Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847136/RS (2025/0032961-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CWM COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ROMANO DEHNHARDT - RS028308
ROSÂNGELA PADILHA LAITANO - RS048460
AGRAVADO: EDUARDO CAIUBI RODRIGUES
ADVOGADO: KATIA THIANI LIPPERT STURMER - RS052235
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CWM COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1703, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO CANCELADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. A incidência do regramento constante do Código de Defesa Consumidor às relações contratuais pressupõe a caracterização das partes contratantes como consumidor e fornecedor, cujos conceitos estão previstos expressamente nos arts. 2º e 3º do CDC. A figura do consumidor, contudo, não se faz presente no caso em exame, na medida em que inexiste qualquer vulnerabilidade na posição contratual assumida pelo autor no negócio jurídico em questão. Vínculo obrigacional analisado à luz das normas insertas no Código Civil. 2. MÉRITO DA LIDE. VÍCIO DA LESÃO NÃO CARACTERIZADO. A caracterização do vício da lesão exige a presença dos requisitos do art. 157 do CC, notadamente a desproporção evidente e anormal entre as prestações (pressuposto objetivo) e o dolo de aproveitamento pela parte beneficiada, aferível a partir do fato de a outra parte agir por inexperiência, insensatez ou em estado de premente necessidade, no momento de contratar (pressuposto subjetivo). Precedentes. Caso concreto em que não há elementos que apontem para um estado de inexperiência ou de premente necessidade por parte do autor no momento em que celebrou o contrato de cessão de crédito com a ré; ao contrário, a prova indica que a avença foi precedida de negociações, estando o autor assistido por advogados particulares. Tampouco há nos autos indícios de que a requerida tenha obtido lucro desproprocional às custas da suposta inexperiência do contratante, o que afasta o requisito da desproporção entre as prestações. Pedido anulatório afastado, no ponto. 3. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBJETO NULO. Cessão de créditos envolvendo precatório judicial que seria objeto de compensação em execução fiscal na qual o cessionário figurava como devedor. Precatório cancelado por força de decisão judicial, tendo sido verificada a expedição em duplicidade da requisição de pagamento. Considerando que a cessão de crédito havida entre as partes ocorreu a título oneroso e que o crédito é incontroversamente inexistente, por força da regra insculpida no artigo 295 do Código Civil e, também, da vedação ao enriquecimento sem causa, imperiosa a condenação da cedente, ora ré, à devolução dos valores pagos no negócio pelo autor. Invalidade da cessão decretada, diante da nulidade do seu objeto (art. 166, II, CC), com o necessário retorno das partes ao status quo ante, na forma do art. 182 do Diploma Civil. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Evidenciado que o comportamento contratual adotado pela requerida causou diversos transtornos ao autor, contratante dos serviços e cessionário do crédito, o qual depositou legítima confiança na integridade da atividade empresarial por aquela exercida, não tendo, porém, alcançado a satisfação mínima das suas expectativas, constata-se o efetivo abalo à integridade psicofísica da parte requerente. Impositivo, assim, o acolhimento da pretensão indenizatória relativa aos danos morais. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1729-1733, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1741-1751, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 112, 171, 295 e 927 do CC, sustando que não procede a condenação em danos morais indenizatórios, pois não há violação aos deveres de boa-fé na contratação, tampouco houve falha na prestação do serviço ao qual foi contratada, que justifique qualquer motivo para a anulação do negócio entabulado entre as partes. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1769-1773, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 1782-1794, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 1798-1801, e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. A respeito da configuração da responsabilidade civil da ora recorrente e do dever de indenizar, assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 1697 e 1700-1701, e-STJ): No caso em tela, o referido precatório foi cancelado por decisão judicial proferida em 26/08/2009, nos autos de ação de execução de sentença movida pela credora originária Zara Vieira da Silva em face do IPERGS, em razão de ter sido expedido em duplicidade, conforme fl. 62 do evento 12, INIC E DOCS3. Em que pese a ré defenda que, ao tempo da celebração do contrato (março de 2009), o precatório era hígido, "não tendo qualquer responsabilidade com o ocorrido, eis que não deu causa ao cancelamento", entendo que tal linha argumentativa não se sustenta. Com efeito, é preciso distinguir a existência do título (materializado no precatório) e a existência do crédito titulado pela Sra. Zara, sendo que, na linha do precitado art. 295, o cedente se responsabiliza pela existência deste último, tal como ocorre na evicção. Logo, é certo que o crédito a que se referia o título/precatório em questão nunca existiu (posto que havia sido emitido em duplicidade), carecendo apenas de decisão judicial que declarasse tal situação jurídica. Assim, viável responsabilizar a cedente a ressarcir os danos experimentados pelo cessionário, o que, como visto, independe de previsão expressa no contrata, tratando-se de uma regra geral das cessões de crédito onerosas. Por tal razão, inclusive, o fato de se tratar de erro cartorário - que emitiu os precatórios em duplicidade - não se mostra suficiente para afastar tal conclusão, pois desimporta o elemento volitivo do cedente em relação ao crédito inexistente. (...) No particular caso dos autos, entendo que a conduta adotada pela ré diante da situação narrada deu azo à configuração dos danos extrapatrimoniais referido pelo autor. Recorde-se, para tanto, que o contrato foi celebrado em março de 2009, sendo que até meados de 2013 não fora prestada nenhuma informação concreta a respeito da prometida compensação do crédito do precatório com o débito fiscal exequendo. Ainda, conforme alegado pelo demandante e não impugnado pela ré, este somente teve ciência a respeito da decisão que determinou o cancelamento do precatório passados mais de três anos. A partir de então, se verifica nos autos uma postura pouco diligente e colaborativa por parte da ré, que, notificada extrajudicialmente pelo autor para devolver a quantia paga, limitou-se a responder o quanto segue (evento 12, INIC E DOCS2, fl. 46): Primeiramente, cabe mencionar que na época em que ocorreu a cessão de crédito, o precatório 20451 (objeto da cessão), estava justo e perfeito, se posteriormente ocorreu o seu cancelamento, cabe ao notificante reaver contra o Estado do Rio Grande do Sul e não contra a cedente. Ainda, em relação a solicitação de devolução de valores requerida pelo notificante, informa à notificada que o contrato (Instrumento Particular de Cessão de Créditos Judiciais), firmado em 19.03.2009, nada dispõe sobre eventual devolução de valores e nem substituição do crédito. Por certo, causa estranheza que a requerida, acostumada com cessões de crédito envolvendo precatórios (como ela própria frisa ser), devidamente assistida por corpo jurídico, desconheça regras basilares envolvendo contratos dessa natureza, especialmente a relativa à sua responsabilidade pela existência do crédito, conforme analisado no tópico precedente. Tal comportamento contratual, a meu ver, causou diversos transtornos ao autor, contratante dos serviços e cessionário do crédito, que depositou legítima confiança na integridade da atividade empresária exercida pela ré, não tendo, porém, alcançado a satisfação mínima das suas expectativas. Pelo contexto acima, e já verificada a invalidade do contrato celebrado entre os litigantes (o que caracteriza o ilícito), impõe-se o reconhecimento do dever da ré de indenizar os danos morais vivenciados pelo autor. No que diz respeito à quantificação, a indenização - que ostenta cunho eminentemente compensatório - deve atender ao disposto no artigo 944 do Código Civil, o qual consagra o princípio da reparação integral. Assim, no caso, o Tribunal de origem com base no contexto fático-probatório dos autos concluiu estar configurada a responsabilidade civil da recorrente pelo inadimplemento contratual, ao celebrar o contrato de cessão de crédito inexistente, ensejando, assim, o dever de indenização por danos morais. Com efeito, a pretensão recursal de rever as conclusões da Corte de origem quanto à ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dano moral, tal como posta no recurso, demandaria incursão no acervo fático probatório da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não notificou a recorrida acerca da cessão de crédito. Decidir de modo contrário implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é incabível no especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.333.130/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO. SÚMULA N. 5 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência do descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra. 2. Nos termos do 1.013, § 1º, do CPC, à exceção das questões de ordem pública, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não veiculada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, o que se verifica, no caso, no tocante à alegação de exceção do contrato não cumprido. 3. Segundo o entendimento da Corte local, na espécie, não houve cumulação entre lucros cessantes e multa contratual, mas, tão somente, o pagamento de multas compensatória e moratória, conforme disposição livremente pactuada entre as partes. Para ultrapassar a convicção firmada no Tribunal estadual, seria necessária a interpretação da referida cláusula contratual, o que não se admite nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.799/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o atraso na entrega de imóvel adquirido ainda durante a fase de construção não provoca, em regra, danos morais indenizáveis. No entanto, entende esta Corte pela caracterização do abalo moral quando se tratar de atraso excessivo, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Precedentes. 2. No caso dos autos, eventual modificação da premissa fática do v. acórdão recorrido, quanto à ocorrência de atraso excessivo na entrega do bem, demandaria desta Corte, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório da lide, providência que é vedada na estreita via do recurso especial. Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não existe qualquer vedação à cumulação da multa contratual com a indenização por danos morais, porquanto tais verbas visam reparar lesões de natureza diversa: enquanto a cláusula penal tem por escopo reparar a parte lesada pelo adimplemento tardio da obrigação, a indenização por danos morais visa compensar a violação de um direito da personalidade que restou violado pelo ilícito contratual. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.456.343/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI