Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841041/SP (2025/0009130-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MAURO CARAMICO ADVOGADOS
ADVOGADO: MAURO CARAMICO - SP111110
AGRAVADO: SOMA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADOS: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615
LETÍCIA GOMES DUARTE - SP411444
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 78/80). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 24): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS decisão pela qual foi indeferido o pedido do advogado agravante de reserva de verba honorária, consignando que a questão deve ser dirimida em ação autônoma legalidade entendimento majoritário no STJ e neste Tribunal pela impossibilidade de discussão a respeito de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, no caso de haver conflito entre os causídicos ou entre esses e a parte questão que deve ser remetida a ação autônoma necessidade apenas de reserva do valor destinado aos advogados agravo parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 64/67). Nas razões do recurso especial (fls. 32/37), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o acórdão, que se limita a dizer que houve resistência na contraminuta, não analisou questão essencial (id es, se a resistência tardia é eficaz, por conta da preclusão) e, por isso, deve ser anulado, de modo a se devolver os autos ao Colendo Tribunal a quo, para que complete a prestação jurisdicional" (fl. 36) e (b) art. 507 do CPC/2015, sob o fundamento de que "o venerando aresto, deixando de levar em conta que a recorrida, antes, concordou com o pedido de reserva, permitiu que a questão retrocedesse, permitiu que uma questão já encerrada fosse novamente discutida – e, pior: remetendo as partes a um novo processo, autônomo, com mais prejuízos a todos (inclusive ao Poder Judiciário, que terá que se debruçar sobre uma questão que, a rigor, já está coberta pela preclusão)" (fls. 36-37). No agravo (fls. 83-89), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 92-97). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem reconheceu que o embargando "limitou-se a alegar que a discordância da agravada quanto ao seu pleito de reserva de honorários advocatícios foi manifestada apenas em sede recursal. A questão era irrelevante para o desate do agravo. Independentemente do momento que surgida a controvérsia, o fato é que ela existe e não pode ser resolvida no processo de origem, pelos motivos que foram explicitados [...]" (fl. 66). Destacou que "não se mostra acertada a alegação de que não há lide entre os advogados. Na resposta ao presente recurso, os novos causídicos da exequente se opuseram ao pleito do agravante, tendo requerido expressamente a manutenção da decisão recorrida. Subsidiariamente, no caso de provimento do presente recurso, requereram que a reserva de honorários ao agravante observasse os limites contratuais e a constituição dos novos patronos. Não se pode afirmar, portanto, que não exista lide. Há controvérsia expressa a respeito da possibilidade de reserva de honorários e conflito latente sobre a quantificação dos honorários" (fl. 66). Concluiu que "não é possível a fixação, nos próprios autos, de percentual da verba honorária em prol de um e outro profissional, por se tratar de litígio paralelo, desvinculado da causa principal" (fl. 66). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma" (AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. MERO INCIDENTE. INCIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte: "Nas hipóteses de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de cláusula quota litis ad exitum, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas somente com o êxito estabelecido no instrumento" (AgInt no REsp 1.760.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Segundo jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "[...]não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.075.687/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Além disso, segundo o entendimento desta Corte, "os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de cobrança" (AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). A ausência de resistência ao pedido inicial de reserva de honorários advocatícios não caracteriza consenso suficiente para permitir a cobrança dos honorários nos próprios autos. Isso porque o critério central estabelecido na jurisprudência do STJ exige um consenso expresso e inequívoco entre o advogado anterior e os novos patronos quanto à divisão dos honorários, e não apenas a inércia da parte em um primeiro momento. Se, ainda que tardiamente, a parte impugna a reserva sob o argumento de que há litígio sobre a partilha dos honorários, esse fato demonstra a ausência de concordância expressa entre os advogados, o que afasta a possibilidade de retenção dos honorários nos autos da execução. Assim, na falta de consenso inequívoco, a controvérsia deve ser resolvida em ação própria de cobrança, conforme pacificado pelo STJ. Portanto, a simples ausência de impugnação inicial ao pedido de reserva não implica, por si só, anuência da parte ou dos novos advogados, especialmente se, posteriormente, houver oposição formal ao pleito. Incidente, no caso, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA