Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2665393/SP (2024/0211332-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: RAFAEL LUDOVICO MOREIRA
ADVOGADOS: GABRIELLE FRANCO ARAUJO - SP386296
CELIO CELLI NETO - SP387259
EMBARGADO: SAMI ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERNANDES SANTOS DIAZ ROSA - SP213382
GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA - SP211291
ANA CAROLINA HELENE RIBEIRO DEFAVARI - SP312101
DANIEL CASTILHO CRIVELLO - SP357141
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL LUDOVICO MOREIRA em face da decisão acostada às fls. 771-773 e-STJ, da lavra deste signatário, que tornou sem efeito as decisões de fls. 713-721 e 740-742 (e-STJ), julgando prejudicado o agravo interno de fls. 746-760 (e-STJ) e determinando a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Nas razões dos aclaratórios (fls. 776-781 e-STJ), a parte embargante aduz a existência de omissão no decisum embargado, afirmando que “a agravante em momento algum questiona a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação ou mesmo a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração. Sem impugnação. É o relatório. Decide-se. 1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no Ag 1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016. No caso em tela, a parte embargante sustenta a existência de omissão, afirmando que “a agravante em momento algum questiona a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação ou mesmo a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Razão não lhe assiste. A parte embargante manifesta mera inconformidade com o teor da decisão, não havendo falar em omissão ou contradição no decisum embargado, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante. No caso dos autos, verificou-se que existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, e, por esta razão, determinou-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Deste modo, não se vislumbra quaisquer dos vícios descritos do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na seara recursal em foco. 2. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando da primeira oposição, não sobressai o caráter protelatório do recurso. No entanto, desde já, adverte-se que a reiteração dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o julgado poderá resultar na qualificação como protelatório, ensejando a aplicação da correspondente penalidade. 3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI