Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823920/AL (2024/0486403-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - AL019999
AGRAVADO: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA
ADVOGADOS: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523
OLGA CATARINA DE OLIVEIRA ALVES - AL016634
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 309-310). O acórdão do TJAL traz a seguinte ementa (fl. 113): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU AS SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC E DETERMINOU A PENHORA DE ATIVOS. ACERTO. TESE DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No recurso especial (fls. 120-131), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação art. 523, § 1º, do CPC/2015, argumentando que "a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil visa desestimular o comportamento exclusivamente baseado na prolação da satisfação do débito perseguido, não se devendo admitir a aplicação para o devedor que efetivamente realiza o depósito integral da quantia dentro do prazo legal. Ademais, de acordo com a norma, a multa e honorários serão aplicados sobre saldo remanescente. Considerando que o recorrente realizou o pagamento de forma integral, conforme o cálculo homologado, não é possível que a multa seja aplicada sobre o valor integral" (fl. 130). Foram ofertadas contrarrazões (fls. 289-308). No agravo (fls. 312-319), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 321-335). É o relatório. Decido. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO E DISCUSSÃO DO DÉBITO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 520, § 3°, DO NCPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É indispensável o prequestionamento dos temas trazidos no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição recursal. 2. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.435.744/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 14/6/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA. [...] 2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.688.698/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018.) Ademais, conforme entendimento desta Corte Superior, incidem honorários advocatícios no cumprimento de sentença previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e dos honorários advocatícios. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.676.099/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019.) RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.757.033/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018.) O TJAL admitiu a incidência da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sobre a dívida, pois o recorrente fez depósito de tal quantia para garantir o juízo e discutir o débito na impugnação ao cumprimento de sentença, e não para quitar sua obrigação. Confira-se, a propósito, a fundamentação da Corte regional (fls. 116-117): 12 No que diz respeito às penalidades previstas no art. 523, §1° do CPC, o STJ tem posicionamento firme de que o depósito feito para assegurar o juízo não equivale a pagamento espontâneo e, por isso, não elide o devedor das penalidades previstas no art. 523, §1° do CPC. Veja-se: [...] 14 Desse modo, sendo certo que as insurgências do Banco agravante restaram não acolhidas e que, portanto, o pagamento voluntário não foi verificado, correta a decisão do juiz em aplicar as penalidades previstas no art. 523, §1° do CPC. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA