Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
JOSé LUíS ARGENTO
CPF
Autor
MARIA ELISA ARGENTO PACHECO
CPF
Autor
MARIA CECILIA ARGENTO SOUBIHE
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS
OAB/SP 206810·CPF·Representa: Autor
ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI
OAB/SP 347808·CPF·Representa: Autor
DANIELLA ELISABETH DA FONSECA
OAB/SP 279236·CPF·Representa: Autor
JONATAS MIGUEL DE MATOS
OAB/SP 409823·CPF·Representa: Autor
MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA
OAB/SP 278650·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002900-55.2020.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Elisa Argento Pacheco, registrado civilmente como Maria Elisa Argento Pacheco - - JOSe LUiS ARGENTO, registrado civilmente como José Luís Argento - Maria Cecilia Argento Soubihe - Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Ciência à parte vencedora de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, na forma estabelecida pelos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Informo ainda que, após o prazo de 30 dias, estes autos serão arquivados. Nada Mais. - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/SP), ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI (OAB 347808/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/SP)
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
10/10/2025, 15:03
Publicação
18/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882439/SP (2025/0088550-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA ELISA ARGENTO PACHECO
AGRAVANTE: JOSE LUIS ARGENTO
ADVOGADO: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS - SP206810
AGRAVADO: MARIA CECILIA ARGENTO SOUBIHE
ADVOGADOS: DANIELLA ELISABETH DA FONSECA - SP279236
ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI - SP347808
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882439/SP (2025/0088550-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA ELISA ARGENTO PACHECO
AGRAVANTE: JOSE LUIS ARGENTO
ADVOGADO: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS - SP206810
AGRAVADO: MARIA CECILIA ARGENTO SOUBIHE
ADVOGADOS: DANIELLA ELISABETH DA FONSECA - SP279236
ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI - SP347808
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882439/SP (2025/0088550-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA ELISA ARGENTO PACHECO
AGRAVANTE: JOSE LUIS ARGENTO
ADVOGADO: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS - SP206810
AGRAVADO: MARIA CECILIA ARGENTO SOUBIHE
ADVOGADOS: DANIELLA ELISABETH DA FONSECA - SP279236
ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI - SP347808
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882439/SP (2025/0088550-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA ELISA ARGENTO PACHECO
AGRAVANTE: JOSE LUIS ARGENTO
ADVOGADO: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS - SP206810
AGRAVADO: MARIA CECILIA ARGENTO SOUBIHE
ADVOGADOS: DANIELLA ELISABETH DA FONSECA - SP279236
ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI - SP347808
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882439/SP (2025/0088550-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA ELISA ARGENTO PACHECO
AGRAVANTE: JOSE LUIS ARGENTO
ADVOGADO: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS - SP206810
AGRAVADO: MARIA CECILIA ARGENTO SOUBIHE
ADVOGADOS: DANIELLA ELISABETH DA FONSECA - SP279236
ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI - SP347808
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882439/SP (2025/0088550-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA ELISA ARGENTO PACHECO
AGRAVANTE: JOSE LUIS ARGENTO
ADVOGADO: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS - SP206810
AGRAVADO: MARIA CECILIA ARGENTO SOUBIHE
ADVOGADOS: DANIELLA ELISABETH DA FONSECA - SP279236
ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI - SP347808
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 12:04
Redistribuição
28/07/2025, 10:30
Recebimento
25/07/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:45
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2882439/SP (2025/0088550-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ELISA ARGENTO PACHECO
AGRAVANTE: JOSE LUIS ARGENTO
ADVOGADO: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS - SP206810
AGRAVADO: MARIA CECILIA ARGENTO SOUBIHE
ADVOGADOS: DANIELLA ELISABETH DA FONSECA - SP279236
ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI - SP347808
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 21:51
Distribuição
22/07/2025, 21:51
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
23/06/2025, 14:09
Publicação
11/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882439/SP (2025/0088550-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ELISA ARGENTO PACHECO
AGRAVANTE: JOSE LUIS ARGENTO
ADVOGADO: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS - SP206810
AGRAVADO: MARIA CECILIA ARGENTO SOUBIHE
ADVOGADOS: DANIELLA ELISABETH DA FONSECA - SP279236
ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI - SP347808
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
09/06/2025, 11:55
Publicação
19/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882439/SP (2025/0088550-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ELISA ARGENTO PACHECO
AGRAVANTE: JOSE LUIS ARGENTO
ADVOGADO: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS - SP206810
AGRAVADO: MARIA CECILIA ARGENTO SOUBIHE
ADVOGADOS: DANIELLA ELISABETH DA FONSECA - SP279236
ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI - SP347808
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA ELISA ARGENTO PACHECO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (arts. 107, 108, 207, 210, 221 e 541 do CC) e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882439/SP (2025/0088550-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ELISA ARGENTO PACHECO
AGRAVANTE: JOSE LUIS ARGENTO
ADVOGADO: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS - SP206810
AGRAVADO: MARIA CECILIA ARGENTO SOUBIHE
ADVOGADOS: DANIELLA ELISABETH DA FONSECA - SP279236
ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI - SP347808
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:23
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 18:15
Recebimento
17/03/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcio Cristiano da Silva Souza (OAB 278650/SP), Jonatas Miguel de Matos (OAB 409823/SP) Processo 1002900-55.2020.8.26.0642 - Usucapião - Reqte: Maria Elisa Argento Pacheco, José Luís Argento -
Ante o exposto, e com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar adquirida, mediante usucapião, pelos autores JOSÉ LUÍS ARGENTO e MARIA ELISA ARGENTO PACHECO, na proporção de 64,98% e 35,02%, respectivamente, a propriedade do imóvel situado na Rua Jomar Ferreira da Silva, nº 274, Bairro do Itaguá, na cidade de Ubatuba SP, descrito e caracterizado na planta e memorial descritivo de fls. 66 e 81, que passam a fazer parte integrante desta decisão. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, quando será expedido o respectivo mandado. Certificado o trânsito em julgado da sentença, expeça-se Mandado de Registro de Usucapião em favor dos autores, valendo ser ressaltado que o Mandado de Registro de Usucapião poderá ser feito de forma extrajudicial, ficando a cargo do Tabelião de Notas a extração das cópias pertinentes, conforme Provimento nº 31/2013, podendo a autenticação prevista no art. 54 das NCGJ ser substituída pela feita pelo próprio Oficial de Registro à vista dos autos originais. O Mandado também poderá ser expedidos pelo cartório judicial, após os recolhimentos das respectivas taxas, nos termos do artigo 1.273-A das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. P.I.C.