Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769509/SP (2024/0389718-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PEDRO CELSO DE ANDRADE
ADVOGADO: LEANDRO CESAR APARECIDO DE SOUZA - SP319305
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931
TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por PEDRO CELSO DE ANDRADE contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 193, e-STJ): *SEGURO PRESTAMISTA Financiamento imobiliário Seguro de morte ou invalidez permanente Autor que sofre de doença de Parkinson Laudo pericial - Invalidez total e permanente que não restou comprovada - Sentença de improcedência mantida Recurso não provido* Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados pelo acórdão de fls. 204-207, e-STJ. Em suas razões de recurso especial (fls. 212-218, e-STJ), a parte insurgente recorrente aponta violação aos artigos: (i) 5º, LV, da CF e 364, caput, do CPC, em que alega cerceamento de defesa, diante do indeferimento da apresentação de memoriais; (ii) 26 e 151 da Lei 8.213/1991, porquanto faz jus à indenização securitária e consequente quitação do contrato, diante da invalidez permanente decorrente de doença incapacitante. Contrarrazões às fls. 221-229, e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 230-233, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 236-240, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 242-250, e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. De inicio, cumpre asseverar não ser atribuição desta Corte a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015). [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 842.987/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 7/4/2016, DJe 14/4/2016) 2. O insurgente sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a apresentação de memoriais. Na hipótese, o Tribunal local, após a análise das peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, pela desnecessidade da apresentação de memoriais, notadamente diante da suficiência dos documentos juntados e das provas carreadas ao processo para a solução da controvérsia, não configurando, assim, o cerceamento de defesa. Confira-se excerto do acórdão estadual quanto ao tema (fl. 194, e-STJ): Inicialmente, é de se afastar a alegação de cerceamento de defesa, isso pois, suficientes os documentos juntados aos autos e as provas produzidas no processo para resolução da demanda. Ademais, não há qualquer obrigatoriedade à apresentação de memoriais pelas partes, sendo bastante o acervo probatório existente. Como se vê, em análise aos autos, o órgão julgador concluiu pela desnecessidade da pretendida apresentação de memoriais, não configurando, assim, o cerceamento de defesa. Sobre o tema, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. No caso, o indeferimento inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. É por demais sabido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, cabendo-lhe a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) (AgInt no AREsp n. 1.083.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. Ademais, derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal apenas seria possível com o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. 1.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2445098/MS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/02/2024) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) [grifou-se] Portanto, inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Por fim, a Corte de origem concluiu que o autor não faz jus à cobertura securitária pelos seguintes fundamentos (fls. 195-197, e-STJ): Tem-se à fl. 139 dos autos as condições para cobertura de invalidez permanente do segurado: “11.2 - Para cobertura de Invalidez Permanente do Segurado 11.2.1. A invalidez Permanente do Segurado ocorrida em data posterior à da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do Segurado, observando-se as restrições para doenças ou lesões preexistentes e suas consequências, conforme o Item 13 (Riscos Excluídos na Cobertura de Morte e Invalidez Permanente do Segurado) destas Condições. 11.2.2. A constatação da invalidez permanente do Segurado será validada através de laudo médico competente. A exclusivo critério da Seguradora, o Segurado deverá se submeter a perícia médica, às expensas da Seguradora; 11.2.3. Nos casos em que o Segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário de invalidez considerar-se-á coberto apenas o risco de morte. 11.2.4. Nos casos em que o Segurado não exercer qualquer atividade laborativa considerar-se-á coberto, além do risco de morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.”. [go] Vê-se que a condição para cobertura do seguro contratado é a comprovação médica de incapacidade total e permanente para exercício de atividade laborativa. O laudo pericial, todavia, atesta que o autor apresenta quadro estável e controlado da doença. Afirma que os tremores não causam impacto nas atividades da vida diária do periciado, estando apto a vida autônoma independente. Contrapõe que, por ser canhoto, e a patologia se afigurar mais acentuada na mão esquerda, pode apresentar dificuldade para movimento mais finos. Conclui o laudo que: “periciado apresenta aposentadoria por invalidez, mas tem suas funções autônomas preservadas, com mínimas limitações para movimentos finos e precisos de mãos, sem prejuízo à vida independente”. Todavia, resta comprovado à fl. 12 que, em verdade, o autor é aposentado por tempo de contribuição, não apresentando, portanto, qualquer relação com a doença que o acomete. Resta assim evidenciado que, em que pese se tratar de doença incapacitante e progressiva, no estágio em que se encontra e com tratamento controlado, não há de se falar em invalidade total e permanente do autor, não atendendo, portanto, às condições da apólice. No mais, também não há qualquer prejuízo ao recebimento normal de sua renda principal, proveniente de aposentadoria por tempo de contribuição. Tampouco restou comprovada a impossibilidade de realizar qualquer atividade laborativa. [grifou-se] Como se vê, a decisão está pautada na interpretação das cláusulas contratuais e nos fatos apurados por prova pericial. Assim, derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos e das cláusulas pactuadas, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CONCLUSÃO EM LAUDO PERICIAL. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.1. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da invalidez funcional permanente total do segurado) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.990.426/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. ENQUADRAMENTO NOS TERMOS CONTRATADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não demonstrada alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que "o quadro do autor se encaixa na letra 'f', das condições particulares, no capítulo que trata da garantia de invalidez funcional permanente total por doença, qual seja, 'doença do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal' (mov. 28, arq. 04), devendo ser realizado o pagamento integral do prêmio, nos moldes dispostos em cada um do contrato". 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, para afastar o pagamento da indenização securitária, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.919.303/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para não conhecer ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI