Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814124/PR (2024/0442706-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAVITEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO - PR114634
AGRAVADO: FABIANE BUAROLLI FAVORETO GUARNIERI
AGRAVADO: JOSÉ ANGELO GUARNIERI
ADVOGADO: RENATO TAVARES YABE - PR017656
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a: aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 959-960). O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (fl. 819): COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. Os compradores possuem legitimidade para figurarem no polo ativo de ação que visa a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. 2. Consoante entendimento do STJ, a correção monetária se apresenta como mero consectário legal da condenação, razão pela qual pode o julgador realizar a alteração do índice aplicável até mesmo de ofício, sem caracterizar julgamento extra petita. Prevalência do índice expressamente previsto no contrato. 3. Honorários que devem ser fixados sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, 2o, do CPC. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração foram decididos nos termos da ementa a seguir (fl. 918): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE RESCISÃOCONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPRADORES. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTO E NA TESE DA PARTE APELANTE. VÍCIO CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Existência da omissão indicada pela parte embargante. Complementação da fundamentação sem alteração do resultado. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. No recurso especial (e-STJ fls. 926-938), fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a recorrente aduziu ofensa: (i) ao art. 17 do CPC/2015, porque os adquirentes careceriam de legitimidade ativa ad causam, pois teriam cedido os créditos do compromisso de compra e venda imobiliário a terceiro ou dado o imóvel em dação em pagamento ao seu advogado, e (ii) aos arts. 141, 322 e 491 do CPC/2015, sustentando haver julgamento extra petita, pois a Corte local teria revisado, de ofício, o índice de correção monetária aplicável aos valores objeto de reembolso aos compradores (substituindo o INPC pelo IGP-M). Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 946-958). No agravo (fls. 963-976), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de fixação de honorários recursais (e-STJ fls. 984-1.001). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem assentou que os compradores, ora recorridos, tinham legitimidade ativa ad causam, considerando que as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, indicavam apenas a cessão de eventuais créditos oriundos da demanda n. 0017517-96.2016.8.16.0014 à esposa do seu advogado – a qual foi inicialmente julgada procedente em primeira instância para decretar a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário e condenar a recorrente à restituição dos valores pagos, porém, sendo extinta após o julgamento do recurso inominado da empresa, por incompetência do juizado especial cível, ante o valor elevado da causa – e não a cessão dos próprios direitos do contrato de compra e venda ou a dação em pagamento do imóvel. Confira-se o seguinte trecho (fls. 821-822). Da análise do processo n. 0017517-96.2016.8.16.0014, que tramitou no 3o Juizado Especial Cível de Londrina, verifica-se que inicialmente foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição dos valores pagos (mov. 66/68). No mov. 87 os autores informaram que teriam cedido todos os créditos que foram atribuídos pela decisão judicial para Anne Carinne Pisolato Zanoni Yabe, esposa de seu procurador. Confira-se trecho da notificação encaminhada à parte apelante: [...] Em sede de recurso inominado, entretanto, restou reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485 do CPC e art. 51 da Lei n. 9.099/95 (mov. 29.1 do recurso). Pois bem. Não obstante as alegações da parte apelante, infere-se que houve a cessão dos eventuais créditos advindos da ação n. 0017517-96.2016.8.16.0014, e não dos direitos decorrentes do contrato aqui discutido. Portanto, forçoso reconhecer que os autores são legítimos para figurarem no polo ativo do presente feito, especialmente porque se apresentam como compradores no contrato que restou rescindido por sentença. Ao julgar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que a dação em pagamento do imóvel não estava concretizada, existindo, na verdade, tratativas iniciais do negócio. Confira-se (fls. 919-920): De fato, o acórdão não se manifestou a respeito da notificação extrajudicial mencionada pelo embargante. Contudo, cumpre salientar que a referida notificação indicava apenas uma negociação para entrega do imóvel como pagamento, e não a formalização do negócio, como afirma a embargante. Eventual relação de amizade entre os embargados e seu procurador (mov. 32), além de se tratar de fato novo, não se mostra suficiente para demonstrar a concretização da dação em pagamento do imóvel ao procurador, especialmente porque não há nos autos qualquer prova nesse sentido. O documento no mov. 87 dos autos n. 017517-96.2016.8.16.0014, demonstra que, na verdade, restou formalizado entre os autores e Anne Carinne Pisolato Zanoni Yabe - esposa do procurador Renato Tavares Yabe - a cessão dos créditos decorrentes daquele feito, e não dos direitos sobre o imóvel. Destaca-se que a parte embargante foi devidamente notificada da cessão, conforme trecho colacionado e destacado no acórdão. Frisa-se que a ilegitimidade arguida na contestação (mov. 37.1, p. 3) se pautava exclusivamente na cessão dos direitos objeto da demanda n. 017517-96.2016.8.16.0014. [...] Além disso, cumpre salientar que o afastamento da alegação de ilegitimidade ativa não se deu exclusivamente com base na cessão, pois o acórdão foi claro ao dispor que a legitimidade dos autores advinha principalmente do fato de figurarem como compradores no contrato que restou resolvido por sentença. Por fim, há que se destacar que a resolução do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que inclui a devolução do imóvel à apelante. Dissentir de tal entendimento, a fim de acolher a tese de que a parte recorrida seria parte ilegítima no feito, exigiria nova interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Para a jurisprudência "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). Na mesma linha: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que declarou nula cláusula de convenção de condomínio que beneficiava construtora com redução de taxa condominial. 2. A decisão recorrida fixou de ofício o termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora, considerando-os consectários legais da condenação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de ofício do termo inicial dos juros de mora configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI – Desembargador Convocado TJRS –, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque revisou o índice de correção monetária de ofício, assim como afastou a tese da recorrente de julgamento extra petita, devido ao referido proceder. Confira-se (fls. 822-823): A parte apelante sustenta que a sentença seria "extra petita", pois teria determinado a correção dos valores pelo índice IGP-M, quando os apelados requereram expressamente a utilização do INPC. Inicialmente, há que se destacar que a correção monetária se apresenta como mero consectário legal da condenação, razão pela qual pode o julgador realizar a alteração do índice aplicável até mesmo de ofício, sem caracterizar julgamento "extra petita". [...] E, apesar dos argumentos trazidos no recurso, deve ser mantida a sentença quanto à aplicação do índice IGP-M/FGV, pois expressamente previsto na cláusula sexta, parágrafos terceiro e quarto, do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.6). Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Por fim, rejeito o pedido de condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA