR032477
THADEO SOBOCINSKI NETO - PR060033
JORGE CARLOS MARCELINO JUNIOR - PR039267
RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO - SP222937
VICTOR GASPAROTO MALLOFRE SEGARRA - SP320358
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BR COSTA SUPRIMENTO DE INFORMATICA LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 560-562, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – DIREITO DIGITAL E COMÉRCIO ELETRÔNICO – BLOQUEIO DAS CONTAS DO AUTOR NAS PLATAFORMAS MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO – ALEGADA IDENTIFICAÇÃO DE MASSIVO CANCELAMENTO DOS PEDIDOS E AUMENTO DE RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS COMPRADORES, INFRINGINDO OS TERMOS DE USO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO DESBLOQUEIO DAS CONTAS DO AUTOR E VALORES RETIDOS, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS – PLEITO PELO AFASTAMENTO DO ATO ILÍCITO – – (1)MÉRITO APLICABILIDADE PARCIAL DO CDC - TEORIA FINALISTA MITIGADA, EXCLUSIVAMENTE PARA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DIANTE DA VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA QUE ATUA COMO VENDEDORA INDIVIDUAL DE PRODUTOS NA CADEIA DE CONSUMO EM RELAÇÃOON LINE À PLATAFORMA QUE SE CARACTERIZA NO PRESENTE CASO COMO DETENTORA DO CONTROLE DA ATUAÇÃO DE VENDAS DA FILIADA EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL – INTERPRETAÇÃO PRO BONO PROCESSUAL DA PARTE VENDEDORA NO QUE DIZ RESPEITO À COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DA QUEBRA NEGOCIAL, QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA COM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA CARGA PROBATÓRIA, EVITANDO-SE IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA – ENTENDIMENTO NÃO PACIFICADO NO STJ DE QUE OS DENOMINADOS E OS LOJISTAS VIRTUAISMARKETPLACE ́S GOZAM DE UMA RELAÇÃO ACOBERTADA POR UM CONTRATO DE ADESÃO – EXAME RESTRITO E CASUÍSTICO DA TESE PORQUE O LOJISTA ACABA POR FILIAR-SE VOLUNTARIAMENTE E SEM ÔNUS PARA CADASTRO A UM SISTEMA COM SERVIÇO DE APOIO ÁS VENDAS LIVRES E DIRETAS DO COMERCIANTE, PAGANDO SOMENTE TAXAS PELO USO A CADA VENDA CONCRETIZADA AO CONSUMIDOR FINAL, NOTADAMENTE PARA AUXILIAR O GERENCIAMENTO E DIVULGAÇÃO DAS VENDAS NA PLATAFORMA, CUJA NATUREZA DA RELAÇÃO DIRECIONA AO RECONHECIMENTO COMO DESTINATÁRIO FINAL APENAS PARCIAL COMO USUÁRIO DO ALUDIDO SERVIÇO DIGITAL DE HOSPEDAGEM E VENDAS DIRETAS AO CONSUMIDOR FINAL, COM REGRAS MÍNIMAS DE CORREÇÃO, IDONEIDADE E REEMBOLSO EM CASO DE VIOLAÇÃO, QUE É OBJETO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA MALFERIDO PELO COMERCIANTE USUÁRIO – EXEGESE COM DISTINÇÃO - VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA QUE SE VERIFICA MINIMAMENTE NO PRESENTE CASO – INCIDÊNCIA PARCIAL E CASUÍSTICA DA LEI CONSUMERISTA QUE É DE RIGOR – EMARKETPLACE ́S OS LOJISTAS VIRTUAIS QUE GOZAM DE UMA RELAÇÃO ACOBERTADA POR UM CONTRATO DE ADESÃO – PRECEDENTE DO STJ – (2) RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE PLATAFORMA DE VENDAS “MERCADO LIVRE” E REVENDEDOR PESSOA JURÍDICA – BLOQUEIO DE CONTA SOB JUSTIFICATIVA DE IDENTIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTOS REINCIDENTES QUE APRESENTAM RISCOS AO CONCEITO E IDONEIDADE DA PLATAFORMA E A SEUS USUÁRIOS E DESATENÇÃO CULPOSA AOS TERMOS DE USO, PELA COINCIDÊNCIA ENTRE DIVERSOS REGISTROS COM RECLAMAÇÕES DE CLIENTES - REVENDEDOR QUE SE MOSTROU IMPEDIDO DE ACESSAR SUA CONTA, RESOLVER AS DEMANDAS DE SEUS CONSUMIDORES E EFETUAR O REGULAR PAGAMENTO DAS PARCELAS DE SUA CONTRAPARTIDA COM A PRÓPRIA PLATAFORMA – SUSPENSÃO PRECIPITADA E UNILATERAL DA CONTA QUE SE MOSTROU ABUSIVA E NÃO RESPEITOU OS DIREITOS À INFORMAÇÃO E AO CONTRADITÓRIO – DETERMINAÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO PERFIL NA PLATAFORMA QUE FOI A MEDIDA INICIAL CORRETA - CONSEQUENTE EXCLUSÃO FINAL QUE SE MOSTRARÁ EM TESE DISCUTÍVEL EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO COM O DESFAZIMENTO CONTRATUAL O RESPECTIVO ENCONTRO DE CONTAS, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS PELOS CONTRATANTES - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE – (3) ATO ILÍCITO PRATICADO, QUE POR SUA VEZ, NÃO FOI CAPAZ DE FERIR A REPUTAÇÃO, BOA FAMA OU VISIBILIDADE DA EMPRESA PERANTE SEU PÚBLICO DIANTE DO FECHAMENTO DE ACESSO, NÃO SENDO DIVULGADA A MOTIVAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE ATENTADO ATIVO E DIRETO À HONRA OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO COMERCIAL DA AUTORA QUE AUTORIZE DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE DEIN RE IPSA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA NESSE QUESITO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECOMPOSTA NO FORMATO PERCENTUAL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, sendo o recurso da parte ora insurgente rejeitado, com aplicação de multa (fls. 639-646, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 651-660, e-STJ), sustenta o recorrente violação dos arts. 1.022, I, e 1.026 do CPC, dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC. Aduz, em apertada síntese, que (a) o aresto recorrido padece de contradição e obscuridade, não sanadas a despeito da oposição de embargos de declaração; (b) é devida a indenização dos danos morais sofridos, porquanto presumidos; (c) deve ser afastada a multa aplicada em razão dos embargos de declaração opostos na origem, porquanto não possuíam caráter protelatório. Após contrarrazões (fls. 678-692, e-STJ) e decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 701-704, e-STJ), os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação merece parcial acolhimento. 1. Aponta o insurgente, de início, violação do art. 1.022, I, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido padece de contradição e obscuridade, não obstante a oposição de embargos de declaração. Aduz, em suma, que contradição decorre da “consideração concomitante de que haveria ato ilícito contra consumidor [...] e que haveria de serem demonstrados os danos para a condenação de danos morais” e a obscuridade de “não apresentar fundamentação conveniente para que se possa entender como o direito brasileiro determinaria fosse necessário trazer comprovação de matérias incontroversas nos autos e desnecessárias perante a legislação diante da existência de responsabilidade objetiva”. Como se verá adiante nesta decisão, porém, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem contradições ou obscuridades, devendo ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno provido, em parte, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 314 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. GARANTIA. JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Ressalta-se, por oportuno, que a contradição que autoriza a abertura dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido como correto pelo insurgente. Obscuridade, por sua vez, é a qualidade daquilo que é de difícil ou impossível compreensão, não se verificando tal hipótese no julgado recorrido, o qual expôs de forma fundamentada todas as razões que levaram à rejeição do pedido de condenação aos danos morais. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022, I, do CPC. 2. No mérito, sustenta o recorrente a violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC, afirmando que os danos morais experimentados pela empresa seriam presumidos. O Tribunal a quo assim decidiu a questão (fls. 570-572, e-STJ): Acerca da indenização pelos danos morais, apesar de constatados os atos ilícitos praticados pela plataforma de vendas exaustivamente analisados neste recurso, tem-se que a proteção dispensada à pessoa jurídica concerne somente a aspectos externos à sua estrutura, ou seja, a chamada boa honra objetiva, da qual fazem parte o nome, a fama, a reputação, o crédito na praça, entre outros. O prejuízo moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Na verdade, a expressão é utilizada como analogia, uma vez que, embora envolvam direitos extrapatrimoniais, não são de natureza biopsíquica e, tampouco, dizem respeito ao postulado da dignidade da pessoa humana. Ainda, a ocorrência desses denominados “danos morais” necessariamente precisa ser comprovada, já que, segundo a doutrina, o reconhecimento, em certos casos, de danos morais presumidos (in re ipsa) às pessoas físicas decorre de uma comunhão de valores éticos e sociais comum e universal dos seres humanos, o que, todavia, não se estende aos entes meramente jurídicos. [...] No caso em reexame, embora existam danos causados à autora, por ver o acesso à sua conta, bem como o contato com clientes impossibilitado, ainda assim, não é suficiente para configurar o suposto dano moral sofrido, falhando a parte autora de colacionar aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a ofensa a sua honra objetiva, tratando- se de mero dissabor. [...] Assim, não há o que se falar em indenização por danos morais in re ipsa, sem demonstração do prejuízo econômico da sociedade menor, parte dita lesada. Assim, a reforma da sentença nesse ponto específico é à medida que se impõe, decretando a impossibilidade de condenação em danos morais. O entendimento adotado no aresto recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual “o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial” (REsp n. 1.463.777/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Nesse contexto, ademais, o acolhimento da pretensão recursal apenas seria possível mediante novo exame das provas produzidas no processo, o que é inviável em sede de recurso especial, em atenção ao disposto na Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedente. 5. Rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da configuração de danos morais indenizáveis em favor da recorrente demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA POSTO DE COMBUSTÍVEIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERSIDADE DE AVENÇAS ENTRE AS PARTES. AÇÕES DE DESPEJO E CAUTELAR DE ATENTADO AJUIZADAS PELA FORNECEDORA. NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO PELA LEI DE LOCAÇÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, o que não ocorreu na hipótese. Assim, os danos ocorridos se restringem ao plano patrimonial, não passando de mera desavença em torno do cumprimento de complexa relação contratual. 6. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a indenização por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.474.488/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. O dano moral a pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice das súmulas 83 e 7/STJ. 3. Por fim, assiste razão ao recorrente quanto à multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. O Tribunal a quo, ao apreciar os aclaratórios então opostos, aplicou multa ao embargante, por entender se tratar de “mera discordância e expressa tentativa de rediscussão do mérito” (fl. 645, e-STJ). A jurisprudência desta Corte, todavia, é firme no sentido de afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios, como ocorre na hipótese. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento. 2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ, para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça. 3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o caráter protelatório e consequentemente a multa. 4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS. 1. Os agravantes não se insurgiram contra a inadmissão do apelo extremo no ponto relativo à ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem assim, acerca da incidência das súmulas 7/STJ e 283 do STF. Afigura-se admissível, contudo, a presente insurgência, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Manutenção da multa processual aplicada por embargos de declaração protelatórios. A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.901.654/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de embargos de declaração e o caráter manifestamente protelatório da presente insurgência, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.847.472/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2°, CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL PARA O PEDIDO DO AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NATUREZA INTEGRATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Demonstrada por meio de documentos a suspensão do prazo para a interposição do recurso especial, no prazo especificado no art. 508 do CPC/73, impõe-se a reforma da decisão que asseverou sua intempestividade. 2. A apelação é o recurso cabível para enfrentar pedido de afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, aplicada em embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Conforme jurisprudência do STJ, deve estar evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos declatórios para a incidência da multa estabelecida no art. 538 do CPC/73. Não possuem esse intuito os primeiros embargos de declaração manejados contra sentença. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1263237/RR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) [grifou-se] Portanto, merece reforma o julgado para afastar a multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, imposta ao recorrente no julgado de fls. 639-646, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI