Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845963/CE (2025/0028242-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - CE045284
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS LEITAO
ADVOGADOS: DANIEL FARIAS TAVARES - CE024902
FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA - CE031449
FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA - CE023240
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 377-381). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 329): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, acostou aos autos o contrato firmado, com a aposição de digital da contratante e as assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo, não cumprindo os parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, razão pela qual considera- se ilegítima a pactuação analisada. 2. Dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 3. Finalidade do dano moral. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 4. Valor do dano moral. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 5. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 356-363). Nas razões do recurso especial (fls. 180-191), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do arts. 421 e 927 do CC, pois (fl. 188): O desconto excedeu o valor por conta dos diversos atrasos de pagamento, que incidiram os juros e correções. Tais cobranças somente foram feitas face à autorização dada pela próprio Recorrida no momento da celebração do empréstimo, para que a Recorrente realizasse descontos em sua conta até o adimplemento integral das prestações, obviamente com acréscimo dos encargos moratórios contratados em caso de inadimplência. No agravo (fls. 385-390), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016; e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). Sobre a indenização por dano moral, o Tribunal a quo assim se pronunciou (fls. 337-340): A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorado na decisão recorrida, não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do contrato sofrido pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. (...) Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA