Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780764/SP (2024/0399960-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARROT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: PEQUETITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO CURY BICALHO - SP114555
UMBERTO BARA BRESOLIN - SP158160
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
DAVID JOSEPH - SP256878
RENATA RODRIGUES FELIPPE DA SILVA - SP320905
AGRAVADO: CONDOMINIO ATRIUM XV
ADVOGADOS: OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR - SP155191
REGINA CÉLI SILVEIRA MARTINS - SP396899
MARINA CURSINO FINOTTO - SP444182
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por CARROT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PEQUETITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante o fundamento da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de demonstração de violação dos dispositivos mencionados, incidência da Súmula 7/STJ e falta de comprovação da divergência jurisprudencial. Interposto o presente agravo (fls. 1.534-1.549, e-STJ), no qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e refuta a aplicação dos referidos óbices. Contraminuta às fls. 1.552-1.566, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o presente recurso especial impugna decisão de cunho provisório. Veja-se (fls. 1.469-1.474, e-STJ): Cuida-se de ação declaratória de não oponibilidade ajuizada pela Comissão de Representantes dos Adquirentes do Empreendimento Atrium XV em face de Carrot Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Pequetita Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em apertada síntese, argumenta a autora que compromissou com a requerida Pequetita Empreendimentos Imobiliários Ltda. a incorporação, construção e alienação de unidades autônomas do “Empreendimento Atrium XV”, situado na Rua Pequetita, nº 189, Vila Olímpia, nesta Capital. Argumenta que as obras foram paralisadas por esta demandada, após notícia de que um de seus sócios estaria sendo investigado em operação relacionada à “Operação Lava Jato”. A Comissão de Representantes dos Adquirentes do Empreendimento Atrium XV, por esse motivo, tomou as providências necessárias para a destituição da requerida Pequetita como incorporadora. No entanto, descobriu posteriormente que ela e a correquerida Carrot Empreendimentos Imobiliários Ltda. tinham firmado com os proprietários dos terrenos, situados no local em que seria realizada a construção, acordos de dação em pagamento de futuras unidades autônomas desse empreendimento, sem o conhecimento da Comissão, que logo em seguida recebeu das rés comunicado acerca das custas a serem por ela arcadas. Sobreveio, então, interpelação judicial proposta pela Carrot Empreendimentos Imobiliários Ltda. Visando à averbação de sua pretensão de ressarcimento na matrícula do imóvel, motivo pelo qual a Comissão de Representantes dos Adquirentes do Empreendimento Atrium XV ingressou em juízo postulando a declaração de não oponibilidade a ela de eventuais avenças firmadas pelas rés com relação ao empreendimento. As requeridas, por seu turno, contestaram o pedido inicial e apresentaram reconvenção (fls. 793/829 dos autos de origem), asseverando que a autora sempre teve conhecimento dos contratos de permuta firmados com os proprietários dos terrenos. Argumentaram, ainda, que a paralisação das obras não foi causada pela Pequetita, mas sim pela indisponibilidade de CEPA Cs no mercado, que, inclusive, afetaram toda a região da “Operação Urbana Faria Lima”. Salientaram que os instrumentos de dação em pagamento são perfeitamente válidos e dão lastro sólido ao seu direito de ressarcimento. Por esse motivo, em sua reconvenção incluíram pleito de anulação da assembleia realizada em 11 de abril de 2022, na qual foi aprovada a liquidação dos ativos do empreendimento imobiliário, “tendo em vista a inviabilidade de prosseguimento da obra, ausência de interessados, e a indisponibilidade financeira dos membros da Comissão” (fls. 826 dos autos de origem). Postularam, também, a entrega das unidades pertencentes à Carrot, caso a incorporação prossiga, ou, na hipótese contrária, o pagamento de indenização equivalente à sua fração ideal no imóvel. Dado prosseguimento ao feito, houve pedido de concessão de tutela de urgência por parte das requeridas, ao argumento de que a autora havia tomado providências para alienar o imóvel em leilão (fls. 1299/1307 dos autos de origem). O juízo a quo, todavia, indeferiu referido pleito, nos seguintes termos (fls. 1377 dos autos de origem): “À vista da documentação apresentada pela autora reconvinda, às fls. 1308/1312, dando conta de que a existência desta ação constou expressamente no edital do leilão, bem como tendo juntado cópia de referido ato (fls. 1309), não vislumbro a ocorrência de risco de difícil reparação. Ademais, conforme bem pontuou a autora reconvinda, a publicidade pleiteada pelas incorporadoras já ocorre pela existência de averbação em relação a interpelação nº 1128731-26.2021.8.26.0100, de modo que a Comissão tem reiterado a existência da presente ação aos eventuais adquirentes. Assim, indefiro o pleito cautelar apresentado às fls. 1299/1307, inexistindo risco concreto ao resultado útil do processo.” E agiu com seu costumeiro acerto o magistrado de primeiro grau. Como é cediço, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao primeiro requisito, “ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente” (Código de Processo Civil Anotado, Editora GZ, 2016, Coord. JOSÉ ROGERIO CRUZ E TUCCI, MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO, ROGÉRIA FAGUNDES DOTTI, SANDRO GILBERT MARTINS). A propósito, também lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução” (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 857/858). No caso em testilha, não se vislumbra o aventado risco de dano às agravantes, uma vez que, conforme se verifica da ata de leilão (fls. 1309 dos autos de origem), tanto a interpelação judicial (fls. 1350 dos autos de origem), quanto a demanda de origem foram averbadas na matrícula do imóvel. No mais, observa-se que o edital de leilão preencheu todos os requisitos elencados no artigo 886 do Código de Processo Civil, sobretudo no que tange à menção acerca das demandas supramencionadas (fls.1.312/1.315 dos autos de origem), conferindo ao ato a publicidade indispensável à sua validade, consoante entendimento deste E. Tribunal de Justiça: [...] Não bastasse, tampouco se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelas agravantes, porquanto a Pequetita paralisou as obras em razão de não ter logrado adquirir os CEPA Cs necessários à obtenção do alvará para que pudesse dar início às obras do empreendimento, além de ter sido destituída da função de incorporadora. Frise-se, por oportuno, que a alegada elevação dos valores dos CEPA Cs não justifica a inércia da Pequetita, porquanto integra o próprio risco de sua atividade. Em suma, sob todos os prismas analisados, era incabível a concessão da tutela de urgência postuladas pelas recorrentes. [grifou-se] Nesses termos, verifica-se que a presente pretensão encontra óbice na súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Ainda que assim não fosse, tem-se que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)[grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência em relação à sustação do leilão extrajudicial dos imóveis em questão. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.081.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral. 2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. O dissídio jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.043/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) [grifou-se] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) [grifou-se] Incidem, portanto, os óbices das súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda, portanto não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI