Crimes do Sistema Nacional de ArmasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/01/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
VIVIAN REGINA LAZZARIS
OAB/PR 49190·CPF·Representa: Autor
TATIANA LAZZARIS
OAB/PR 74961·CPF·Representa: Autor
VIVIAN REGINA LAZZARIS
OAB/PR 049190·CPF·Representa: Autor
TATIANA LAZZARIS
OAB/PR 074961·CPF·Representa: Autor
FELIPE VIANA CONTIN DE ALMEIDA
OAB/PR 111581·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/03/2026, 11:02
Trânsito em julgado
11/03/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:26
Protocolo de Petição
09/03/2026, 15:12
Publicação
06/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2837475/PR (2025/0015356-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2837475/PR (2025/0015356-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2837475/PR (2025/0015356-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2837475/PR (2025/0015356-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 18:17
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2025, 17:21
Protocolo de Petição
17/12/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:01
Protocolo de Petição
17/12/2025, 08:48
Publicação
15/12/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2837475/PR (2025/0015356-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 20:50
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2837475/PR (2025/0015356-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 17:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/11/2025, 13:21
Protocolo de Petição
10/11/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
05/11/2025, 16:45
Publicação
05/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2837475/PR (2025/0015356-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 728): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o julgado recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado a tese defensiva relacionada à nulidade da busca pessoal, supostamente motivada em denúncia anônima e na fuga do agente. Destaca que não foi esclarecida de que forma haveria ausência de impugnação à incidência da Súmula n. 83 do STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 730-731): A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada. O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pela aplicação, à espécie, da Súmula 83/STJ (fls. 639/644). Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, esse fundamento. Consoante afirmado na decisão agravada, ao apresentar o agravo em recurso especial, a defesa apenas reiterou os argumentos expostos no apelo especial, mencionando ter citado decisões judiciais favoráveis à tese recursal. Alegou que não se aplicaria a Súmula 83/STJ, pois não haveria jurisprudência consolidada em sentido contrário ao postulado (fls. 656/661). No entanto, tais fundamentos não alteram a decisão agravada. Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022. Além disso, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.222.928/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/11/2025, 00:00
Sem descrição
03/11/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 16:00
Petição (Contra-razões)
24/10/2025, 19:31
Protocolo de Petição
24/10/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
13/10/2025, 14:59
Publicação
13/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2837475/PR (2025/0015356-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837475/PR (2025/0015356-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2025, 12:30
Documento (Certidão)
09/10/2025, 12:26
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 19:34
Petição (Recurso extraordinário)
08/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
08/10/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:36
Protocolo de Petição
23/09/2025, 18:12
Publicação
23/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2837475/PR (2025/0015356-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
21/08/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2837475/PR (2025/0015356-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/08/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 12:49
Publicação
01/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837475/PR (2025/0015356-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Matheus Mariano Aguiar Binotti contra a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugnava o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0003996-13.2022.8.16.0196, que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação do réu como incurso no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 518/529). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 567/572). Nas razões do especial, apontou a defesa, além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos arts. 59, 157, 240, § 2º, 244 e 564, IV, do Código de Processo Penal (fl. 587), sustentando, em síntese, a nulidade da abordagem policial, fundada em denúncia anônima e tentativa de fuga, sendo o caso de absolvição do crime de porte de arma de fogo, tendo em vista a ausência de provas lícitas e independentes que demonstrem a prática delitiva (fls. 589/596). Apresentadas contrarrazões (fls. 630/635), o Tribunal local inadmitiu o reclamo, por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 639/644). Daí o presente agravo (fls. 653/662). Opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido pelo seu desprovimento (fls. 695/702). É o relatório. Com razão o parecer ministerial: o agravo é inadmissível. A teor do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles (AgRg no AREsp n. 534.288/RR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10/10/2018). Isso porque a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgRg no AREsp n. 1.709.642/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2022; AgRg no AREsp n. 1.808.765/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/5/2021; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Ministra Laurita Vaz Sexta Turma, DJe 3/5/2021; e EAREsp n. 701.404/SC, Relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, verifica-se, de plano, que o agravante não rebateu, de forma específica, o fundamento adotado pelo decisum combatido (Súmula 83/STJ). Ao oferecer agravo em recurso especial, a defesa tão somente reiterou os argumentos do especial, aduzindo ter citado julgados favoráveis à tese recursal, motivo pelo qual entende não ser o caso de aplicação da Súmula 83/STJ, já que não há uma jurisprudência consolidada em sentido contrário ao requerido pela defesa (fls. 656/661). Todavia, tais argumentos não são suficientes para infirmar a decisão agravada. Com efeito, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte; deve a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi feito pelo agravante; ou seja, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023). Tal o contexto, verifica-se que não foi observada a regra disposta nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, com isso, a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. Sobre o tema, destaco: AgRg no AREsp n. 2.274.690/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.193.431/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/11/2022; AgRg no AREsp n. 2.094.944/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.834.993/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.102.735/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.067.553/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/4/2022, dentre outros. Não é outra a opinião do Parquet Federal (fl. 697): em sede de admissibilidade, em que pese a tempestividade do agravo, este não deve ser conhecido. Isso porque o Agravante deixou de atacar, de forma efetiva e concreta, os termos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, abstendo-se de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão que impediu a admissibilidade do Recurso Especial. [...] Aliás, nos casos em que o recurso especial não é admitido com base no enunciado sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve apresentar precedentes mais recentes ou posteriores aos mencionados na decisão impugnada, demonstrando que o entendimento jurisprudencial da Corte é outro, no entanto, por não ter indicado precedentes contemporâneos ou supervenientes aos que foram citados na decisão recorrida, a defesa não conseguiu contestar de forma substancial a decisão agravada. Portanto, não cumprem o preceito decorrente do princípio da dialeticidade as razões que apresentam mera afirmação de que estariam preenchidos os requisitos legais para o conhecimento do recurso. Bem por isso, incide o óbice da Súmula nº 182, deste Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe ser “inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Logo, o agravo é inadmissível, pois não impugnou, de forma específica e suficiente, a fundamentação lançada na respectiva decisão agravada. Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 18:45
Recebimento
06/02/2025, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837475/PR (2025/0015356-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 08:52
Redistribuição
05/02/2025, 08:01
Publicação
05/02/2025, 00:35
Recebimento
04/02/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:10
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837475/PR (2025/0015356-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:50
Distribuição
03/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837475/PR (2025/0015356-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 16:28
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 16:15
Recebimento
22/01/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003996-13.2022.8.16.0196 Recurso: 0003996-13.2022.8.16.0196 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Apelante(s): MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Intime-se a Defesa do apelante para que apresente as razões recursais, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. II - Após, abra-se vista ao Ministério Público em primeiro grau para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. III - Em seguida, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. IV - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003996-13.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003996-13.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI Considerando-se a informação de que a defesa apresentará as razões junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, encaminhem-se os autos ao TJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 8 de março de 2024. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003996-13.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003996-13.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu no movimento 177.1, eis que tempestivo. Intime-se seu defensor para que apresente razões recursais, no prazo legal. Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões. Cumpridos os itens anteriores, nada mais havendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação do recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, oportunamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 6 de março de 2024. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083.
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réu: Matheus Mariano Aguiar Binotti SENTENÇA 1. Relatório: Matheus Mariano Aguiar Binotti, brasileiro, convivente, autônomo, portador da cédula de identidade RG nº 15.720.975-2/PR, natural de Iguape/SP, nascido em 26/05/2000, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Nilceia Mariano e Diego Ricardo Aguiar Binotti, residente na Rua Eunice Bettini Bartoszeck, nº 1750, Bairro Uberaba, Curitiba/PR, foi denunciado como incurso no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10826/03, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 28 de outubro de 2022, por volta das 22h50min, em via pública, mais precisamente na Rua Chile, nº 01, Bairro Prado velho, nesse município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, portava, 01 (uma) arma de fogo, calibre nominal 9 mm, marca Glock, com nº de série suprimido, portanto, arma de uso restrito, com capacidade para 19 (dezenove) disparos, bem como 56 (cinquenta e seis) munições intactas de calibre 9mm,em condições normais de uso e funcionamento, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.(Cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1; Termos de Depoimento de movs. 1.3 e 1.5; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.9; Boletim de Ocorrência de mov. 1.2 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 8.1).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial (em 29/10/22 – mov. 1.1). A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, foi concedida ao acusado liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas, o pagamento de fiança no valor de R$500,00 (quinhentos reais) (mov. 18.1). O acusado realizou o pagamento da fiança (mov. 22.3) e, em 30/10/22, foi colocado em liberdade. A denúncia (mov. 39.1), foi recebida em 10/11/22 (mov. 47.1). O réu foi devidamente citado (mov. 76.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 105.1). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 testemunhas de acusação. Na ocasião o réu fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (mov. 138.2 a 138.4). O Ministério Público em suas alegações finais (mov. 144.1), inicialmente destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, verificando comprovadas a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 163.1), requereu a absolvição do acusado com base no artigo 386, VII, do CPP. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e imposição de regime inicial semiaberto. Ao final, pleiteou pelo arbitramento de honorários advocatícios. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Do mérito: Ao réu Matheus Mariano Aguiar Binotti foi imputada a prática do crime descrito no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10826/03. A materialidade deriva das peças do inquérito policial, através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), depoimentos (mov. 1.4, 1.6 e 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.9), foto da arma (mov. 1.10), relatório da autoridade policial (mov. 8.1), laudos periciais (mov. 79.1 e 80.1) e depoimentos colhidos em Juízo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A autoria, do mesmo modo, é inconteste, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual. Senão, vejamos: O policial militar Fernando Seraphim Cabaniuk afirmou que a equipe recebeu uma ocorrência pelo COPOM, eis que um motorista de aplicativo tinha ligado para o 190 informando que, ao passar pela Rua Chile, tinha avistado indivíduos portando arma de fogo, na intenção de parar veículos e roubá-los. Alegou que a equipe foi até o local e avistaram dois indivíduos empreendendo fuga, os quais correram para dentro de um rio, bem como um terceiro indivíduo, o qual correu para o terreno de uma residência. Narrou que deram voz de abordagem, o indivíduo gritou “perdi, perdi”, a equipe adentrou no terreno e, em busca pessoal, encontraram um carregador de pistola 9mm com trinta munições intactas no bolso da calça do réu. Explicou que, em buscas pelo terreno, localizaram uma pistola da marca Glock, calibre 9mm, contendo mais vinte e seis munições intactas. Asseverou que identificaram o acusado pelo sistema e verificaram que havia mandado de prisão expedido em seu desfavor. Disse que a ocorrência se deu por volta de 22h15m. Aduziu que a denúncia recebida via COPOM indicava o local onde estavam os indivíduos armados, no viaduto da Rua Chile. Falou que os indivíduos que se evadiram não foram localizados e identificados. Mencionou que não perderam o denunciado de vista em nenhum momento. Alegou que o acusado pulou a cerca de uma casa de terceiros, mas não havia ninguém no local. Informou que a arma estava a cerca de um metro do acusado. Elucidou que, quando estavam encaminhando o réu para a Central de Flagrantes, ele informou que tinha uma rixa com um indivíduo da região e estavam se preparando para matá-lo. Aduziu que, segundo o réu, o indivíduo era o responsável por infiltrar alguém de outra facção na região. Contou que a arma estava com a numeração de série suprimida. Afirmou que não conhecia o réu anteriormente à abordagem. Disse que o mandado de prisão em desfavor do réu era em decorrência de um crime de homicídio. Narrou que a arma que estava no chão possibilitava o acesso rápido do denunciado. Explicou PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que um carregador estava no bolso do réu e o outro na arma, a qual estava municiada. O policial militar Ilvo Rodrigo Lima da Silva, em seu depoimento judicial, afirmou que a equipe recebeu a ocorrência via COPOM, eis que um motorista de aplicativo havia visualizado vários indivíduos armados na ponte da Rua Chile, os quais estavam tentando parar veículos. Disse que foram até o local indicado e visualizaram vários indivíduos correndo. Asseverou que dois dos indivíduos correram para dentro de um rio, enquanto outro entrou em uma residência. Alegou que quando o réu os viu, já gritou “perdeu, perdeu”. Informou que foi necessário arrombar o cadeado da casa na qual o réu estava, eis que ela não lhe pertencia. Contou que o réu estava com um carregador no bolso e onde ele estava escondido também havia uma pistola. Alegou que a ocorrência se deu por volta das 23h00m. Narrou que não foi possível localizar e identificar os outros indivíduos que fugiram. Elucidou que a denúncia informava que a situação estava ocorrendo na trincheira da Rua Chile. Declarou que o réu pulou em uma casa e depois em outra, oportunidade em que perceberam que havia alguém abaixado atrás de uma placa. Asseverou que o acusado pulou o muro de uma casa de terceiros, invadindo o local, mas não havia moradores no momento da abordagem. Relatou que o carregador da pistola estava carregado com trinta munições, no bolso do réu, e foi encontrada uma Glock calibre 9mm, mesmo calibre das munições. Falou que a arma estava do lado do réu, onde ele estava se escondendo. Disse que conhecia o réu de abordagens ocorridas na vila e sabia que havia mandado de prisão em seu desfavor. Asseverou que o acusado e o irmão dele estavam envolvidos em uma guerra relacionado ao tráfico de drogas da região. Alegou que nunca prendeu o denunciado, apenas o abordou. Contou que o réu disse que estava armado em razão da referida guerra relacionada ao tráfico de drogas. Declarou que deu para perceber que os rapazes que correram quando chegaram no local eram aliados do acusado. Afirmou que há tráfico de drogas na região, em cima da ponte. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O réu Matheus Mariano Aguiar, em seu interrogatório judicial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que a imputação feita na denúncia restou devidamente comprovada durante a persecução criminal, inexistindo qualquer elemento controverso no que tange à configuração típica do fato e sua respectiva autoria. Impende salientar que os policiais prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia, quanto em Juízo, em relação à forma que se deu ocorrência. Sob este prisma, convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova. Vale registrar, ainda, que os agentes estatais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes entre si, merecem crédito em seus depoimentos. Acerca do depoimento dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA – TESES REFUTADAS – PESAGEM DE DROGA APREENDIDA QUE SE DEU DE FORMA APROXIMADA – DIFERENÇA ÍNFIMA EM RELAÇÃO À PESAGEM EM LAUDO OFICIAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MONTANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAVAM O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal NOME DO RÉU E SEU ENDEREÇO, SEGUIDAS DE MONITORAMENTO EM VÍDEOS, JUNTADOS AOS AUTOS, EM QUE SE EVIDENCIOU A PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO DENUNCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTES E HARMÔNICAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, em consonância com as imagens anexadas ao processo – declaração de usuário COMPRADOR colhida na fase investigativa – conjunto probatório suficiente a demonstrar a prática delitiva – CONTRADIÇÃO E FRAGILIDADE NOS DEPOIMENTOS DE DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU E HABITUALIDADE NO TRÁFICO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE TAL REGIME DE CUMPRIMENTO – PENA FINAL INALTERADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – Apelação Criminal nº 0006449-84.2019.8.16.0131 – Relator: Des. Luiz Osório Moraes Panza – 5ª C. Criminal – data do julgamento: 18/02/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei. Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. Veja-se que, à exceção da palavra do réu, formalizada nas alegações finais apresentadas pela defesa, não há nenhum elemento nos autos que demonstre, ou ao menos que incuta dúvida, de que a palavra dos milicianos não merece credibilidade. Segundo o relato dos agentes, estes receberam informação acerca da presença de indivíduos armados na ponte da Rua Chile e, ao chegarem no local, visualizaram que o réu e outros indivíduos correram ao notar a presença da viatura, sendo que após perseguição lograram êxito em abordar o réu, já no interior de uma residência. Ato contínuo, em busca pessoal, localizaram no bolso do acusado um carregador e, perto dele, uma pistola, do mesmo calibre. Relataram ainda que, na ocasião, o réu confirmou o porte de arma. Por sua vez, o acusado, em seu interrogatório extrajudicial, afirmou que não tinha conhecimento acerca da arma que foi encontrada pela equipe policial. Disse que estava indo a pé em uma festa na Rua Guabirotuba, quando escutou tiros e viu um carro em alta velocidade. Declarou que sua reação foi entrar em qualquer portão, de modo que entrou em uma casa e fechou o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal portão. Afirmou que viu os policiais, os quais entraram no terreno e o abordaram, bem como encontraram a arma após buscas no local. Ora, verifica-se que a negativa do acusado em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em sede policial, corroborada pela defesa em suas alegações finais, é contrária a prova dos autos, bem como constitui mera tentativa de eximir o réu da devida responsabilização penal. Isso porque, ambos os policiais foram uníssonos em afirmar que no bolso do acusado foi encontrado um carregador com trinta munições e, muito próximo de onde ele foi abordado (cerca de um metro), foi encontrada uma arma municiada, de mesmo calibre do carregador, não sendo possível que tal fato se trate de mera coincidência, como quer fazer crer o acusado. Ao mais, saliente-se que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, nos termos do artigo 156 do CPP, não tendo o réu logrado êxito em trazer aos autos quaisquer elementos de provas que corroborem suas alegações. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGODE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10826/03) E POSSE OU POR-TE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DALEI 10826/03) EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). SEN-TENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DO
APELANTE: 1) PE-DIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11343/06. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBA-TÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS CONTUNDENTES DA PRÁTI-CA DA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal TRAFICÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DECONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. 172 (CENTO E SETEN-TA E DOIS) GRAMAS DE “CRACK” E 615 (SEISCENTOS E QUINZE) GRAMAS DE MACONHA. NEGATIVA DO RÉU DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICAS, CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RELEVÂNCIA. DITOS CONSISTENTES E REITERADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO. FÉ PÚBLICA. CRIME SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. 2) PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITODE ENTORPECENTE PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ARTIGO 28 DA LEI 11343/06). IMPOSSIBILIDADE. TRAFICÂNCIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ALÉM DE ARMA E MU-NIÇÕES. 3) DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAATENUANTE DA MENORIDADE NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA.RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP), MAS NÃO DE SUA APLICAÇÃO. INCI-DÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE ALTERA-ÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.33, § 4° DA LEI 11343/2006. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO EM SEU MÍNIMO (UM SEXTO). GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. INCI-DÊNCIA DO ART. 33, § 2°, “a”, DO CP. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0015876-08.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J.28.03.2019) – grifei. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “APELAÇÃO CRIME. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA AQUELA DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RÉU DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICAS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. FÉ PÚBLICA. TRAFICÂNCIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA APENAS AO SEU USO PESSOAL (ART.156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. NECESSIDADE DA REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PARA QUE HAJA A CONDENAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. - (TJPR - 3ª C.Criminal - 0062807- 03.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 07.12.2018) - grifei. Desta feita, não tendo a defesa logrado êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem capazes de infirmar a força probatória das palavras dos milicianos, uníssonas e harmônicas, quanto ao delito em comento, imperiosa se faz a condenação do acusado pelo crime que lhe foi imputado. Neste viés, vale destacar que o crime previsto no artigo 16 §1º, IV da Lei 10826/03, assim como os demais previstos na referida lei, visam proteger a segurança pública ou, a depender da vertente doutrinária, a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal incolumidade, ou seja, a integridade da sociedade em geral, razão pela qual a política legislativa manteve o caráter abstrato dos crimes, no especial sentido de antever que sua conduta já é danosa antes que ocasione lesão ou perigo concreto. O tipo penal do artigo 16 §1º, IV, da Lei 10826/03,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0003996-13.2022.8.16.0196
trata-se de crime de mera conduta, sendo irrelevante para a configuração do delito a intenção do agente, a finalidade dada à arma ou se a mesma está municiada, sendo suficiente que o réu a porte de forma voluntária, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Confira-se: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – (...) II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando- se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado" (AgRg no AREsp 1.027.337/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 27/03/2017). “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal RESTRITO. ATIPICIDADE. ARTEFATO DESMUNICIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. CONDUTA TÍPICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. REGIME PRISIONAL INICIAL. ABRANDAMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. 1. Em relação ao porte de arma de fogo desmuniciada, esta Corte Superior uniformizou o entendimento - alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - de que o tipo penal em apreço é de perigo abstrato. Precedentes. 2. Não há falar em atipicidade material da conduta atribuída à acusada Renata de Souza Garcia, porque o simples fato de possuir, sob sua guarda, arma (dois revólveres com numeração suprimida) à margem do controle estatal - artefato que mesmo desmuniciado possui potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador - caracteriza o tipo penal previsto no art. 16, parágrafo único, I, do Estatuto do Desarmamento, principalmente porque o bem jurídico tutelado pela norma penal não é a incolumidade física de outrem, mas a segurança pública e a paz social, efetivamente violadas. 3. No que tange à posse de munições desacompanhadas do artefato capaz de dispará-las, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.699.710/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e do AgInt no REsp n. 1.704.234/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, alinhou-se ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer a atipicidade material da conduta (princípio da insignificância) em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública. (...)” (STJ. HC n. 447.071/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 29/8/2018.) – grifei. Assim, constatado o normal funcionamento da arma de fogo e das munições, bem como o fato de que o réu as portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fato que, aliado à coerência e veracidade dos testemunhos, caracterizam elementos suficientes a ensejar uma condenação. No que tange ao tipo incriminador, comprovado pelo laudo de exame de prestabilidade e eficiência acostado aos autos no mov. 80.1, que o armamento portado pelo réu contava com numeração suprimida e era eficiente a realização de disparos, incide à conduta as normas descritivas do artigo 16, §1º, IV da Lei 10826/03 (Estatuto do Desarmamento). Por fim, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado em relação ao delito que lhe foi imputado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Matheus Mariano Aguiar Binotti por infração ao artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10826/03. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Dosimetria da pena: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu se mostrou anormal, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável. Isto porque, o acusado cometeu o delito após recente concessão de liberdade provisória nos autos nº0003260-92.2022.8.16.0196, o que demonstra seu desprezo pelas decisões judiciais. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA, DE OFÍCIO. 1. Questão de ordem pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Embora a prescrição da pretensão punitiva seja passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, não é possível sua declaração, de ofício, se a pretensão da defesa está em confronto com a interpretação dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 117, IV, do CP, no julgamento do HC n. 176.643/RR. 2. A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1311359/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, STJ, DJe 17/06/2020). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes (autos nº 0002067-42.2022.8.16.0196). Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C.C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO LEVADO A EFEITO.1) DOSIMETRIA PENAL. PRETENDIDA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. MAGISTRADO A QUO QUE ATUOU DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DOS ‘ANTECEDENTES CRIMINAIS’. CONSIDERAÇÃO DE CONDUTA DELITUOSA PERPETRADA EM MOMENTO ANTERIOR AO FATO ORA AVALIADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. ENTENDIMENTO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA. ADEMAIS, AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONSIDERADA NA SEGUNDA FASE DA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA COM BASE EM REPROCHES DISTINTOS DAQUELE UTILIZADO PARA INCREMENTAR A BASILAR A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NO CASO. 2) PROTESTO PELA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO. IMPROCEDENTE. QUANTUM DE SANÇÃO FIXADO QUE, SOMADO À REINCIDÊNCIA DA SENTENCIADA E À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MAUS ANTECEDENTES – IMPÕE O MEIO CARCERÁRIO FECHADO PARA O INÍCIO DA SUBMISSÃO DA APELANTE À PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, E §3º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0086113-30.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 17.04.2023) - grifei. Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las em relação ao crime em questão. Motivos do crime: não há peculiaridades que justifiquem ou aconselhem uma exasperação penal. Circunstâncias do crime: nada a justificar um aumento na pena. Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado. Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista a natureza do tipo penal. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo ao acusado a pena-base em 2/8 (dois oitavos) acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que não há agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, de modo que a pena intermediária se mantém em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas, perfazendo-se a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, determino que o valor do dia-multa seja calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal). Determino o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º e §3, do Código Penal, em razão de suas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Acerca dessa possibilidade, cito o seguinte julgado: “Ementa - PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DISTINTA DA JULGADA NO ARE 666.334/AM. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que a Corte de origem afastou o tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias do crime, sobretudo a grande quantidade de entorpecentes apreendidos (28,159 kg de cocaína – 29 tijolos), comprovam o envolvimento habitual do agente no tráfico de drogas. Logo, assentado no acórdão impugnado que o agravante se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Esta Corte tem entendimento firme de que é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes - sendo tal hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM. 4. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC 546365/SP - Relator(a): Ministro Ribeiro Dantas - Órgão Julgador – 5ª Turma - Data do Julgamento: 20/02/2020) – grifei. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINARES. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO MANTIDA. 3. MÉRITO. 3.1. APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06). ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2. RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE, COM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. PENA MANTIDA. 3.3. PEDIDO DE DETRAÇÃO. INCABÍVEL. INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. – (TJPR – (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.” Considerações gerais: Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Aproveite-se a fiança para os fins de que trata o artigo 336 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal). Considerando a natureza do delito, não há que se falar em reparação do dano. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Felipe Viana Contin de Almeida, OAB Nº 111.581, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o tempo de tramitação do processo, a complexidade da causa e o trabalho realizado (apresentação de alegações finais), valendo a presente certidão. Após o trânsito em julgado desta decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN); b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando- se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, caso o valor pago a título de fiança não seja suficiente para tanto. d) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0003996-13.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003996-13.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI 1. Tendo em vista o contido no mov. 156 e o decurso do prazo da intimação, nomeio defensor dativo ao réu, o Dr. Felipe Viana Contin de Almeida, OAB/PR 111.581. 2. Intime-se aludido defensor para manifestar se aceita a nomeação, bem como para apresentar alegações finais, no prazo legal. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de janeiro de 2024. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0003996-13.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003996-13.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI Intime-se o réu para que, no prazo de 3 (três) dias, constitua novo procurador nos autos. Na impossibilidade de constituir advogado, lhe será nomeado defensor dativo, devendo os autos retornarem conclusos imediatamente para a nomeação. Diligências necessárias. Curitiba, 5 de dezembro de 2023. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0003996-13.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003996-13.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI Tendo em vista o contido no movimento 123.1, bem como que os vídeos dos depoimentos colhidos na fase de inquérito já foram acostados aos autos em outro formato, redesigno a audiência para o dia 06 de novembro de 2023, às 16hs15min. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de setembro de 2023. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003996-13.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003996-13.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI 1. Matheus Mariano Aguiar Binotti foi denunciado pelo Ministério Público por incorrer, em tese, nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, conforme peça de mov. 39.1. A denúncia foi recebida no dia 10/11/2022 (mov. 47.1). O laudo pericial da arma e munições apreendidos encontra-se no mov. 80.1. Pessoalmente citado (mov. 76.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído. A defesa requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e alternativamente, a desclassificação para a conduta prevista no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (mov. 105.1). Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (mov. 108.1). 2. Inicialmente destaco que a peça acusatória observou o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, tornando-se possível o exercício da ampla defesa pelo acusado. Com isso, a denúncia cumpriu o seu papel, sendo sucinta e fiel à conclusão das investigações, dando amplas condições para a defesa formular tese contraposta. Ademais, o conjunto de elementos indiciários presentes no feito dão conta de sustentar a denúncia, de modo que nesse juízo de cognição parcial e sumário (sendo que a total e exauriente só ocorrerá ao final, após a instrução criminal) há razões fundadas para o recebimento da denúncia, sem, é claro, com isso incorrer em antecipação de qualquer convicção desse Juízo. Como destacou o Promotor de Justiça, as teses defensivas baseiam-se na insuficiência probatória e matérias meritórias demandando instrução processual para serem analisadas. Assim, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 3. Destarte, para fins de continuidade do feito, designo audiência de instrução para o dia 28 de setembro de 2023, às 14h. 4. A audiência deverá ser realizada na modalidade virtual, mas caso as partes/testemunhas não possam participar do ato virtualmente, poderão comparecer no fórum no dia e hora designados. 5. Intime a(s) defesa(s) do(s) réu(s), a fim de que tome ciência da data designada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o e-mail e telefone celular para contato, seu, dos réus e das testemunhas de defesa, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 6. De posse dos dados necessários, a Secretaria deverá verificar ainda a existência de demais dados constantes dos autos e promover o contato via telefone/whatsapp/ou qualquer outro meio mais célere de comunicação, intimando as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, vítimas e réus acerca da data designada, bem como explicando a forma como a audiência será realizada. 7. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que indique eventuais endereços/números de telefone que localize em seus sistemas de busca, somente no caso da Secretaria não os identificar nos autos e nos sistemas de busca disponíveis. 8. As intimações por meios eletrônicos são válidas nos termos da Instrução Normativa 073 /2021 – CGJ. 9. Intimem-se e requisitem-se. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de junho de 2023. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003996-13.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003996-13.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI Determino a remessa da apreensão ao Exército, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), para destruição. Comunique-se à autoridade policial. Intime-se a defesa do réu para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003996-13.2022.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/10/2022 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas; recebo a denúncia (mov. 39.1), nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 2. Cite-se o denunciado para que responda a presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. 3. Devidamente citado, não tendo o réu apresentado resposta à acusação, no prazo legal, retornem conclusos para nomeação de defensor dativo. 4. Faculto à defesa a apresentação de declarações escritas, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 5. Cautelas e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. 6. Cumpra-se integralmente a cota ministerial de movimento 39.1. 7. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 9 de novembro de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito