Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2627299/SC (2024/0120883-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANGELITA BLUM CORREA DE FREITAS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI - PR014254
CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI II - SC052607A
AGRAVADO: TRANSPORTES COLETIVOS BEYER LTDA
ADVOGADO: ELVINO DALLAGNOLO - SC004457
AGRAVADO: ALCEU LUIZ DUMS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA - SC021011
INTERESSADO: DIONATAN CORREA DE FREITAS
INTERESSADO: DRIELI CORRÊA DE FREITAS
INTERESSADO: OXFORD PORCELANAS S/A
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por ANGELITA BLUM CORREA DE FREITAS, em face de decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 140-141, e-STJ), que não conheceu do reclamo ante a aplicação da Súmula 284/STF. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 51, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA REJEITADO NA ORIGEM. RECURSO DA EXEQUENTE. 1. PEDIDO EMBASADO NO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EFETIVAMENTE AUTORIZA O USO DA CONTADORIA JUDICIAL PELA PARTE, A FIM DE GARANTIR O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. CONTUDO, CASO CONCRETO EM QUE SE ESTÁ DIANTE DE MERA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO, REALIZADO TANTAS VEZES ANTES PELA CREDORA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE ATUAL DO USO DA FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL PARA ESTE FIM. DECISUM MANTIDO. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 69-78, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 98, § 1º, VII, do CPC, aduzindo, em suma, que "está litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual o cálculo do valor do débito executado deve ser feito pelo Contador Judicial" (fl. 75, e-STJ). Sem contrarrazões (fl. 90, e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 93-95, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo de fls. 107-118, e-STJ, que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 284/STF pela Presidência desta Corte Superior (fls. 140-141, e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 145-149, e-STJ), no qual a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter indicado como violado o art. 98, § 1º, VII, do CPC. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação (fls. 153-154, e-STJ). É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 140-141, e-STJ)e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação merece prosperar. 1. Consoante relatado, a agravante aponta ofensa ao artigo 98, § 1º, VII, do CPC, ao argumento de que "está litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual o cálculo do valor do débito executado deve ser feito pelo Contador Judicial" (fl. 75, e-STJ). O Tribunal estadual sobre o ponto decidiu (fls. 53-54, e-STJ): Não se refuta que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, é possível que os cálculos que precise elaborar sejam confeccionados pela Contadoria Judicial, justamente para fins de garantir o amplo acesso ao Judiciário. [...] Já, no caso em tela, nem sequer explica a agravante os motivos pelos quais não pode ou não consegue proceder à simples atualização dos cálculos (como disse o Juízo a quo, "utilizando a ferramenta disponibilizada pela CGJ-TJSC"). Frise-se: trata-se de mera atualização que se dá com cálculos aritméticos de fácil elaboração. Tanto é assim que, até então, a parte credora vinha informando o total da dívida, sem qualquer dificuldade/complicação. Por esse motivo, sem olvidar a possibilidade futura de remessa dos autos à Contadoria - se for necessário -, a verdade é que, por ora, mantém-se a obrigação de atualizar os cálculos com a recorrente, destacando-se que "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.037121-7, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-7-2005). Logo, sem delongas, o desprovimento do recurso é medida impositiva. [grifou-se] Quanto à presente questão, registre-se que o benefício da assistência gratuita é concedido aos que não podem arcar com as despesas judiciais sem causar prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família, nos termos da Lei 1.060/1950 e na Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. No Código de Processo Civil de 2015, o instituto da gratuidade da Justiça encontra-se expressamente disciplinado do artigo 98 a 102. Conforme orientação firmada por esta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, nos termos do art. 9º da Lei 1.050/1950, a menos que seja revogado, englobando todas as custas e despesas processuais necessárias à prática dos atos processuais, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCIEIRA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial com o objetivo de anular acórdão que não reconheceu a modificação da situação financeira do recorrido beneficiário da justiça gratuita. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido que o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado. Tal revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1774660/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015) Em rol não taxativo, o § 1º do art. 98 do CPC, estabelece as hipóteses compreendidas pela gratuidade de justiça, dentre as quais o custo com a elaboração de memória de cálculo, a saber: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; Nesse contexto e considerando o excerto acima transcrito, constata-se que o Tribunal local entendeu ser incumbência do credor a atualização do valor devido, com a utilização da ferramenta disponível na sua página na internet, sendo descabida a remessa à contadoria judicial quando a aferição do débito não exigir complexidade, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual diverge da jurisprudência desta Corte Superior, a qual reconhece que o beneficiário da gratuidade judiciária tem direito de remessa dos autos à contadoria judicial para cálculo do débito executado, mesmo que desprovido de complexidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1.725.731/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIÁRIA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade dos cálculos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.715.521/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/8/2019, DJe 14/8/2019) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. 1. Consoante entendimento assentado pelo STJ, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade deles (REsp 1.200.099/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/5/2014; REsp 449.320/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3/8/2006, p. 242; REsp 691.978/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22/8/2005, p. 139). 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.599.711/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.) Destaca-se, inclusive, o julgamento proferido pela Segunda Seção desta Corte, em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que consolidou a possibilidade de elaboração de cálculos pela contadoria judicial em favor do beneficiário da justiça gratuita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) [grifou-se] 2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular de fls. 140-141, e-STJ para, de plano, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial a fim de determinar que o processo seja enviado à contadoria judicial para realização dos cálculos requeridos, em favor da parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI