Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1885551/SP (2021/0126326-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: TOP TAYLOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO EJZENBAUM - SP206365
DIEGO SAYEG HALASI - SP243199
EMBARGADO: FERREIRA BRITO ALIMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: AZEVEDO & FILHOS ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA MÁRCIA LUPPI - SP150756
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por TOP TAYLOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, contra decisão que deu parcial provimento ao seu recurso especial para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, pertencentes aos patronos da parte ora embargante, e fixados na ação declaratória de nulidade de título extrajudicial c/c danos morais processo nº 1002951-59.2015.8.26.0604 (fls. 198/205, e-STJ). Nas razões dos presentes embargos (fls. 208/210, e-STJ), a insurgente afirma que o decisum embargado deixou de se manifestar sobre a redistribuição do ônus sucumbencial. Alega que, ao proferir a r. sentença, o juiz de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença - no qual pretendia o pagamento da quantia de R$ 10.122,39 -, e, pela causalidade, condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. Aduz ter o TJSP negado provimento ao seu recurso de apelação e majorado os honorários advocatícios para 13% do valor da causa. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem conhecimento. 1. Inicialmente, cabe ressaltar, a decisão ora embargada deu parcial provimento ao seu recurso especial para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, pertencentes aos patronos da parte ora embargante, e fixados na ação declaratória de nulidade de título extrajudicial c/c danos morais processo nº 1002951-59.2015.8.26.0604 (fls. 198/205, e-STJ). Portanto, noutras palavras, o apelo extremo da embargante foi provido em parte a fim de cassar o acórdão e sentença, afastando a declarada ilegitimidade ativa e, em consequência, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Desse modo, caberá ao magistrado de 1º grau, quando apreciar novamente a demanda, decidir sobre a sucumbência. Momento no qual poderá, inclusive, reconhecer o alegado na impugnação de que haveria excesso, visto que, repita-se, apenas determinou-se, na decisão embargada, a possibilidade de "prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários", diante da legitimidade concorrente. 2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão. Nesse sentido, precedentes: EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015. Nesse sentido, precedente desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa. 2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), ou que traz fundamentação genérica sobre a existência de omissão quanto aos normativos indicados na peça recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 726.513/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/10/2017) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CAUSA DE EMBARGABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 536, PARTE FINAL, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal firmou compreensão segundo a qual: "De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. Já o art. 536 do referido diploma legal exige que conste da petição de embargos declaratórios a "indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 610.427/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 7/11/2006). 2. Todavia, no caso dos autos, não há, de forma específica, a indicação da causa de embargabilidade que justificaria a oposição dos embargos de declaração, em manifesta contrariedade à exigência fixada pelo art. 536 (parte final) do CPC. 3. Ainda em relação ao tema, asseverou esta Corte impor-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedentes. 4. Encontra-se também imune a dúvidas o entendimento de que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não pode ser acolhida, se ausentes os vícios de embargabilidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no MS 15.670/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) [grifou-se] Deste modo, não se vislumbrando nas razões recursais a indicação de quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, é de rigor o não conhecimento do apelo. 3. Não obstante, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 4. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI