Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856885/GO (2025/0042371-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO PAULA DO CARMO
ADVOGADO: WILLIAN CORRÊA FERNANDES - GO026462
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - MG078069
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ANTONIO PAULA DO CARMO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 603/604, e-STJ): DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO TJGO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por banco contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade c/c danos morais e repetição de indébito, declarando a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco a pagar danos morais e determinar a restituição do excedente. Alegou o banco, em síntese, a regularidade da contratação, a utilização do cartão para saques e a impossibilidade de conversão da modalidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, em que o consumidor realiza saques complementares, configura abusividade e, por conseguinte, enseja a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco ao pagamento de danos morais e restituição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não é, por si só, abusivo, desde que as condições contratuais sejam claras e o consumidor tenha ciência da natureza da operação e da forma de pagamento. 4. A utilização do cartão para realização de saques complementares indica que o consumidor tinha conhecimento da modalidade contratual e das condições de pagamento, afastando a alegação de abusividade. 5. O caso em análise se distingue do enunciado da Súmula 63 do TJGO, visto que, no caso concreto, o consumidor realizou saques complementares, demonstrando ciência da natureza e dos termos do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. “1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não é abusiva quando o consumidor, com ciência da natureza e dos termos do contrato, realiza saques complementares, demonstrando conhecimento da forma de pagamento.” Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 527/538 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 543/565, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, 14, 46, 47, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor; 170, 186 e 927 do Código Civil; e 5º, V e X, da Constituição Federal. Alega, em síntese, que houve grave violação à legislação federal infraconstitucional, manifestando sua irresignação quanto ao reconhecimento, pela corte de origem, da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, consubstanciada na ofensa ao dever de informação clara e adequada ao consumidor. Contrarrazões às fls. 582/599 (e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 603/606, e-STJ), sobreveio o presente recurso de agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 609/614, e-STJ). Contraminuta às fls. 618/624 (e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhimento. 1. Em que pesem os argumentos deduzidos pelo recorrente, impende consignar que o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANILHA. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR. EXECUÇÃO. ENVIO. CONTADORIA. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. (...) 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1716966/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CRITÉRIO OBJETIVO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte dispõe que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EREsp 1.082.463/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/12/2018, DJe 1º/2/2019). (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1673091/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) 2. O insurgente defende, em suma, a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, por falta de informação adequada acerca das condições do contrato, das peculiaridades ou diferenças dos produtos bancários. Da acurada análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela licitude da contratação, bem como pela suficiência das informações fornecidas ao consumidor (fls. 500/501, e-STJ): Na hipótese que se analisa, o autor destacou na inicial que não firmou o contrato de cartão de crédito consignado em discussão, mas se contratou, “acreditava que os descontos em seu benefício corresponderiam a empréstimo, e não a um cartão de crédito consignado”. Na impugnação, defendeu que, em razão da falha no dever de informação da instituição bancária, “há a abusividade do contrato subjudice, devendo ser afastada a modalidade de cartão de crédito consignado e equiparando o contrato à modalidade de crédito pessoal consignado” (mov. 39). Na fase de instrução probatória, o autor requereu a realização de perícia, ao tempo em que mencionou que “acreditava que os descontos em seu benefício correspondiam a empréstimo, e não a um cartão de crédito consignado” (mov. 40). Entretanto, o magistrado não está limitado ao disposto literalmente na perícia (art. 479 do CPC), desde que existam outros elementos probatórios robustos e suficientes a formar a convicção judicial, capaz de afastar as conclusões do laudo técnico (mov. 76), essa como a prova de efetivo crédito dos valores em conta-corrente de titularidade da parte. Na hipótese, embora afirme desconhecer a modalidade contratual, entendo que foi possível ao autor ter plena ciência do que estava contratando quando lhe foi apresentado o contrato em 2016, posto que este foi denominado Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG S. A. e autorização para desconto em folha de pagamento, no qual constou sua autorização para reserva de margem consignável e assinatura física do autor (mov. 11, doc. 02). Os documentos que instruem a contestação (mov. 11doc. 3) demonstram que o autor utilizou o cartão para realizar diversos saques ao longos dos anos (15/02/2016 – R$ 2.774,37; 14/02/2017 – R$ 597,00; 09/06/2017 – R$ 148,61; 04/05/2018 – R$ 146,00; 13/07/2018 – R$ 119,00; 31/12/19 – R$ 106,92; 04/06/2020 – R$ 512,13 e 30/11/2022 – R$ 512,13), cujos valores foram transferidos para conta do Banco do Brasil de sua titularidade, e que não foram objeto de impugnação, o que reforça a compreensão quanto à regularidade da contratação. Assim, o consumidor tinha ciência do que estava contratando, bem como a forma de pagamento, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade, razão pela qual deve ser declarado válido o contrato entabulado entre as partes. Assim, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada nulidade do contrato, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, citam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 3. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 7. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 8. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 9. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.411.816/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e consignou que a recorrente realizou adesão ao cartão de crédito ora impugnado, além de ter autorizado descontos em folha de pagamento. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.005.980/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao alegado vício de fundamentação, não houve indicação de quais dispositivos de lei federal teriam sido violados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 3. "Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.843.393/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Assim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir possível irregularidade/abusividade a macular a contratação, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos no autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Por fim, em uma análise detida das razões do recurso especial, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica. O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados como divergentes. Não realizou a parte insurgente, portanto, a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, o que impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado exclusivamente na suposta ocorrência de dissenso pretoriano. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI