Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000801-43.2019.8.21.0052/RS RELATOR: ANDRE ELIAS ATALLA
AUTOR: CESAR GILMAR MADRIL FERREIRA
ADVOGADO(A): WERNER ALBERTO ALTMANN (OAB RS059332)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 149 - 02/11/2025 - Remetidos os Autos
Evento 147 - 18/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> GUB2CIV
Número: 50008014320198210052/TJRS
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:53
Publicação
22/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808905/RS (2024/0464650-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: CESAR GILMAR MADRIL FERREIRA
ADVOGADO: WERNER ALBERTO ALTMANN - RS059332
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 15:06
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:42
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808905/RS (2024/0464650-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CESAR GILMAR MADRIL FERREIRA
ADVOGADO: WERNER ALBERTO ALTMANN - RS059332
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808905/RS (2024/0464650-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: CESAR GILMAR MADRIL FERREIRA
ADVOGADO: WERNER ALBERTO ALTMANN - RS059332
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 15:06
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:42
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808905/RS (2024/0464650-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CESAR GILMAR MADRIL FERREIRA
ADVOGADO: WERNER ALBERTO ALTMANN - RS059332
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:00
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808905/RS (2024/0464650-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CESAR GILMAR MADRIL FERREIRA
ADVOGADO: WERNER ALBERTO ALTMANN - RS059332
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 13:45
Publicação
01/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808905/RS (2024/0464650-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CESAR GILMAR MADRIL FERREIRA
ADVOGADO: WERNER ALBERTO ALTMANN - RS059332
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim resumido (fls. 557/558, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. Desconstitui-se parcialmente a sentença ultra petita, que proferiu julgamento adotando série de de composição de dívidas quando tal pedido não foi formulado na inicial. Vedado ao julgador examinar ponto, de ofício, sem que exista pedido expresso da parte. Exegese da Súmula n. 381 do STJ. Redução aos limites em que a ação foi proposta. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. Princípio relativizado, diante da aplicação do art. 6º, inciso V, do CDC que consagra o princípio da função social dos contratos. EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no R Esp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por “processos de revisão bancária”, porque “os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’, acolho a orientação consignando a possibilidade de, frente ao caso concreto, aplicar posicionamento até então utilizado. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam em 10% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a revisão. Caso concreto, em que inegável que a autora tem potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em relação a parte ré, em uma infinidade de aspectos, em especial no plano técnico para atuar na delicada área de contratos bancários, assim como na esfera fática e socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade econômica entre o fornecedor de serviços e o consumidor. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples. DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA EM PARTE. APELO DESPROVIDO. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 584/589 (e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 596/621, e-STJ), a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos disposto nos arts. 355, I, II, 356, I, II, 421, do CC; e 927, do CPC/15 Sustenta, em suma, a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios livremente pactuado entre as partes, em observância da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Defende, ainda, a necessidade de produção de prova pericial contábil para aferir a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Sem contrarrazões (certidão de fls. 770/771, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 775/777, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 785/794, e-STJ), por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 800/808 (e-STJ). É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO. SEM EFEITO RETROATIVO. CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Deve ser deferido o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial que logrou demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sem efeito retroativo. 2. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, bem como depois de constatar o reduzido risco de inadimplemento. 3. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. O revolvimento das conclusões da Corte local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.704.507/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Consoante a jurispudência desta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ 6. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ 7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.727.864/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) [grifou-se] No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 552/555, e-STJ): EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. Aduz a parte ré que os juros praticados no contrato são hígidos e que devem ser mantidos. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos: (...) No corpo do aresto a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros. Aliás, essa mesma baliza – a taxa média de juros do mercado - também vigora na grande maioria dos países onde, na ausência de limites fixados em lei, o Judiciário é chamado a decidir, através da provocação da parte interessada, se há ou não excesso redutível. Veja-se o que diz a e. Relatora do Recurso repetitivo em tela, Min. NANCY ANDRIGHI, Constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário?” (...) “Demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil”. Mas ali também se admite que o juiz, “caso entenda conveniente e de acordo com seu livre convencimento racional”, possa adotar “outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo”. E meu entendimento é de que tendo a Seção do STJ julgado a matéria sob o farol protetivo das regras do CDC, a conclusão inerradável como corolário do princípio da coerência, é de que esse “patamar mais adequado” (sic) não pode ser superior ao da taxa média e sim, ainda inferior a esta. Porém, o Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por “processos de revisão bancária”, porque “os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’, esta Câmara acolheu a orientação, adotando um parâmetro objetivo e fixo para configuração da abusividade, qual seja juros pactuados acima de 10% da tabela de mercado. Dessa forma, admite-se a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, atentando sempre ao caso concreto e à capacidade econômica do consumidor, conforme as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. (...) Dito isso, conforme o Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Sendo que, o caráter abusivo dos percentuais praticados deverá ser demonstrado com as peculiaridades de cada caso, levando em consideração: I. Custo da captação de clientes; II. Valor e prazo do financiamento; III. Fontes de renda do cliente; IV. Garantias ofertadas; V. Forma de pagamento e VI. analise do perfil de risco, entre outros. Pois bem. Quanto ao perfil do consumidor, com o advento da Lei 14.181/21, é de responsabilidade do fornecedor a análise prévia à contratação, para então conceder o crédito e prevenir o superendividamento do contratante, bem como uma futura inadimplência. Colaciono: Art. 54-D Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; Além disso, a financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume os riscos respectivos, que não podem ser repassados justamente para o tomador do crédito. Quanto ao valor e prazo para financiamento, fonte de renda do cliente, garantias ofertadas e forma de pagamento, passo à analise consoante tabela que segue: (...) Assim sendo, no caso em exame, considerando que se trata de operação de crédito pessoal não consignado, a série a ser utilizada deve ser a 25464. E, realizado o cotejo dos juros contratados (987,22% a. a.) e a tabela do Bacen (107,30% a.a.), constato que tendo aqueles ultrapassado o limite de 10% adotado por esta Câmara, caracterizam-se como abusivos. Em relação ao custo de captação de clientes, não consta nos autos prova alguma desses valores, cabendo à ré demonstrar os gastos, levando em consideração que o ponto é parte de sua tese defensiva. Conforme o exposto, observa-se que o consumidor é aposentado e aufere por mês montante inferior ao valor financiado, ou seja, valor praticamente incompatível com os disponibilizados e juros pactuados. Ainda, há de considerar que a autora é idosa, o que também denota a sua hipervulnerabilidade, revelando-se pertinente algumas considerações quanto à relação estabelecida entre as partes e às peculiaridades do caso concreto, pois o excesso de juros remuneratórios aplicados interfere diretamente no seu beneficio e compromete sua subsistência. (...) Disto aufere-se que a financeira deixou de atentar para o equilíbrio econômico da relação contratual, bem como, particularidades relevantes em toda negociação, como, por exemplo, o baixo risco de inadimplência, a idade do autor, sua hipervulnerabilidade, e principalmente a capacidade de pagamento sem o comprometimento da própria subsistência. Logo, demonstrada a vantagem exagerada. Diante destas circunstâncias fáticas, a taxa de juros praticada, além de não corresponder a ditada pelo Bacen, mostra-se excessiva. Caso concreto em que é inegável que a autora tem potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em relação a parte ré, em uma infinidade de aspectos, em especial no plano técnico para atuar na delicada área de contratos bancários, assim como na esfera fática e socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade econômica entre o fornecedor de serviços e o consumidor. Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela abusividade das taxas praticadas pela instituição financeira. Nesse contexto, além de o aresto recorrido estar em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Verifica-se, por outro lado, que conteúdo normativo inserto nos artigos 355, I, II, 356, I, II, do CPC/15 - notadamente no que diz respeito à tese relacionada com a necessidade de produção de prova pericial contábil - não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" Confira-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1642658/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSENTE. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE O ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. 1. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 211 do STJ, quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. No caso de não ser sanada a omissão pelo acórdão do julgamento dos embargos de declaração, necessário suscitar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1680244/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) 3. Por fim, consigna-se que o reconhecimento dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83, do STJ prejudicam a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) [grifou-se] Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83, do STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de pronto, negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 18:10
Publicação
13/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808905/RS (2024/0464650-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CESAR GILMAR MADRIL FERREIRA
ADVOGADO: WERNER ALBERTO ALTMANN - RS059332
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 08:36
Redistribuição
10/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808905/RS (2024/0464650-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CESAR GILMAR MADRIL FERREIRA
ADVOGADO: WERNER ALBERTO ALTMANN - RS059332
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 21:35
Ato ordinatório
09/01/2025, 20:30
Distribuição
09/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808905/RS (2024/0464650-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CESAR GILMAR MADRIL FERREIRA
ADVOGADO: WERNER ALBERTO ALTMANN - RS059332
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 09:44
Distribuição (competência exclusiva)
20/12/2024, 09:30
Recebimento
05/12/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: CESAR GILMAR MADRIL FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): WERNER ALBERTO ALTMANN (OAB RS059332) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de agosto de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos de SESSÃO VIRTUAL do dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 26/08/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado). 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5000801-43.2019.8.21.0052/RS (Pauta: 947) RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: CESAR GILMAR MADRIL FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): WERNER ALBERTO ALTMANN (OAB RS059332) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de junho de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL con início no dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 24/06/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado). 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5000801-43.2019.8.21.0052/RS (Pauta: 885) RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO