Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2169004/MG (2024/0338762-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: EXPRESSO T.S. TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ARTHUR RICHA SALOMÃO - RJ167855
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ FILHO - SP437736
JOSE RICARDO CARVALHO DE MIRANDA E OUTRO(S) - MG167855
REQUERIDO: BANCO RANDON SA
REQUERIDO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO LAURI BECHER GIL - RS041063
RAIANE INGRID PEREIRA COSTA - MG145984
DECISÃO Às fls. 577-590 (e-STJ), RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e BANCO RANDON SA, recorridas, noticiaram a celebração de acordo com a recorrente, EXPRESSO T. S. TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, expuseram os termos da avença, e, ao final, requereram a inadmissão e extinção do presente recurso especial, tendo em vista constar do referido pacto cláusula expressa de desistência de eventuais recursos interpostos e não julgados pelo STJ ou STF. Por meio do despacho de fl. 591, e-STJ, foi determinada a intimação da recorrente, para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito. Às fls. 595-596 (e-STJ), EXPRESSO T.S. TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, recorrente, manifestou sua concordância com a extinção do feito, considerando o acordo entabulado entre as partes. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado na cláusula 11 do pacto, em que as partes litigantes expressamente desistem de eventuais recursos já interpostos e ainda não julgados pelo STJ ou STF (fl. 588 e-STJ). Nesse contexto, observo que os advogados FLÁVIO LAURI BECHER GIL e ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR, subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme as procurações de fls. 19, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI