Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814603/SC (2024/0471464-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
LARISSA FERNANDES SOARES - SC057409
AGRAVANTE: APMT SERVICOS RETROPORTUARIOS LTDA
AGRAVADO: C & T PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA. (INCORPORADORA DE APMT SERVIÇOS RETROPORTUÁRIOS LTDA.), contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 598, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS PELA LOCATÁRIA EM IMÓVEL ALUGADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ÁREA E INSTALAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RETROPORTUÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DO TERMO DE VISTORIA INICIAL QUE INDICA QUE O IMÓVEL ESTAVA EM BOAS CONDIÇÕES DE USO QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TESE ACOLHIDA. PRECEDENTES. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUIZO QUE RESPALDAM A ENTREGA DO IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO À LOCATÁRIA. INFORMANTES ARROLADOS PELA RÉ, POR OUTRO LADO, QUE NÃO TÊM CONHECIMENTO DO ESTADO DO TERMINAL QUANDO DO INÍCIO DA LOCAÇÃO. ADEMAIS, LAUDO CONFECCIONADO POR ENGENHEIRO CIVIL E DE SEGURANÇA, ACOSTADO À INICIAL, QUE INFORMA A PRECARIEDADE EM QUE O IMÓVEL FOI ENTREGUE AO FINAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELA RÉ. RÉ QUE FOI DEVIDAMENTE INFORMADA A RESPEITO DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA FINAL PELA PARTE AUTORA, MAS NÃO DEMONSTROU INTERESSE EM PARTICIPAR DO ATO. LAUDO VÁLIDO E ESCLARECEDOR QUE CORROBORA A PROVA ORAL COLHIDA. ORÇAMENTO IDÔNEO APRESENTADO COM A INICIAL. PARTE RÉ QUE, A SEU TURNO, LIMITA-SE A IMPUGNAR DE FORMA GENÉRICA O ORÇAMENTO APRESENTADO COM A INICIAL SEM ESCLARECER ONDE RESIDE EVENTUAL ERRO. INADMISSIBILIDADE. ART. 436 DO CPC. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INAUGURAL. OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA DE RESTITUIR O BEM NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE LHE FOI ENTREGUE. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 626-632, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 5º, caput, LV, 93, IX, da CF/1988; 188, 236, § 3º, 277, 447, § 3º, II, 457, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015; 320, caput, e parágrafo único do CC/2002; e 23, III, da Lei n. 8.245/1991. Sustentou negativa de prestação jurisdicional no que se refere as seguintes questões: (i) à qualificação das testemunhas, que em verdade são meros informantes, porém a contradita foi indeferida pelo juízo em razão de falha da conexão no momento do ato, fundamento ignorado em segunda instância; (ii) a matriz de risco contratual, a qual evidenciava uma série de problemas no terreno no momento do recebimento do imóvel pela empresa cedente, que operou no local por dois anos até a cessão à recorrente; (iii) ao termo de quitação concedido à cedente na ocasião da cessão do contrato à recorrente; (iv) a deterioração decorrente do uso normal do imóvel. Aduziu "que um dos depoimentos utilizados para fundamentar o provimento do recurso de apelação interposto pela recorrida, foi fornecido por pessoa suspeita e, portanto, impossibilitada de prestar compromisso com a verdade." (fl. 660, e-STJ). Enfatizou a ofensa aos princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa. Pontuou que o desgaste que motivou a maior quantia do orçamento apresentado pela recorrida, se deu em decorrência do trânsito de caminhões, guindastes e outros equipamentos de cargas altamente pesadas – que a propósito, conforme já reiterado, foi locado especialmente para esta finalidade, e era de total ciência dos locadores. Contrarrazões às fls. 710-734 (e-STJ). O apelo não foi admitido na origem (fls. 737-740, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 748-782, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 790-810 (e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. De inicio, cumpre asseverar não ser atribuição desta Corte a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta aos arts. 5º, caput, LV, 93, IX, da Constituição Federal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015). [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 842.987/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julg ado em 7/4/2016, DJe 14/4/2016) 2. A parte insurgente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes para a solução da controvérsia, quais sejam: (i) à qualificação das testemunhas, que em verdade são meros informantes, porém a contradita foi indeferida pelo juízo em razão de falha da conexão no momento do ato, fundamento ignorado em segunda instância; (ii) a matriz de risco contratual, a qual evidenciava uma série de problemas no terreno no momento do recebimento do imóvel pela empresa cedente, que operou no local por dois anos até a cessão à recorrente; (iii) ao termo de quitação concedido à cedente na ocasião da cessão do contrato à recorrente; (iv) a deterioração decorrente do uso normal do imóvel. Razão não lhe assiste, no ponto. Da leitura do acórdão impugnado, infere-se que as questões mencionadas foram analisadas e discutidas pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 627-631, e-STJ - grifos no original): Isso porque, sem maiores delongas, todas as questões suscitadas pela embargante em seus aclaratórios já foram enfrentadas de forma expressa no aresto combatido, que consignou que o imóvel estava em perfeitas condições de uso quando entregue à locatária, a qual assumiu a obrigação de restituí-lo no mesmo estado, conforme cláusula contratual mencionada na decisão. Para que não pairem dúvidas, transcrevo excerto do acórdão objurgado (Evento 43, RELVOTO1 - 2G): "Colhe-se do autos que a Única Logística e Transportes Ltda. firmou em 16.04.2009, contrato de locação de área e instalação com a Maersk Brasil (Brasmar) Ltda. cujo objeto foi um terminal de contêineres vazios, localizado na Avenida Mário Uriarte, n. 1457, Cordeiros, Itajaí/SC (Evento 1, INF5 a INF6). Em 01.12.2011 a empresa Maersk Brasil (Brasmar) Ltda. cedeu todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de locação a AMPT Serviços Retroportuários Ltda., empresa pertencente ao seu grupo econômico, esta que passou a figurar como locatária. Na ocasião também houve alteração da locadora do bem, que passou a ser a ora autora, C & T Participações Ltda. (Evento 1, INF7). Em 05.08.2015 a demandada enviou uma notificação extrajudicial à autora manifestando a intenção de rescindir o contrato de locação e comprometendo-se a entregar o imóvel em 30.10.2015 (Evento 1, INF9). Com a entrega das chaves pela locatária, a demandante fez constar do termo que iria providenciar a vistoria do imóvel para constatar as condições de entrega do imóvel (Evento1, INF11). Realizada a vistoria pela locatária, o Engenheiro Civil e de Segurança que confeccionou o laudo concluiu que existiam diversas irregularidades no terminal decorrentes do mau uso e da falta de manutenção do imóvel por parte da empresa locatária, ora demandada. A ré para eximir-se da obrigação de reparar os problemas verificados no terminal afirma que 'seria imprescindível a existência dos laudos de vistoria inicial e final, caso contrário não é possível detalhar a situação do imóvel no início e no término da locação, apurando-se eventual necessidade de reforma' (Evento 8, PET58, p. 5); e 'não há como acolher pleito indenizatório das reformas efetuadas no imóvel após o encerramento da locação, quando sequer houve realização de vistoria inicial e tampouco a participação conjunta das partes interessadas na vistoria final da locação' (Evento 1, PET58, p. 10). A controvérsia está calcada, fundamentalmente, nas condições em que o imóvel foi entregue à locatária e na comprovação dos danos constatados quando da retomada do imóvel pela autora, já que, aparentemente, não foi realizada nenhuma vistoria no início da locação, que pudesse esclarecer em que condições o terminal se encontrava no início da relação contratual. Nesse ponto, entretanto, destaco inicialmente que a jurisprudência é tranquila em reconhecer que, ausente o termo de vistoria, presume-se o bom estado do imóvel, tal como se vê: 'DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - DANOS NO IMÓVEL LOCADO - PERDAS E DANOS - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE - INCONFORMISMO DA INQUILINA RÉ/RECONVINTE - 1. DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIAIS DO IMÓVEL - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE RECEBIMENTO PELA INQUILINA EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO - DANOS NO IMÓVEL LOCADO - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ORÇAMENTOS E NOTAS FISCAIS, CORROBORADOS POR PROVA TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE - DANOS COMPROVADOS - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS MANTIDA - 2. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FUNDO DE RESERVA - PEDIDO RECONVENCIONAL - PAGAMENTO - INCOMPROVAÇÃO - ÔNUS DA LOCATÁRIA - TESE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexistindo descrição sobre o estado do imóvel no seu recebimento pela inquilina, é presumido seu bom estado de conservação, devendo a locatária assim restituí-lo, salvo as deteriorações resultantes de seu uso normal. Os danos promovidos no imóvel pelo locatário podem ser comprovados por outros meios de prova que não exclusivamente por vistoria, nos termos do art. 369 do CPC. 2. A incomprovação de pagamento de valores a título de fundo de reserva pela inquilina enseja a improcedência do pedido reconvencional de ressarcimento do respectivo encargo' (Apelação Cível n. 0300599- 40.2018.8.24.0049, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 04.11.2021; destaquei). 'PROCESSUAL CIVIL - RELAÇÃO LOCATÍCIA - LOCADORA - EMPRESA ADMINISTRADORA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA Em regra, tratando-se de responsabilidade civil por dano decorrente de infração contratual, são legitimados a integrar a lide apenas os efetivos contratantes. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - LEGISLAÇÃO ESPECIAL PRÓPRIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM Consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o ‘Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços características da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90’ (AgRg no AR Esp n. 101.712, min. Marco Buzzi). CIVIL - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA COISA - LEI N. 8.245/1991, ART. 23, INC. III - AVARIAS - DEVER DE RESSARCIR 1 A Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) determina em seu art. 23, inc. III, que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, no final da locação, no mesmo estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 2 Faz jus à indenização o locador que comprova que a existência de avarias no imóvel após a desocupação do locatário, que tem o dever legal e contratual de restituir a coisa no mesmo estado de conservação em que a recebeu, e somente se exoneraria da obrigação caso comprovasse, inequivocamente, o desgaste natural da coisa pelo uso, ou a preexistência dos defeitos' (Apelação Cível n. 5003463- 77.2019.8.24.0020, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 31.08.2021). E, de minha relatoria: 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS PELA LOCATÁRIA EM IMÓVEL ALUGADO. AÇÃO AFORADA EM FACE DA LOCATÁRIA E SEU FIADOR, QUE RENUNCIOU AO BENEFÍCIO DE ORDEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. [...] MÉRITO. AUSÊNCIA DO TERMO DE VISTORIA INICIAL E FINAL. PRESUNÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRAVA EM BOAS CONDIÇÕES DE USO AO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. PROVA ORAL QUE RESPALDA A ENTREGA DO IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO À LOCATÁRIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA O ESTADO DE COMPLETO ABANDONO DO GALPÃO QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE DESPEJO. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PELA PARTE AUTORA NA DATA DO CUMPRIMENTO DO REFERIDO MANDADO QUE CORROBORA OS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. ORÇAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS COM A INICIAL. PARTE RÉ QUE, A SEU TURNO, LIMITA- SE A PRODUZIR PROVA ORAL CONSUBSTANCIADA NO DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA, POSTERIORMENTE CONDENADA NO JUÍZO CRIMINAL POR FALSO TESTEMUNHO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INAUGURAL. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE RESTITUIR O BEM NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE LHE FOI ENTREGUE. SOLIDARIEDADE DO FIADOR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO' (Apelação Cível n. 0048514-75.2010.8.24.0038, j. 25.01.2022; destaquei). Essa presunção, convém repisar, é decorrente das regras gerais de experiência, na medida em que a locação de imóvel normalmente destina-se a sua imediata ocupação pelo inquilino. A exceção - que, esta sim, depende de prova mais substanciosa - é o aluguel de imóvel em mau estado, caso em que, ordinariamente, o próprio ajuste locatício expressamente ressalva as condições do bem e a necessidade de reparos efetuados pelo locador ou locatário, circunstância que não se observa na presente hipótese. Ademais disso, a prova oral colhida no curso da instrução processual é capaz de respaldar a noção de que o imóvel foi entregue em boas condições à locatária e devolvido por ela em condições precárias. A testemunha Luis Roberto Pereira da Silva declarou que foi gerente do terminal e trabalhou no local até o ano de 2009; participou do contrato de locação da área em 2009; não soube dizer se houve alguma modificação das condições o imóvel de 2009 para 2011 porque em 2009 foi para outra atividade; coordenava a manutenção do imóvel; a parte elétrica era feita pela empresa Eletrovolt e a parte de pátio, edifício e edificações era o senhor Mauricio ou Moacir; era rotina da empresa periodicamente fazer as inspeções para verificar o que precisava de manutenção, tanto edifício, como pátio, parte elétrica, drenagem, tudo; acompanhou a inspeção quando a Maersk esteve lá, nessa época o imóvel estava perfeito. Foram mostradas ao depoente as fotos contidas no Evento 1, INF13 dos autos, e ele disse que o imóvel não estava nesse estado quando iniciada a locação; o pátio não estava nas condições da foto, pois era periodicamente feita a manutenção, porque nas extremidades tinham as galerias de drenagem e se não fosse feita a manutenção empoçaria a água, fragilizaria o chão e abriria buracos; disse que nunca foi assim; e que não tem conhecimento de nenhum reparo que teria sido feito pelas empresas Maersk ou Única (Evento 66, VIDEO1, até 16min22seg). Da mesma forma a testemunha José Santo de Wippel relatou que prestava serviço na parte elétrica do terminal desde o começo da empresa lá; em 2009 saiu porque entrou outra empresa que prestava serviços para eles, e só voltou em 2015 para fazer a revisão dos problemas que ficaram para trás; em 2011 não esteve na empresa; de 2009 a 2015 não esteve na empresa, voltou só em outubro de 2015; participou de todos os serviços lá até maio de 2009 e tudo estava em perfeitas condições; fazia toda a manutenção na parte elétrica, quase todo dia estava lá fazendo alguma coisa; entre 2009 a 2015 houve alteração no contexto geral, parte elétrica, civil, terreno e infraestrutura; não era desgaste natural, estava 'relaxado'; na parte elétrica tinha várias coisas, tanto tomadas arrebentadas como cabo exposto; a subestação a Celesc não tinha mais nem porta na entrada. Foram mostradas ao depoente as fotos contidas no Evento 1, INF13 dos autos, e ele disse que são de depois de 2015, as fotos são de outubro/novembro de 2015, não são do imóvel no início da locação, pois era completamente diferente; o laudo contido no Evento 1, INF30 foi feito pelo depoente, e foi consertado tudo o que está listado depois de outubro/novembro de 2015; foi feito isso e muito mais, algumas coisas não viram na época e fizeram depois; a porta da subestação foi derrubada, jogada fora, estava aberto, tinha mendigo lá dentro e o depoente foi notificado pela Celesc, pois era quem prestava serviços anteriormente lá (Evento 66, VIDEO1, de 16min 38seg até 23min 55min). Rafael Pablo Reis, ouvido como informante, afirmou que trabalha na APMT do Panamá como diretor de uma central de planejamento; na época da entrega do terminal era gerente; em setembro de 2015 participou de uma visita do proprietário para a devolução do imóvel; de 2009 a 2011 não participou, só voltou ao grupo em março de 2013; o estado do terminal em si já deixava muito a desejar pelo que se recorda nos últimos dois anos de gestão, fizeram alguns reparos para melhorar a segurança no local; eram feitas manutenções periódicas por conta da APMT, tinham que fazer a manutenção de piso para conseguir manter a possibilidade de movimentação interna; algumas vezes foi necessário fazer reparação dos plugs e dos boxes. Foram mostradas ao informante as fotos do Evento 1, INF27; disse que desde 2013 já não tinham a possibilidade de utilização das câmeras e toda parte elétrica já estava bem precária; mas o imóvel era utilizado apesar disso; até onde tem conhecimento a partir de 2011 a APMT se tornou responsável pela área, antes era a Maersk (Evento 66, VIDEO1, a partir de 24min10seg). O informante Aristides Russi Júnior, diretor do terminal de Itajaí da APMT trabalhava em Itajaí na época e passava em todas as unidades, incluindo essa; informou que desde que chegou o estado do imóvel era aquele; e quando o imóvel retornou ao proprietário da área o estado era o mesmo; recorda que na época da devolução do terminal o gerente comentou de alguns itens que estavam sendo questionados, mas depois da devolução não recorda se houve vistoria conjunta do imóvel; não recorda ter feito algum contato com a proprietária a respeito dos reparos no imóvel; não havia nenhuma pendência financeira e o contrato foi rescindido e devolvido o terminal; não se recorda bem, mas assumiu a gerência da APMT de início de 2014 até início de 2016; antes de 2014 nunca tinha ido ao terminal e em 2015 quando houve a entrega não participou e nem esteve no imóvel (Evento 70, VIDEO1, a partir de 35seg). Como se vê, os depoimentos das testemunhas Luiz Roberto Pereira da Silva e José Santo de Wippel indicam que o imóvel estava em condições muito melhores do que aquelas mostradas nas fotos que acompanharam a inicial. Ambos trabalharam no terminal até o ano de 2009 e, portanto, têm conhecimento da situação o imóvel no início do contrato de locação. De outro lado, o informante Rafael Pablo Reis passou a fazer serviços no terminal em 2013 e o informante Aristides Russi Júnior antes de 2014 nunca tinha ido ao local, como informaram em seus depoimentos. E nesse sentido, Rafael Pablo Reis informou que eram feitas manutenções periódicas no piso por conta da APMT, para conseguirem manter a possibilidade de movimentação interna, no entanto, nas fotografias juntadas no laudo do Evento 1, INF19, p. 4 e INF20/21/22 e 23, quando da entrega do bem, esta claro que se trata de um imóvel que não tinha nenhum tipo de manutenção, nem mesmo no pátio. E nesse o período, como disse o gerente do terminal, o imóvel estava sob a responsabilidade da APMT. Referido laudo, confeccionado em final de novembro de 2015 (Evento 1, INF29, p. 3), mostra que o imóvel foi devolvido pela ré em lamentáveis condições. Certamente quando do contrato de cessão de direitos e obrigações contratuais com a ré o bem não se encontrava assim, tanto que na cláusula nona constou que as partes ratificavam expressamente o mencionado no contrato de locação inicial (Evento 1, INF7, p. 4). E do contrato de locação de área e instalações celebrado em 16.04.2009, constou: 'CLÁUSULA QUARTA – DO USO DA PROPRIEDADE [...] 4.2 A LOCATÁRIA, durante a vigência do presente contrato, deverá manter o terminal objeto desta locação em condições ideais de conservação, fazendo sua manutenção regular de modo que, no encerramento do contrato, o imóvel seja devolvido em estado compatível como se encontrava quando o recebeu, ressalvado tão somente o desgaste gerados pela sua regular e normal utilização' (Evento 1, INF5, p. 5). Além disso, embora a ré afirme que a 'requerente não cientificou a requerida para a realização do Laudo de fls. 49-94, tratando-se de documento produzido unilateralmente e sem a presença de qualquer representante da APMT' (Evento 8, PET58, p. 3), extrai-se do Termo de Entrega das Chaves firmado pela parte autora: '[...] ressalvando que nesta mesma data estamos providenciando a vistoria do terminal com o Engenheiro Picolli, para constatar as condições de entrega do imóvel' (Evento 1, INF11). Referido termo, de acordo com a contestação apresentada pela ré foi firmado em 19.10.2015 (Evento 8, PET58, p. 3) e indica que a ré foi devidamente cientificada da vistoria que seria realizada no local. Veja-se que a ré reconhece a necessidade de 'adequações' na área locada antes da entrega, tanto que, em 20.10.2015, pediu a prorrogação do prazo de devolução para que pudesse efetivar os reparos acordados pelas partes Evento 1, INF9). E considerando a vistoria realizada pela parte autora em 29.11.2015 e as condições em que o imóvel foi encontrado, não é crível que a ré tenha realizado qualquer 'adequação' no local quando da rescisão do contrato. Assim, ao contrário das conclusões do juízo a quo, é de se concluir que o imóvel estava em perfeitas condições de uso quando entregue à locatária, a qual assumiu a obrigação de restituí-lo no mesmo estado, conforme cláusula contratual já citada. Diante dessas circunstâncias, a locatária é responsável pelos danos ocasionados ao imóvel até a sua entrega à autora. Nesse particular, fazem prova idônea das condições precárias em que a área locada foi devolvida o laudo técnico apresentado com a inicial e os depoimentos das testemunhais ouvidas em juízo, que respaldam as alegações iniciais da demandante. Dessarte, o laudo técnico anexo à exordial, na ausência de outros elementos, faz prova de primeira impressão suficiente a desincumbir a autora de seu ônus processual (art. 373, inc. I, do CPC), cometendo-se à parte ré o ônus de produzir contraprova idônea a afastar a procedência do pleito inicial - o que, porém, a demandada não fez, limitando-se a argumentar que não foi provado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela demandante. Nada obstante o alegado, verdade é que a locatária era responsável pela guarda e conservação da área que alugou durante todo o período contratual, até a sua restituição à locadora" (destaquei). Como se observa claramente, da leitura da decisão embargada, a documentação juntada aos autos pelas partes foi devidamente analisada e mencionada, bem assim o contrato de locação entabulado, e seus anexos, e a prova oral produzida. Também foram mencionados no acórdão entendimentos jurisprudenciais a respeito do tema, e todos esses elementos levaram à conclusão exposta na decisão. O conjunto probatório, portanto, foi bem analisado pelo julgador, assim como houve a adequada valoração da prova produzida no processo. A alegação da embargante no sentido de que os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora deveriam ser desqualificados e inutilizados, demonstra apenas sua insatisfação já que não obteve um resultado favorável na demanda. E o descontentamento da embargante com o resultado da lide não respalda a interposição do presente reclamo. Nada obstante, os itens constantes da matriz de risco apontada pela embargante, o fato é que da prova colacionada aos autos, não ficou comprovado que no início da locação o imóvel estivesse danificado como no momento da devolução do bem à locadora. De mais a mais, como se disse no aresto embargado no "contrato de cessão de direitos e obrigações contratuais com a ré o bem não se encontrava assim, tanto que na cláusula nona constou que as partes ratificavam expressamente o mencionado no contrato de locação inicial" (Evento 1, INF7, p. 4). E o que constou no ajuste inicial foi que a locatária deveria manter o terminal em condições ideais de conservação (Evento 1, INF5, p. 5). Nesse tanto, a alegação da embargante, sugerindo que houve má valoração da prova ou omissões e obscuridades, revelam a indevida pretensão de rediscutir questões já ponderadas, solucionadas e bem fundamentadas no acórdão, com o nítido objetivo de modificar o julgado, a fim de que seja favorecido em suas teses. Contudo, os embargos de declaração não servem a tal desiderato, visto que se limitam às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, para sanar omissões, contradições, obscuridades, ou ainda, corrigir erro material, o que definitivamente não ocorreu. Como se vê, ao contrário do que aponta a recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, visto que as teses deduzidas em suas razões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal local, portanto deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos. Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015. 3. Quanto à apontada ofensa aos artigos 188, 236, § 3º, 277, 447, § 3º, II, 457, §§ 1º e 2º e 320, caput e parágrafo único do CC/2002, verifica-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos legais, quais sejam - forma dos atos processuais, a prática de atos processuais por vídeo conferência, nulidade dos atos processuais, suspeição das testemunhas e quitação do instrumento particular - não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios. Ademais, nas razões do especial deixaram os recorrentes de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos temas. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento do supracitados dispositivos. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Na hipótese, inafastável o teor da Súmulas 211/STJ. 4. A recorrente alegou ofensa ao art. 23, III, da Lei n. 8.245/1991, sustentando que o desgaste que motivou a maior quantia do orçamento apresentado pela recorrida, se deu em decorrência do trânsito de caminhões, guindastes e outros equipamentos de cargas altamente pesadas – que a propósito, conforme já reiterado, foi locado especialmente para esta finalidade, e era de total ciência dos locadores. No particular, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 594-597, e-STJ): Ademais disso, a prova oral colhida no curso da instrução processual é capaz de respaldar a noção de que o imóvel foi entregue em boas condições à locatária e devolvido por ela em condições precárias. [...] Foram mostradas ao depoente as fotos contidas no Evento 1, INF13 dos autos, e ele disse que o imóvel não estava nesse estado quando iniciada a locação; o pátio não estava nas condições da foto, pois era periodicamente feita a manutenção, porque nas extremidades tinham as galerias de drenagem e se não fosse feita a manutenção empoçaria a água, fragilizaria o chão e abriria buracos; disse que nunca foi assim; e que não tem conhecimento de nenhum reparo que teria sido feito pelas empresas Maersk ou Única (Evento 66, VIDEO1, até 16min22seg). [...] Referido laudo, confeccionado em final de novembro de 2015 (Evento 1, INF29, p. 3), mostra que o imóvel foi devolvido pela ré em lamentáveis condições. Certamente quando do contrato de cessão de direitos e obrigações contratuais com a ré o bem não se encontrava assim, tanto que na cláusula nona constou que as partes ratificavam expressamente o mencionado no contrato de locação inicial (Evento 1, INF7, p. 4). [...] E considerando a vistoria realizada pela parte autora em 29.11.2015 e as condições em que o imóvel foi encontrado, não é crível que a ré tenha realizado qualquer “adequação” no local quando da rescisão do contrato. Assim, ao contrário das conclusões do juízo a quo, é de se concluir que o imóvel estava em perfeitas condições de uso quando entregue à locatária, a qual assumiu a obrigação de restituí-lo no mesmo estado, conforme cláusula contratual já citada. Diante dessas circunstâncias, a locatária é responsável pelos danos ocasionados ao imóvel até a sua entrega à autora. Nesse particular, fazem prova idônea das condições precárias em que a área locada foi devolvida o laudo técnico apresentado com a inicial e os depoimentos das testemunhais ouvidas em juízo, que respaldam as alegações iniciais da demandante. Dessarte, o laudo técnico anexo à exordial, na ausência de outros elementos, faz prova de primeira impressão suficiente a desincumbir a autora de seu ônus processual (art. 373, inc. I, do CPC), cometendo-se à parte ré o ônus de produzir contraprova idônea a afastar a procedência do pleito inicial - o que, porém, a demandada não fez, limitando-se a argumentar que não foi provado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela demandante. Nada obstante o alegado, verdade é que a locatária era responsável pela guarda e conservação da área que alugou durante todo o período contratual, até a sua restituição à locadora. Assim, para afastar a conclusão da Corte local quanto as condições que o imóvel foi entregue, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA O LOCATÁRIO AO DEVOLVER O IMÓVEL COM PINTURA NOVA. NULIDADE. ART. 23, III DA LEI 8.245/91. EXAME DO CONTRATO E DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 05 E 07. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - O entendimento do que vem a ser 'deterioração decorrente do uso normal', notadamente em relação à pintura do imóvel, no regime do art. 23, III da lei inquilinária, é matéria de contorno nitidamente fático, vedado o exame neste Tribunal em razão da Súm. 07. - Descabe a esta Corte, na hipótese, examinar a eventual nulidade de cláusula contratual, ajustada entre o locador e o locatário, que estabeleça a obrigação de devolver o imóvel com pintura nova, de vez que o deslinde do litígio exige a interpretação da totalidade do contrato, sem prejuízo do exame da matéria fática constante dos autos. Incidência das Súmulas 05 e 07 da Corte. - Razões recursais que não elidem os fundamentos da decisão agravada. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 82.830/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1999, DJ 23/08/1999, p. 138) Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI