Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2444730/PR (2023/0314635-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: A Z IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
AGRAVADO: JOSUE FERREIRA DE LIMA
AGRAVADO: ROSELI NASCIMENTO DE CASTRO LIMA
ADVOGADO: VINICIUS GESSOLO DE OLIVEIRA - PR037767
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AZ IMÓVEIS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 244, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA JULGAMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO – ERRO DE PROCEDIMENTO – NULIDADE RELATIVA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE – APLICAÇÃO DO CDC – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DE AGRAVO – NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 279-280, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 206, § 3º, V, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil para indenização de benfeitorias; b) a inaplicabilidade do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que não se trata de reparação por danos causados por fato do produto ou serviço, mas sim de indenização por benfeitorias decorrente de resolução de contrato; c) a necessidade de reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a prescrição trienal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 356-370, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. De início, quanto a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma expressa e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.[...]3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 2. Insurge a recorrente ainda no tocante à aplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Sustenta, em suma, ser aplicável o prazo trienal à hipótese. No particular, o Tribunal de piso concluiu restar preclusa a análise do prazo prescricional aplicável, porquanto já houve o pronunciamento da Corte local sobre o tema: Porém, esta câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento 0039659-05.2017.8.16.000 (mov.30.1), interposto em face da decisão de mov. 52.1, na qual, o juízo a quo proferiu despacho saneador, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização de benfeitorias e construções com pedido de antecipação da tutela pretendida, autuada sob nº 0014341- 52.2016.8.16.0033, decidiu que se trata de relação consumerista, tendo inclusive confirmado a decisão que reconheceu a inversão do ônus da prova. O acórdão transitou em julgado em 11/06/2018. [...] Na decisão ora agravada, proferida nos autos de agravo de instrumento 0052295- 95.2020.8.16.000, restou decidido que o prazo prescricional seria de cinco anos por se tratar de relação d e c o n s u m o. “ O s a g r a v a d o s r e q u e r e r a m a c o n d e n a ç ã o d a agravante, na indenização das benfeitorias e as construções edificadas pelos mesmos no lote que foi objeto da ação de rescisão contratual. Em virtude da inversão probatória, foi reconhecida a hipossuficiência técnica dos. agravados, sendo deferida a produção de prova pericial para elucidar o valor das benfeitorias realizadas” Deste modo, como esta Câmara já decidiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, o prazo prescricional aplicável é o prazo quinquenal, previsto pelo artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de agravo de instrumento e embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF. Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Ademais, "Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e 507, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato"(AgInt no AgInt no AREsp 2.127.670/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Ainda que ultrapassados os aludidos obstáculos, a alteração do entendimento do Tribunal local, acerca da preclusão consumativa da matéria, como pretende o ora recorrente, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo, por conseguinte, a Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI