1. PARADISO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. OBRA PRIMA CONSTRUCOES CIVIS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA FRANCISCO DA SILVA
OAB/SP 377358·CPF·Representa: Autor
HEITOR OTAVIO DE JESUS LOPES
OAB/PR 20797·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/SP 286529·Representa: Autor
ISABELLA PANGRACIO
OAB/PR 86435·CPF·Representa: Autor
CAROLINA POLTRONIERI BASSANI
OAB/PR 83789·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2559139/PR (2024/0030468-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: PARADISO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090
EDUARDO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA - SP286529
LARISSA FRANCISCO DA SILVA - SP377358
AGRAVADO: OBRA PRIMA CONSTRUCOES CIVIS LTDA
ADVOGADOS: HEITOR OTÁVIO DE JESUS LOPES - PR020797
IVO CEZÁRIO GOBBATO DE CARVALHO - PR023709
ISABELLA PANGRACIO - PR086435
CAROLINA POLTRONIERI BASSANI - PR083789
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:00
Publicação
01/04/2025, 00:30
Documento (Certidão)
31/03/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2559139/PR (2024/0030468-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: ORMEA SA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES
ADVOGADOS: FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090
EDUARDO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA - SP286529
LARISSA FRANCISCO DA SILVA - SP377358
REQUERIDO: OBRA PRIMA CONSTRUCOES CIVIS LTDA
ADVOGADOS: HEITOR OTÁVIO DE JESUS LOPES - PR020797
IVO CEZÁRIO GOBBATO DE CARVALHO - PR023709
ISABELLA PANGRACIO - PR086435
CAROLINA POLTRONIERI BASSANI - PR083789
DESPACHO Retifique-se a autuação para fazer constar como recorrente PARADISO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. tendo em vista a incorporação da sociedade ORMEA SA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2559139/PR (2024/0030468-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: ORMEA SA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES
ADVOGADOS: FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090
EDUARDO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA - SP286529
LARISSA FRANCISCO DA SILVA - SP377358
REQUERIDO: OBRA PRIMA CONSTRUCOES CIVIS LTDA
ADVOGADOS: HEITOR OTÁVIO DE JESUS LOPES - PR020797
IVO CEZÁRIO GOBBATO DE CARVALHO - PR023709
ISABELLA PANGRACIO - PR086435
CAROLINA POLTRONIERI BASSANI - PR083789
DESPACHO Retifique-se a autuação para fazer constar como recorrente PARADISO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. tendo em vista a incorporação da sociedade ORMEA SA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:26
Protocolo de Petição
06/06/2024, 17:02
Publicação
29/05/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:42
Ato ordinatório
27/05/2024, 19:41
Mero expediente
27/05/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:01
Protocolo de Petição
22/05/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:07
Redistribuição
22/04/2024, 12:15
Recebimento
22/04/2024, 11:27
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 08:51
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2024, 08:30
Recebimento
06/02/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005324-42.2018.8.16.0026/1 Recurso: 0005324-42.2018.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): ORMEA S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES Embargado(s): Obra Prima Construções Civis Ltda.
Vistos. 1. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, o que faço com amparo no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005324-42.2018.8.16.0026/1 Recurso: 0005324-42.2018.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): ORMEA S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES Embargado(s): Obra Prima Construções Civis Ltda.
Vistos. Encaminhem-se os autos conclusos ao e. Desembargador Rotoli de Macedo, prolator da decisão objurgada, conforme prevê o artigo 182, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Juiz de Direito em 2º Grau
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005324-42.2018.8.16.0026 Recurso: 0005324-42.2018.8.16.0026 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): ORMEA S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES Apelado(s): Obra Prima Construções Civis Ltda.
VISTOS. 1. Considerando a conexão destes com os autos de nº 0003153-15.2018.8.16.0026, inclusive com a prolação de sentença conjunta, a fim de evitar decisões conflitantes, determino o apensamento dos respectivos processos (0005324-42.2018.8.16.0026 e 0003153-15.2018.8.16.0026). 2. Oportunamente, retornem-me ambos os autos conclusos para elaboração de proposta de voto. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema ROTOLI DE MACEDO Desembargador
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005324-42.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005324-42.2018.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): ORMEA S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES Réu(s): Obra Prima Construções Civis Ltda. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de mov. 201.1, alegando a parte embargante que a decisão foi omissa e contraditória. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em que pese o evidente descontentamento da parte com a decisão embargada, é latente que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido indeferido o pedido formulado pelo embargante com base na legislação aplicável e no entendimento jurisprudencial acerca da questão. Na hipótese dos autos, a parte embargante traz alegações infundadas com o intuito claro de revisão de fatos e provas já apreciados na decisão proferida, estando evidente o mero inconformismo ante à solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que este Juízo enfrente novamente a questão. De qualquer sorte, é inadmissível a oposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da sentença recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 10.12.2019). Não há, portanto, qualquer omissão ou outro vício na decisão embargada. Se o embargante pretende a reforma da decisão, deve manifestar o seu inconformismo pela via própria. 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 4. Advirta-se a parte embargante no que tange a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, inclusive para fins do cômputo a que alude o art. 1.026, § 4° do mesmo diploma normativo. 5. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005324-42.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005324-42.2018.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): ORMEA S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES Réu(s): Obra Prima Construções Civis Ltda. SENTENÇA CONJUNTA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E AÇÃO REVISIONAL 1. RELATÓRIOS AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Nº 0003153-15.2018.8.16.0026
Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por OBRA PRIMA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA em face de ORMEA S.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, na qual sustenta, em síntese, que firmou com a requerida contrato particular de compra e venda para compra de parte ideal de terreno urbano medindo 8.885,4566m², localizado no lugar denominado Botiatuva, Campo Largo, Paraná, registrado na matrícula de nº 6.347. Afirma que, mesmo já pago o valor de sinal do negócio, a requerida não realizou a assinatura de escritura pública violando, desta forma, cláusula contratual, haja vista que se obrigou a requerida em realizar a outorga do título em favor da compradora. Aduz que notificou a requerida extrajudicialmente para assim proceder, todavia, sem êxito. Em sede de tutela de evidência, requereu autorização para depositar valores em juízo. Pleiteia que a requerida seja compelida a outorgar a escritura definitiva do bem ou, subsidiariamente, que seja expedida carta de adjudicação, bem como, condenada ao pagamento do valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), correspondente a multa contratual, além do valor dos honorários advocatícios e custas processuais a serem liquidadas em fase de cumprimento de sentença. Com a inicial, juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Realizada audiência de conciliação, contudo, infrutífera (mov. 34.1). A requerida apresentou contestação (mov. 40.1), através da qual alegou, preliminarmente, a conexão com ação revisional proposta pela requerida em face da autora. No mérito, assevera que as partes convencionaram o pagamento da segunda e última parcela do contrato após o encerramento de ação de usucapião, que regularizaria a área objeto da compra e venda. Todavia, a ação de usucapião se alongou pelo prazo de 12 (doze) anos até prolação de sentença definitiva. Diante disto, afirma ser necessário a revisão do contrato firmado entre as partes, tendo em vista o lapso temporal desde a pactuação até o deslinde da usucapião, a fim de se restabelecer o equilíbrio contratual antes de ser outorgada escritura pública definitiva à autora, em razão da onerosidade excessiva que recai sobre a requerida, além da valorização do imóvel. Salienta que inexistentes danos materiais indenizáveis e que não preenchido os requisitos para concessão da tutela de evidência. Ao final, postulou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação (mov. 45.1). Oportunizada a especificação de provas, a requerida pleiteou pela produção de prova pericial (mov. 51.1). Por sua vez, a autora pleiteou pela produção de prova documental, pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 52.1). Deferida a conexão com a ação revisional e determinada a suspensão da presente demanda, até conclusão de prova nos autos conexos (mov. 68.1). Vieram, então, conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. AÇÃO REVISIONAL Nº 0005324-42.2018.8.16.0026
Trata-se de ação revisional ajuizada por ORMEA S.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES em face de OBRA PRIMA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, na qual sustenta, em síntese, que na data de 01/02/2006 firmou com a requerida, na qualidade de compradora, instrumento particular de compra e venda de parte ideal de terreno urbano medindo 8.885,4566m², localizado no lugar denominado Botiatuva, Campo Largo, Paraná, registrado na matrícula de nº 6.347, pelo valor total de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Afirma que a autora era legítima possuidora da área objeto da compra e venda, por força do registro nº 8, constante na matrícula supracitada, onde consta uma área de 10.625,90m² e, considerando que parte ideal vendida era inferior a área constante no registro imobiliário, restou estabelecido que a demandante regularizaria a propriedade e individualizaria a área vendida em matrícula própria. O pagamento da avença foi condicionado com o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de sinal e R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), no ato da assinatura da escritura pública, após regularização da área por meio de ação de usucapião. Assevera que, na ocasião, ambas as partes esperavam que a ação de usucapião fosse célere, o que não foi, se estendendo a dita ação pelo prazo de 12 (doze) anos. Em razão disso, pretende a revisão do instrumento particular de compra e venda firmado entre as partes, sob o argumento de que os valores inicialmente estabelecidos se mostram desequilibrados perante as obrigações pactuadas, tendo a vendedora, ora autora, sido onerada com todos os impostos recaídos sobre o imóvel, não deixando de manter o cuidado e manutenção do bem, além de que, houve valorização do imóvel no mercado mobiliário, dado o lapso temporal. Aduz que a outorga de escritura na forma anteriormente estabelecida irá beneficiar indevidamente a requerida, pelo que necessário a revisão do instrumento de compra e venda, notadamente no que se refere a última parcela a ser paga pela requerida, adequando o importe devido consoante mercado imobiliário atual. Com a inicial, juntou documentos (mov. 1.2/1.25). Determinada a citação da requerida (mov. 17.1). Realizada audiência de conciliação, contudo, infrutífera (mov. 43.1). A requerida apresentou contestação (mov. 47.1), através da qual alega, preliminarmente, a continência e, prejudicialmente, a prescrição do pedido revisional. No mérito, assevera que o preço da negociação à época foi ajustado considerando que não havia documentação regular da área que possibilitasse a imediata transferência, contando o instrumento particular de compra e venda com cláusula expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade, devendo o contrato ser cumprido na íntegra e nos termos que foi convencionado, haja vista que a demora para regularização do terreno se deu por culpa exclusiva da autora. Aduz que eventuais prejuízos decorrentes do lapso temporal devem ser suportados pela autora, vez que se comprometeu em regularizar o imóvel de forma célere. Salienta que em razão da demora para regularização da área, teve que demitir diversos empregados que trabalhariam no projeto para o qual o imóvel foi adquirido. Afirma que o contrato firmado entre as partes é totalmente válido, vez que constou a manifestação de vontade das partes e a possibilidade de se pactuar o negócio jurídico, e cumprindo a requerida com a sua obrigação de pagar, caberia à autora cumprir a sua obrigação de outorgar escritura pública. Em sede de reconvenção, no caso de deferimento da revisão, pleiteia indenização pelo período de 12 (doze) anos que não pode se utilizar do imóvel, com a declaração de propriedade do autor em 38,05% do imóvel, considerando valor já pago, devendo as partes serem compelidas a colocarem o imóvel a venda para cada um receber seu valor respectivo ou, de forma alternativa, que a autora pague o valor correspondente aos 38,05% do imóvel mais indenização a ser apurada em liquidação, integrando na indenização o valor que despendeu com a rescisão de vários empregados. Ao final, postulou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 51.1). Oportunizada a especificação de provas, a autora pleiteou pela produção de prova pericial (mov. 58.1). Por sua vez, a requerida pleiteou pela produção de prova documental, pericial e oral consistente no depoimento de testemunhas (mov. 59.1). Em decisão saneadora (mov. 63.1), foi afastado a preliminar de continência e a prejudicial de prescrição, bem como, deferido a produção de prova pericial. Apresentado laudo pericial e esclarecimentos (mov. 158.2 e 172.1), os quais foram homologados (mov. 181.1). Vieram, então, conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Nº 0003153-15.2018.8.16.0026 Pretende a autora a adjudicação de parte ideal de imóvel que adquiriu da requerida, por meio de contrato particular de compra e venda. A adjudicação compulsória é um direito garantido àquele que demonstrar a quitação de compromisso de compra e venda, tendo a transferência impositiva da propriedade do bem a seu favor. Com efeito, assim dispõe os artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Em análise aos documentos que instruem a inicial, vislumbra-se que a autora firmou com a requerida, contrato particular de compra e venda (mov. 1.6) de parte ideal de terreno urbano medindo 8.885,4566m², localizado no lugar denominado Botiatuva, Campo Largo, Paraná, registrado na matrícula de nº 6.347. No respectivo contrato particular de compra e venda, especificamente na cláusula sexta, consta que assumiu a requerida a obrigação de outorgar título e documento definitivo de compra e venda do imóvel objeto dos autos em favor da autora. Ademais, consta no contrato particular de compra e venda que a requerida recebeu a título de sinal o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo que a segunda e última parcela no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) seriam pagos no ato da assinatura da escritura pública. Dessa forma, constatado o descumprimento contratual por parte da requerida no que tange à lavratura da escritura pública em favor da autora, resta claro o direito desta última em receber a titularidade da parte ideal do imóvel adquirido por meio de contrato particular de compra e venda, por força da adjudicação compulsória, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei 58/37, ou seja, pelo próprio comando jurisdicional. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINADA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E QUITAÇÃO DO PREÇO AVENÇADO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANO MORAL DEMONSTRADO. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0012517-85.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.04.2022). Disso denota-se estarem presentes os fatos constitutivos do direito da autora, quais sejam, a existência de compromisso particular de compra e venda; o pagamento integral do preço; e a recusa dos vendedores em outorgar a escritura definitiva de compra e venda, sendo rigor a procedência da demanda neste tocante. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, em que a autora toma por base a cláusula terceira do contrato firmado entre as partes (mov. 1.6) para requerer o pagamento de multa contratual, vislumbra-se que a referida cláusula se refere a inadimplência de pagamento da compradora, sob a qual incidiria multa, e não se aplica consequentemente em face da vendedora, no caso de não efetivação de outorga de escritura pública. Outrossim, para que reste configurado o dano material, é necessário a existência de ato ilícito que exista o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. No caso em apreço, não logrou êxito a autora em demonstrar os prejuízos que teve na esfera patrimonial, capaz de ensejar indenização por danos materiais. À vista disso, ausente o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, não há cometimento de ato ilícito, não gerando, portanto, dever de indenizar. Logo, improcedente o pedido de indenização por danos materiais. AÇÃO REVISIONAL Nº 0005324-42.2018.8.16.0026 Pretende a autora a revisão de contrato particular de compra e venda, firmado em 01/02/2006, especificamente sobre a última parcela a ser paga pela requerida no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) sob o argumento de que, em razão do lapso temporal, houve a valorização do imóvel, pelo que necessária a revisão. Pois bem. Inicialmente há que salientar que a parte autora concordou com o valor e as condições de pagamento e por isso firmou o contrato, não comprovando a existência de defeito no negócio jurídico, seja por erro, dolo ou coação. Conforme estabelecido em contrato (mov. 1.6), a segunda e última parcela referente ao valor pactuado para venda do bem, somente seria devida quando do encerramento do processo de usucapião, o qual tinha por objetivo regularizar documentalmente a área para então se concretizar a venda. Contudo, ainda que a parte autora argumente que o processo de usucapião levou o prazo de 12 (anos) para se concluir, não é crível que em razão desta demora deva o valor pactuado ser revisado. Desde o início da negociação a autora tinha ciência que o valor de oferta do bem imóvel foi reduzida em virtude da irregularidade documental da área, bem como, possuía conhecimento que não havia prazo certo para resolver a questão documental por meio de ação de usucapião, a qual de praxe, na maioria dos casos, demanda longo prazo. À época da assinatura do contrato a autora teve a oportunidade de considerar se o preço do imóvel estava compatível com os valores praticados no mercado, levando em consideração o fato de irregularidade documental e pendência de ação de usucapião, sendo temerário, anos após, atribuir ao julgador o poder de modificar o preço do imóvel fixado pelo livre arbítrio dos contratantes. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFERIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR, QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE JUSTIFICASSE A SUA INCIDÊNCIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO INICIAL, POR CONSTATAR QUE AS COBRANÇAS SE DERAM NOS TERMOS PACTUADOS. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível - 0007716-43.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.02.2021). Apelação cível. Ação revisional de contrato. Compromisso particular de compra e venda de imóvel em prestações. Revisão do preço de venda dos imóveis, para adequá-los ao valor atual de mercado. Impossibilidade. Adquirentes que aceitaram comprar os imóveis pelo preço ajustado. Recurso parcialmente provido. 1. Inexistindo abusividade na relação jurídica celebrada entre as partes, não é possível a intervenção do Poder Judiciário visando a redução do valor do imóvel. 2. Correção do saldo devedor deve ser feita após o abatimento da prestação. (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 536990-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Joatan Marcos de Carvalho - Por maioria - J. 01.09.2009). A relativização do princípio do pacta sunt servanda, diante da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, necessita de prova de vício de vontade ou qualquer outro indício acerca da invalidade do ato jurídico, o que não foi demonstrado no caso em tela. Assim, como o autor teve ciência prévia e inequívoca das condições de pagamento que nortearam o negócio, não há que se falar em revisão do preço estipulado, pelo que é improcedente o pedido revisional. Deixo de analisar o pleito reconvencional, haja vista a improcedência do pedido de revisão. 3. DISPOSITIVOS AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Nº 0003153-15.2018.8.16.0026 Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de adjudicar em favor da autora parte ideal de terreno urbano medindo 8.885,4566m², localizado no lugar denominado Botiatuva, Campo Largo, Paraná, registrado na matrícula de nº 6.347 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo, Paraná. Expeça-se mandado para cumprimento da ordem de adjudicação. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para registro da transferência da propriedade do imóvel descrito na inicial, em favor da autora, substituindo-se a vontade da requerida. Considerando a sucumbência mínima da autora, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. AÇÃO REVISIONAL Nº 0005324-42.2018.8.16.0026
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquivem-se. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005324-42.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005324-42.2018.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): ORMEA S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES Réu(s): Obra Prima Construções Civis Ltda. 1. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita (mov. 158.2 e 172.1). 2. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, conforme requerido no mov. 158.1. 3. Declaro encerrada a fase probatória. 4. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005324-42.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005324-42.2018.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): ORMEA S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES Réu(s): Obra Prima Construções Civis Ltda. 1. Intime-se a Sra. Perita para que junte aos autos o laudo pericial. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito