Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861295/MG (2025/0046409-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A
ADVOGADOS: IGOR RODRIGUES OSELIERI - MG166210
BERNARDO BARBOSA PIMENTEL PESSOA - MG112729
ALEXANDRE OHEB SION - MG127470
ANA PAULA SIGOUNAS MUHAMMAD - MG234422
AGRAVADO: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.
AGRAVADO: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ BARABINO - SP172383
GIOVANNI DE PAULA MANGILI - SP459123
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
DANIEL SANTOS BANHO - RJ169942
THIAGO DE PAULA CARVALHO - RJ167254
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 2571): AGRAVO INTERNO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS –NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISCIPLINA DO ARTIGO 382, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2.037.088 – INCABÍVEL – ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE PREVISÃO – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA – NÃO VERIFICADA – TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL – AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. I – A teor do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pedido formulado. Não obstante a regra legal, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, no julgamento do REsp nº 2.037.088/SP, sua mitigação se no referido procedimento não for conferido espaço algum para o exercício do contraditório pelo demandado, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, bem como à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. II – Evidenciado no caso concreto o respeito aos princípios constitucionais do processo, sobretudo a garantia do exercício do direito ao contraditório da parte ré, durante todo o procedimento de produção antecipada de prova, insustentável o entendimento que flexibiliza a regra do §4º do art. 382 do CPC. III – Não demonstrado qualquer fato novo que possa demover as razões que sustentaram a decisão anterior, impera a manutenção do ato decisório atacado. IV – Ausente a previsão da matéria impugnada no rol do artigo 1.015, do CPC, bem como inaplicável a tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ (TEMA 988), o não conhecimento do agravo de instrumento é medida de rigor Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 2585-2602), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 382, § 4º, do CPC/15, defendendo a recorribilidade das decisões proferidas sob o rito da ação de produção antecipada de provas deve abarcar as matérias de defesa da parte demandada atinentes às condições da ação (legitimidade e interesse processual) e aduzindo que o Tribunal a quo cerceou a amplitude de defesa e do contraditório; b) art. 1.015, II, III, VII, do CPC/15, alegando que o Tribunal de origem deveria ter conhecido do agravo de instrumento que impugnou decisão que versava sobre o mérito do processo, determinou a exclusão de litisconsortes da demanda e deixou de extinguir o processo sem resolução de mérito com base na instauração do Tribunal Arbitral. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 2649-2668 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso no tocante à matéria alcançada pelo Tema nº 988/STJ (REsp’s 1.696.396/MT e 1.704.520/MT) e inadmitiu o recurso especial (fls. 2675-2677, e-STJ) quanto à tese remanescente, o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 2682-2695, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 2705-2725 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, em relação à tese de violação ao art. 1.1015 do CPC/15 (cabimento do agravo de instrumento), negou seguimento ao recurso especial da ora agravante sob o argumento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, no caso, REsp’s 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (TEMA 988). Portanto, aplica-se o disposto no artigo 1030, inciso I, "b", § 2º, do CPC/15, que assim dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Com efeito, de acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, b, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Portanto, no ponto, o reclamo não comporta conhecimento. 2. No que tange à alegada afronta ao artigo 382, § 4º, do CPC/15, a pretensão recursal também não prospera. No caso, a Corte estadual consignou o seguinte (e-STJ, fl. 2577): Na hipótese sub judice, a recorrida MRS ajuizou ação cautelar de produção antecipada de prova “pré-arbitral”, objetivando a realização de perícia de engenharia metalúrgica, a fim de ser identificada a causa das trincas precoces nos vagões que adquiriu das recorridas MAXION, por contrato gravado com cláusula de convenção de arbitragem, mas que foram produzidos com o aço fornecido pela recorrente APERAM, sendo deferida, em caráter cautelar, a prova pericial pretendida na inicial (ID 9581093520). Diante da instauração de juízo arbitral, o julgador de origem declinou sua competência para apreciação da pretensão autoral ao tribunal de arbitragem (ID 9730470492), mas como o polo passivo da lide também era composto pela ré/agravante APERAM, que não fez parte do negócio jurídico levado à jurisdição arbitral, determinou o prosseguimento da produção antecipada de provas em face dela. Acontece que, diferentemente do caso indicado como aplicável pela agravante (REsp n. 2.037.088/SP), observa-se nos autos de origem que o juízo a quo jamais lhe inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa na hipótese. Pelo contrário, foram expedidas intimações à APERAM sobre todos os atos pertinentes do processo e o julgador primitivo em momento algum deixou de analisar suas manifestações e irresignações apresentadas na lide, especialmente acerca de sua alegada ilegitimidade passiva (ID 9650919253; 9670370934; 9674313603; 9675046694; 9744115956; 9805931905). Além disso, vale frisar, mais uma vez, que a decisão ora guerreada não impôs à agravante qualquer obrigação que ultrapassasse o pronunciamento acerca da viabilidade da produção de prova, fato que também distingue o presente caso daquele julgado no precedente sugerido; logo, incabível na hipótese. (...) À vista disso e em observância a regra do artigo 382, §4º do CPC, tratando-se a decisão objeto do agravo de instrumento (04), de determinação de exclusão das agravadas MAXION do polo passivo da lide, em virtude da instauração do juízo de arbitragem, incomportável a irresignação recursal. De todo modo, ainda que se admitisse a interposição de recurso no caso, o agravo de instrumento não seria o cabível, uma vez que, a despeito do esforço argumentativo da recorrente, nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, amoldam-se à hipótese sub examine. Isto porque o famigerado decisum proferido pelo julgador originário não resolveu nenhuma questão de mérito do processo para que fosse considerada como tal (art. 1.015, II); tampouco analisou matéria afeta a legitimidade da ora agravante nessa oportunidade, posto que apenas se manifestou acerca da necessidade de exclusão das rés/agravadas MAXION do polo passivo da demanda, diante da instauração do juízo arbitral; decisão cujo interesse de insurgência pertence somente à autora/agravada MRS (art. 1.015, VII), haja vista que o ato decisório não interfere na esfera de direitos daquela corré. Além disso, a norma processual é clara quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem (art. 1.015, III); e como é incontroverso nos autos que a recorrente não integra o contrato celebrado entre as recorridas MAXION e MRS, o qual previa a submissão de eventuais controvérsias à jurisdição arbitral, não houve sequer exame da questão em face daquela, apenas em relação às demais litigantes. Como se vê, é possível extrair do acórdão, dentre outros, que os principais fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não conhecer do recurso apresentado foram: (a) a decisão ora guerreada não impôs à agravante qualquer obrigação que ultrapassasse o pronunciamento acerca da viabilidade da produção de prova; (b) é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem, o que não é o caso; (c) somente a autora teria interesse em se insurgir em face da decisão que excluiu a corré do polo passivo; (d) foram expedidas intimações à APERAM sobre todos os atos pertinentes do processo e o julgador primitivo em momento algum deixou de analisar suas manifestações e irresignações apresentadas na lide, especialmente acerca de sua alegada ilegitimidade passiva, de modo que não houve cerceamento ao contraditório ou direito de defesa. Nesse contexto, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos fundamentos (acima destacados) adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Por fim, cabe salientar que a incidência da Súmula 283 do STF sobre o tema objeto da suposta divergência também impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO QUE PERMANECE INCÓLUME. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4.1. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como pela alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1290870/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte do agravo e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI