2. ALICE SAMANTA FONSECA CONTATO ANDRIOLO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
GIULIANO ROBERTO CAMPIOL
OAB/PR 33139·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO BETTIOL
OAB/DF 6157·CPF·Representa: Autor
ADEMIR BRANDÃO JUNIOR
OAB/PR 54746·CPF·Representa: Autor
YURI COSTA BATISTA
OAB/DF 69744·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/06/2026, 14:33
Trânsito em julgado
09/06/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807496/PR (2024/0464848-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: ALICE SAMANTA FONSECA CONTATO ANDRIOLO
ADVOGADOS: ADEMIR BRANDÃO JUNIOR - PR054746
GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR033139
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF024956
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
08/06/2026, 00:00
Publicação
14/05/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807496/PR (2024/0464848-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
YURI COSTA BATISTA - DF069744
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: ALICE SAMANTA FONSECA CONTATO ANDRIOLO
ADVOGADOS: ADEMIR BRANDÃO JUNIOR - PR054746
GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR033139
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF024956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:10
Não-Provimento
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807496/PR (2024/0464848-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
YURI COSTA BATISTA - DF069744
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: ALICE SAMANTA FONSECA CONTATO ANDRIOLO
ADVOGADOS: ADEMIR BRANDÃO JUNIOR - PR054746
GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR033139
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF024956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807496/PR (2024/0464848-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
YURI COSTA BATISTA - DF069744
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: ALICE SAMANTA FONSECA CONTATO ANDRIOLO
ADVOGADOS: ADEMIR BRANDÃO JUNIOR - PR054746
GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR033139
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF024956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:10
Não-Provimento
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807496/PR (2024/0464848-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
YURI COSTA BATISTA - DF069744
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: ALICE SAMANTA FONSECA CONTATO ANDRIOLO
ADVOGADOS: ADEMIR BRANDÃO JUNIOR - PR054746
GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR033139
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF024956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:19
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/02/2026, 17:18
Recebimento
24/02/2026, 13:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:55
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807496/PR (2024/0464848-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
YURI COSTA BATISTA - DF069744
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: ALICE SAMANTA FONSECA CONTATO ANDRIOLO
ADVOGADOS: ADEMIR BRANDÃO JUNIOR - PR054746
GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR033139
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF024956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807496/PR (2024/0464848-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
YURI COSTA BATISTA - DF069744
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: ALICE SAMANTA FONSECA CONTATO ANDRIOLO
ADVOGADOS: ADEMIR BRANDÃO JUNIOR - PR054746
GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR033139
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF024956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807496/PR (2024/0464848-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
YURI COSTA BATISTA - DF069744
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: ALICE SAMANTA FONSECA CONTATO ANDRIOLO
ADVOGADOS: ADEMIR BRANDÃO JUNIOR - PR054746
GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR033139
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF024956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807496/PR (2024/0464848-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
YURI COSTA BATISTA - DF069744
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: ALICE SAMANTA FONSECA CONTATO ANDRIOLO
ADVOGADOS: ADEMIR BRANDÃO JUNIOR - PR054746
GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR033139
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF024956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807496/PR (2024/0464848-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
YURI COSTA BATISTA - DF069744
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: ALICE SAMANTA FONSECA CONTATO ANDRIOLO
ADVOGADOS: ADEMIR BRANDÃO JUNIOR - PR054746
GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR033139
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF024956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:46
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807496/PR (2024/0464848-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: ALICE SAMANTA FONSECA CONTATO ANDRIOLO
ADVOGADOS: ADEMIR BRANDÃO JUNIOR - PR054746
GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR033139
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF024956
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no óbice contido na Súmula 282/STF e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial - fls. 143/144 (e-STJ): Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls. 147/153, e-STJ), a parte recorrente lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido. Contraminuta às fls. 157/159 (e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Em uma análise detida das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), verifica-se que a parte recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado. Com o propósito de infirmar o fundamento relacionado com a falta de prequestionamento da matéria veiculada no apelo especial, a insurgente consignou que "durante todo o Recurso Especial e no curso do processo, foram apresentados os artigos violados, comprovando o prequestionamento da matéria" (fl. 149, e-STJ). Destacou, ainda, haver oposto recurso de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento do dispositivo de lei tido como vulnerado. Todavia, deixou de evidenciar, nas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), analiticamente, em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo inserto nos art. 844, do Código Civil, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DO ADQUIRENTE A TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. VALOR DOS DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755945/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCÊNDIO. CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA. FUMAÇA. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE EM DISCRIMINAR AS PROVAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A simples menção de dispositivos de lei pela Corte de origem, no relatório, sem posterior enfrentamento da matéria na fundamentação ou dispositivo não é suficiente para prequestionar o tema, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. Para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1411032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) Como é cediço, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. (...) 4. Ademais, o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1867653/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (...) 2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, inobstante a oposição de embargos de declaração, não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1914984/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto, face ao art. 1025 do NCPC. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do NCPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, acaso existente, o que não foi concretizado no presente feito. Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Sobre o tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, DE FORMA FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1955399/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 479, 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO REMANESCENTE. ENUNCIADO 211/STJ. ART.1.026, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. POSSIBILIDADE. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, a matéria relativa aos arts. 479, 489, § 1º, e 1026, § 2º, do CPC não foi objeto de tratamento pelo eg. Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, tampouco foi indicada a violação ao art. 1022 do CPC. Enunciado 211/STJ. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1795960/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZEER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1857500/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Quanto à ausência de demonstração do dissenso pretoriano, observa-se que a seguradora recorrente não demonstrou que comprovou a sua existência nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/15, inclusive com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, demonstrando a similitude da base fática e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, mediante o confronto analítico entre o acórdão combatido e os paradigmas indicados. Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015). 2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 18:20
Publicação
09/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807496/PR (2024/0464848-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: ALICE SAMANTA FONSECA CONTATO ANDRIOLO
ADVOGADOS: ADEMIR BRANDÃO JUNIOR - PR054746
GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR033139
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF024956
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 11:54
Redistribuição (sorteio)
08/01/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807496/PR (2024/0464848-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: ALICE SAMANTA FONSECA CONTATO ANDRIOLO
ADVOGADOS: ADEMIR BRANDÃO JUNIOR - PR054746
GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR033139
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF024956
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 22:07
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 21:55
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:30
Distribuição
07/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807496/PR (2024/0464848-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: ALICE SAMANTA FONSECA CONTATO ANDRIOLO
ADVOGADOS: ADEMIR BRANDÃO JUNIOR - PR054746
GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR033139
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF024956
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 13:15
Recebimento
05/12/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S.A. AGRAVADA: ALICE SAMANTA FONSECA CONTATO ANDRIOLO RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013657-51.2024.8.16.0000, DA COMARCA DE CASCAVEL – 2ª VARA CÍVEL.
Vistos. 1. Caixa Seguradora S.A. interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 141.1, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel nos autos de ação de cobrança de seguro, ora em fase de cumprimento de sentença, autuados sob nº 0005284- 70.2021.8.16.0021, ajuizada em face da ora agravante por Alice Samanta Fonseca Contato Andriolo, decisão esta que reconheceu a preclusão da executada para discussão do débito, determinando a atualização dos cálculos e posterior bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD. A sustentação da agravante, em resumo, é de que a obrigação restou cumprida e comprovada nos autos, consoante se infere do mov. 130, com a juntada do comprovante de quitação do contrato de financiamento junto ao agente financeiro. Argumenta que também realizou de forma perfeita o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, apresentando o comprovante de forma tempestiva. Reclama que a parte agravada trouxe aos autos cálculos sem informar quais foram os parâmetros utilizados para chegar nesse valor e, ainda, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a origem dos valores a serem quitados. Diz que o cumprimento de sentença é inexigível, tendo em vista a patente discordância com o que prevê a decisão condenatória. Pleiteia pela condenação da agravada em honorários de sucumbência gora na execução. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. 2. Recebo o presente recurso uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Em sede de cognição sumária e de juízo provisório, observa-se, a princípio, que não há relevância na fundamentação recursal para se ver deferido o efeito suspensivo pleiteado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0013657-51.2024.8.16.0000 (jt) f. 2 Consoante se depreende do artigo 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, para que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada devem estar presentes, concomitantemente, alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam, a possibilidade de que da decisão agravada venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante e a probabilidade de provimento do recurso quando do julgamento do mérito. De uma análise provisória e não exaustiva dos autos, não vislumbro os requisitos autorizadores da pretensão liminar formulada. Isso porque, consoante se depreende dos autos, a agravante foi intimada para cumprir de forma espontânea a obrigação em 20.06.2023 (seq. 113), tendo apresentado petição informando apenas e tão somente o pagamento do montante relativo aos honorários de sucumbência em 10.07.2023 (seq. 115). Somente em 07.08.2023 (seq. 130) é que a agravante apresentou a comprovação do pagamento do montante principal, em montante claramente inferior ao executado, sem sequer tecer qualquer consideração acerca da agora alegada incongruência dos cálculos ou da evidente intempestividade de sua manifestação. Ou seja, parece evidente que qualquer irresignação por parte da recorrente quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente é, neste momento, claramente intempestiva. Igualmente não se vislumbra perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante em se aguardar o julgamento definitivo do presente recurso a ser realizado pelo órgão Colegiado, considerando que não há a alegação de qualquer prejuízo concreto na continuidade do processo, sendo que os argumentos para a concessão do efeito suspensivo estão calcados unicamente no fundamento de mérito do pedido, sem absolutamente nenhuma consideração acerca de eventuais prejuízos que pudessem advir com o prosseguimento da demanda a quo, destacando-se, ademais, que a simples continuidade da execução não é razão suficiente, uma vez que se trata de procedimento normal e esperado de todo feito executivo. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo almejado. 4. Desnecessária a requisição de informações ao douto julgador monocrático, devendo eventuais informações serem prestadas apenas na hipótese de reconsideração da decisão agravada. 5. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0013657-51.2024.8.16.0000 (jt) f. 3 Intimem-se. Curitiba, 20 de fevereiro de 2024. Themis de Almeida Furquim Desembargadora