Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992238/SP (2025/0109479-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEMETRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS
ADVOGADO: DEMÉTRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS - SP414727
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IGOR FREITAS PAIVA GRECO ALCINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR FREITAS PAIVA GRECO ALCINO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo interno na revisão criminal n. 2157677- 25.2024.8.26.0000/5000, com acórdão assim ementado (fl. 22): Agravo Interno. Condenação definitiva pela prática do crime de tráfico. Indeferimento monocrático de Revisão Criminal. Possibilidade. Artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão que não afronta a competência do Grupo de Câmaras. Pleito objetivando o reconhecimento de julgamento contrário à evidência dos autos. Impossibilidade. Revisão Criminal que não se presta como nova apelação, uma vez restrita às situações elencadas no artigo 621, do CPP. Precedentes. Acervo probatório coeso e seguro, suficiente à manutenção do édito condenatório. Dosimetria escorreita. Agravo desprovido. Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343 /2006. O impetrante sustenta que houve violação ao domicílio do paciente sem autorização judicial e sem comprovação de consentimento, o que contraria o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Assevera que a busca pessoal e veicular foi realizada com base em denúncia anônima e fuga do apenado, sem fundadas razões, o que torna as provas obtidas ilícitas. Aduz que as provas obtidas mediante busca pessoal e veicular são consideradas nulas, pois foram realizadas sem fundada suspeita, conforme os artigos 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal. Destaca que não houve consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio, e que o ônus de comprovar tal consentimento é do Estado e que a ausência de documentação escrita e registro audiovisual da autorização torna a busca domiciliar ilegal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente ou suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do habeas corpus, com base na ilicitude das provas obtidas. O pedido liminar foi indeferido nas fls. 75-76. Foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 84-85). O Tribunal impetrado apresentou as informações requisitadas nas fls. 88-90. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 203-206). É o relatório. DECIDO. Tratando-se de habeas corpus interposto contra acórdão de revisão criminal, cujas razões podem influir do status libertatis do paciente, impõe-se o exame de mérito. No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. Nesse contexto, o ingresso em moradia sem autorização, apesar do direito constitucionalmente previsto, depende, para a sua regularidade e validade, da existência de justa causa que indique a possibilidade de mitigação do direito fundamental. Como se decidiu por este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação. Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação. Confira-se (grifamos): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. [...] 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. [...] 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. [...] 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). Todavia, cumpre destacar que o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material (HC n. 870.118/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). No caso, a conduta foi perpetrada em fevereiro de 2020, de modo que não há como aplicar entendimento jurisprudencial de forma retroativa, considerando que o precedente acima transcrito foi julgado apenas em março de 2021. O princípio da norma penal mais benéfica é aplicável exclusivamente a normas de direito penal, não se confundindo com a regra de direito processual do tempus regit actum, sendo inaplicável, portanto, ao caso concreto, conforme reiteradamente vem sendo decidido por outras Turmas do STJ (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). A fundamentação do Tribunal de origem, por sua vez, foi no sentido de que a flagrância e hediondez do delito eram suficientes para o ingresso domiciliar forçado, independentemente do consentimento da genitora do paciente, reconhecendo, portanto, a legalidade do ato. Contudo, o presente caso se diferencia dos demais, porquanto, ainda que se leve em consideração os parâmetros legais e jurisprudenciais da época, não se vislumbra razão para o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, especialmente porque não se identifica sequer situação de fuga. Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal a quo (fl. 23-25 - grifamos): Com efeito, o peticionário foi condenado, porque, no dia 12 de fevereiro de 2020, por volta das 17h, na Avenida Fortaleza, 188, Parque Industrial, na comarca de São José dos Campos, manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 02 tijolos, contendo cerca de 1.829,99 gramas de maconha, droga que determina dependência física e psíquica, destinada a consumo de terceiros. A materialidade se comprovou pelos autos de exibição e apreensão, laudos de constatação provisória e laudo de exame químico toxicológico, anexados aos autos, e pela prova oral. Neste ponto, necessário consignar que a alegação de ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, uma vez que a entrada da polícia na casa do réu se deu sem autorização judicial, não merece guarida, inclusive, como já decidido na Revisão Criminal 2279145-87.2023.8.26.0000, interposta anteriormente em favor do réu.... No caso, os policiais militares relataram que estavam em patrulhamento, quando receberam uma denúncia, feita por um transeunte, a respeito de um indivíduo, de apelido “Iguinho”, que estaria transportando drogas do Parque Industrial para o Campo dos Alemães em um Gol branco, cuja placa foi fornecida. Dirigiram-se ao local indicado e viram o acusado quase na frente da casa. Ao vê-los, ele saiu andando rapidamente para entrar na casa. Sentiram forte odor de maconha e abordaram o réu no quintal. Em busca na residência, realizada com a concordância da mãe do acusado, nada encontraram. Após a busca domiciliar, foram até o veículo, cuja chave estava no bolso do réu, e encontraram as drogas no porta-malas, sob o estepe, enroladas no tapete do veículo. Inicialmente, o acusado admitiu que as drogas eram dele, porém, ao perceber que seria preso e também devido à reação da mãe, voltou atrás e passou a negar que as drogas lhe pertenciam. Portanto, caracterizada a situação de flagrante da prática de delito equiparado a hediondo, ainda que não tenha sido a entrada permitida pela mãe do réu como alegado por ela na audiência, era desnecessária a autorização judicial para o ingresso no imóvel.... De fato, a atitude suspeita do réu, já apontado pelo denunciante anônimo como traficante, que tentou se evadir ao avistar os policiais, indicava a possibilidade de conduta criminosa. O cenário não só justifica, como pede imediata atuação dos agentes. Frise-se que foram apreendidos no veículo do réu quase dois quilos de maconha, o que demonstra estava a ação policial fundada em legítima suspeita. Assim, a ação não implica qualquer irregularidade, ao contrário, é que se espera de uma atuação diligente e empenhada. Em outras palavras, plenamente caracterizada a situação de flagrante, em situação apta a gerar a “notitia criminis” pelo crime de tráfico de entorpecentes. Legítima, portanto, a atuação dos agentes, bem como as provas por meio dela obtidas. Assim, lícita a prova, a autoria também é certa. Apesar da negativa do peticionário na prática do delito, esta restou isolada no contexto probatório. Os policiais militares Márcio e Lúcio, ratificaram o depoimento dado na fase extrajudicial e confirmaram que um transeunte denunciou que um indivíduo, de apelido Iguinho, estaria transportando drogas num Gol branco. Ele ficaria na Rua Fortaleza. Foram ao local. Viram o acusado na frente de uma casa. Ele tentou entrar rapidamente. Sentiram forte odor de maconha e o abordaram no quintal. Em busca pessoal, nada encontraram. Em busca domiciliar, que realizaram com autorização da mãe do acusado, também nada encontraram de ilícito. Depois, fizeram busca no veículo, que estava parado na frente da casa, e encontraram as drogas. As drogas estavam no porta-malas, sob o estepe. Também havia resquícios de drogas no tapete. A chave do veículo estava no bolso do acusado. Ele inicialmente admitiu que as drogas eram dele e que as transportava, porém, ao ver a mãe nervosa, passou a negar. Não conhecia o acusado. Solicitaram o apoio de outra equipe, pois o transeunte comentou que o suspeito era agressivo e costumava portar arma de fogo. O transeunte disse que ele transportava drogas de um bairro para outro. Anoto que, ao contrário do sustentado, são válidos os depoimentos dos policiais militares, pois seria um obstáculo intransponível exigir o julgador que sempre testemunhas afastadas da investigação policial viessem em juízo relatar a prática do crime de tráfico de drogas. A oitiva dos agentes não é inválida pela sua condição funcional. Todo e qualquer testemunho, por cediço, é de valor relativo, pouco importando a profissão, sexo, credo, grau de instrução, posição social ou outro qualificativo do testificante. Em outras palavras, é de valia aferível em face do conjunto instrutório, somente podendo ser, total ou parcialmente, desqualificado, se outros elementos do acervo probatório assim o demonstrarem ou se o testemunho for prestado por inimigo capital ou parente ou amigo íntimo do acusado, ou, ainda, por qualquer pessoa particularmente interessada no resultado do julgamento, defeitos estes, porém, sujeitos a demonstração e comprovação por meio de contradita e, conquanto assim, se o testificante, à luz do conjunto de provas, da verdade real se apartar. Não se pode aceitar parti pris, preconceito vazio, repulsa genérica, apenas calcada na profissão da testemunha. É de mister, pois, demonstrar e provar motivo concreto, particular ao testemunho no caso em julgamento, para destituí-lo de valor probante. Nada disso ocorre na hipótese.... Como se vê, a prova produzida, bem analisada em primeira e segunda instância, comportava o decreto condenatório, que merece, por isso, ser mantido. Em sede revisional não cabe reavaliar os elementos probatórios, para conferir-lhes valor, ou não. Eles foram avaliados no momento oportuno. Agora, cumpre respeitar o que, naquele momento, se decidiu. Há que se respeitar a coisa julgada, porque não há elemento novo de prova, não se verifica a ocorrência de prova falsa. O que há, é que se tenta promover revaloração da prova existente, o que, a meu juízo, não se apresenta possível. Da prova oral transcrita na sentença condenatória, extrai-se (fls. 40-42): Em juízo, o policial militar Lúcio relatou que, durante patrulhamento, receberam uma denúncia, feita por um transeunte, de que um indivíduo estaria transportando drogas do Parque Industrial para o Campo dos Alemães. O transeunte estaria perto de um ponto de ônibus, teria o apelido de "Iguinho", estaria com uma camiseta de time e usaria um Gol branco, cuja placa foi fornecida. Próximo do local, viram o acusado quase na frente da casa. Ao vê-los, ele saiu andando rapidamente para entrar na casa. Abordaram-no no quintal. Em buscas pessoais, encontraram, no bolso dele, apenas a chave do veículo. Em buscas na residência, realizada com a concordância da mãe do acusado, nada encontraram. Após a busca domiciliar, foram até o veículo e encontraram as drogas no porta-malas, sob o estepe, enroladas no tapete do veículo. Inicialmente, o acusado admitiu que as drogas eram dele, porém, ao perceber que seria preso e também devido à reação da mãe, voltou atrás e passou a negar que as drogas lhe pertenciam. Ele disse que não sabia das drogas. Pelo relato do transeunte, o acusado traficava de forma costumeira. Não conhecia o acusado. O policial militar Marcio disse que, durante patrulhamento, um transeunte denunciou que um indivíduo, de apelido Iguinho, estaria transportando drogas num Gol branco. Ele ficaria na Rua Fortaleza. Foram ao local. Viram o acusado na frente de uma casa. Ele tentou entrar rapidamente. Sentiram forte odor de maconha e o abordaram no quintal. Em busca pessoal, nada encontraram. Em busca domiciliar, que realizaram com autorização da mãe do acusado, também nada encontraram de ilícito. Depois, fizeram busca no veículo, que estava parado na frente da casa, e encontraram as drogas. As drogas estavam no porta-malas, sob o estepe. Também havia resquícios de drogas no tapete. A chave do veículo estava no bolso do acusado. Ele inicialmente admitiu que as drogas eram dele e que as transportava, porém, ao ver a mãe nervosa, passou a negar. Não conhecia o acusado. Solicitaram o apoio de outra equipe, pois o transeunte comentou que o suspeito era agressivo e costumava portar arma de fogo. Não tem conhecimento de que o policial Lúcio conhecesse o acusado. O transeunte disse que ele transportava drogas de um bairro para outro. A testemunha Lucimara disse em juízo que é companheira do acusado. Na data do fato, Igor trabalhou no período da manhã. Ele saiu por volta das 11h do trabalho e a buscou. Fizeram compras e voltaram. Estava fazendo o almoço quando a chamaram. Dois ou três policiais se aproximaram e disseram que uma pessoa havia corrido para dentro da casa com uma sacola na mão. Pensou que fosse alguém que quisesse roubar e autorizou a entrada dos policiais. Os policiais olharam o seu celular e pediram a chave do veículo. Entregou a chave a eles. A mãe do acusado, Fabiana, não presenciou a busca do carro. Ela viu depois. O carro era do Igor. Foi o tio dele quem comprou. Igor trabalhava e pagava. Ele é ajudante geral, trabalhava na empresa de ônibus do tio e ganhava cerca de R$ 1.200,00. Morava na casa como acusado, a mãe dele e um casal de amigos. Um dos policiais, durante o fato, a paquerou. Fabiana, mãe de Igor, disse que, na data do fato, tinha acabado de chegar em casa do serviço quando os policiais chegaram. Igor e a mulher dele também. Os policiais os colocaram em cantos diversos da casa e revistaram tudo, olharam os celulares e pegaram a chave do carro. Os policiais alegaram que se tratava de uma denúncia de furto. Não acompanhou a busca no veículo. Quando foi chamada, o carro já estava todo revirado. Os policiais lhe mostraram os dois tijolos de maconha. O acusado trabalhava com o seu irmão. Ele lavava carros e exercia outras funções. Ele havia saído meio-dia do trabalho. As drogas não eram de Igor. Não sabe de quem eram as drogas, pois o carro já estava todo revirado. Não é do seu conhecimento de que Igor tenha no passado se envolvido com o tráfico de drogas. Ele foi criado pela sua mãe. Lembra-se agora de que ele foi preso uma vez por tráfico. Fazia menos de um ano que ele estava morando na sua casa. Não se ignora que esta Corte vem rechaçando a validade de buscas domiciliares realizadas com base apenas no fato de o suspeito ter corrido para dentro de casa ao avistar uma guarnição policial. Também não se desconhece da recente decisão proferida acerca do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 169.788/SP. No presente caso, contudo, não houve fuga como entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seja porque não foi dada voz de abordagem anteriormente ao paciente, seja porque não está relatado na diligência nem sequer que ele teria corrido da equipe. Ademais, não se pode confundir o ingresso no imóvel com fuga da guarnição policial. Salienta-se, ainda, que no momento que o paciente se dirigiu à residência, não havia justa causa para a sua abordagem pessoal, nem para a busca domiciliar da forma como foi realizada, violando todos os direitos constitucionais garantidos não apenas ao paciente, mas também aos demais que ali residem. Veja-se que a busca pessoal do paciente foi realizada já dentro do terreno da residência, mesmo não havendo elementos concretos da prática do crime, inclusive o resultado da busca foi negativo. Entretanto, apesar de não encontrar nada ilícito com o paciente, a equipe policial continuou as diligências, tendo ingressado no domicílio apenas com fundamento na denúncia anônima recebida de um transeunte. Desse modo, as buscas pessoal, domiciliar e veicular se deram tão somente porque a equipe recebeu uma denúncia anônima, pois o paciente não empreendeu fuga ao avistar a equipe policial, como ocorre em vários casos, tendo somente adentrado à sua residência. Ademais, não se verifica denúncia anônima, nem foram efetuadas campanas ou monitoramento para averiguar movimentação estranha de pessoas na residência, entrega de objetos ou a presença de usuários, que pudessem indicar que a pessoa, entrando na casa, estava envolvida com tráfico. Logo, não há elemento a embasar a violação do domicílio. Circunstâncias semelhantes já não eram admitidas por este Superior Tribunal, mesmo antes da fixação das balizas jurisprudenciais em 2021. Confira-se: A existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local associada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de sua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica na residência"). Precedentes: RHC 89.853/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; RHC 83.501/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018; REsp 1.593.028/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; AgInt no HC 530.272/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020. Em consequência, considerando que a busca pessoal só ocorreu depois do ingresso ilegal em domicílio, sem respaldo em fundada suspeita, é evidente está contaminada pela ilicitude desta. Ante o exposto, considerando a existência de flagrante ilegalidade, concedo a ordem a fim de reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade, na necessária absolvição da paciente, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo. Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)