Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856454/MA (2025/0040134-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANA LUCIA SILVA MAIA
ADVOGADOS: ORLANDO LUIS LEITE ROCHA - MA020773
THIAGO SOUSA ATAIDE - MA028069
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA009348A
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ANA LUCIA SILVA MAIA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 498/499, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. CONTRÁRIO AO PARECER MINISTERIAL. 1. A Lei nº 10.820/2003, disciplina sobre a autorização para desconto de parcelas em folha de pagamento, dispõe no art. 1º, § 1º, o seguinte: "O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento." (grifos acrescidos, em redação anterior à dada pela Lei nº 13.172, de 2015. 2. Embora haja autorização para o desconto da parcela do empréstimo consignado, o valor debitado não deve exceder o máximo legalmente permitido 30% (trinta) por cento, sobre os rendimentos. 3. Nos moldes dos artigos 1º,§ 1º,I, e 6º, todos da lei nº 10.820 /03, os descontos podem ser realizados até o teto de 35% (trinta e cinco) por cento, dos quais 5% (cinco) por cento exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. 4. No julgamento do R Esp nº 1.863.973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos Tema nº 1.085, o STJ fixou a tese que: "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta- corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, § 1º, da lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Na hipótese, os empréstimos pessoais contratados com descontos das parcelas em conta corrente não se submetem à referida limitação, conforme decidido no tema n. 1085. precedentes. sentença que merece ser mantida. Apelação cível desprovida, contrário ao parecer ministerial. Em suas razões de recurso especial (fls. 519/531, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 3º, 7º, 8º, 932, II, 994, I, 995, parágrafo único, 1.009, 1.010, I a IV, 1.012, §1º, V, §3º, II, §4º e 1.013 §1º, todos do CPC, bem como aos arts. 4º, III e 51, IV do CDC, o art. 2º, §2º, I da Lei 10.820/2003, o art. 45 da Lei 8.112/90 e o art. 8º do Decreto 6.386/2008. Almeja, em suma, a limitação dos descontos realizados em sua conta corrente, decorrentes de contratos de mútuo, à razão de 30% sobre seus rendimentos líquidos, de sorte a evitar seu endividamento desenfreado, garantindo-lhe um valor mínimo para sua subsistência digna. Alega que o Tribunal de origem não considerou adequadamente a proteção ao equilíbrio econômico e à dignidade da pessoa humana, princípios que deveriam ter sido observados na análise dos descontos realizados em sua conta corrente, que ultrapassam 30% de seus rendimentos líquidos, ante o seu caráter alimentar. Sustenta violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da defesa do consumidor, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Contrarrazões às fls. 549/556, (e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 569/574, e-STJ), sobreveio o presente recurso de agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 575/592, e-STJ). Contraminuta às fls. 595/606 (e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhimento. 1. À luz dos elementos de prova constantes dos autos, observado o entendimento jurisprudencial consolidado por esta Colenda Corte em julgamento submetido ao ritos dos recursos repetitivos - Tema 1.085/STJ - compreendeu o Tribunal de origem ser inaplicável a limitação dos descontos em 30% do rendimento líquido percebido pela parte autora. Destacou, para tanto, que o emprego do referido percentual, firmado em precedente qualificado por este Superior Tribunal de Justiça, é adstrito aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, ao passo que as parcelas descontadas na hipótese dos autos seriam provenientes de empréstimos pessoais, gastos com cartão de crédito e financiamento de veículo. É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 504/506, e-STJ): Consoante o relatado, busca o presente recurso a reforma da sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedente o pleito autoral que almejava a limitação dos descontos título de empréstimos contraídos pela autora (apelante), no percentual de 30% (trinta) por cento sobre seus rendimentos. Sustenta, o apelante, em suma, que a sentença de primeiro grau carece de motivação, eis que contrária a jurisprudência e legislação de regência. Sem razão a apelante. Explico. Sabe-se que o Superior Tribuna de Justiça firmou o Tema em sede de recursos repetitivos n. 1.085, no qual a tese qualificada explicita que o percentual acima de 30% (trinta) por cento é inaplicável aos empréstimos consignados regidos pela Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, in casu, extrai-se dos documentos juntados nos autos de origem não tratar-se de superendividamento inerente aos empréstimos consignados – id 27392327, fl. 21/34, id 27392330 e contracheque sob id 27392331, – autos de origem, isso porque referidos empréstimos contraídos pela consumidora, ora apelante, trata-se de empréstimo pessoal CDC, gastos com cartão de crédito, financiamento de veículo. (...) No caso dos autos digitais, penso que a recorrente não demonstrou os requisitos necessários ao deferimento do pleito de deferimento da atribuição do efeito suspensivo, bem como para a cassação da sentença a quo. Ao magistrado cabe analisar cada caso e dar-lhe a melhor solução, que aponta para a descoberta do ponto de equilíbrio, levando-se em conta o mínimo existencial, o padrão de vida sócio-econômico do devedor e dos credores, bem como os rendimentos daquele e o comprometimento da renda em detrimento da própria existência, sendo em cada caso, imperiosas tratativas para possível repactuação das dívidas, conforme registrado em julgados análogos retro citados. As alegações do ora apelante são insuficientes, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no decisum hostilizado ou ausência de motivação, tendo em vista que não demonstrou de maneira satisfatória a impossibilidade de repactuação dos empréstimos discutidos. Na espécie, percebo que o magistrado a quo, levando em conta tratar-se de empréstimos contraídos e não albergados pelo precedente qualificado de referência decidiu consonante com a jurisprudência e legislação de regência, o que vislumbro deve ser mantido. Nesse sentir, assinalo que, em se tratando de empréstimo consignado de pensionista a doutrina constitucional trata do princípio da “proibição da insuficiência”, cuja finalidade é auxiliar no acompanhamento da concretização dos direitos sociais, quando se define, a partir da Constituição Federal, um conteúdo mínimo de direitos fundamentais, ao qual o legislador estaria vinculado e proibido de suprimir sem uma compensação adequada (QUEIROZ, 2006, p. 105-110), todavia, conforme assinalado da análise dos documentos juntados nos autos do processo trata-se de empréstimos diversos. Desse modo, não há, elementos suficientes para a modificação do que foi decidido pelo Juízo a quo, acertado, portanto. Neste contexto, verifica-se que o conteúdo normativo inserto nos dispositivos de lei tidos por violados - arts. 3º, 7º, 8º, 932, II, 994, I, 995, parágrafo único, 1.009, 1.010, I a IV, 1.012, §1º, V, §3º, II, §4º e 1.013 §1º, do CPC/15; 4º, III e 51, IV do CDC; 2º, § 2º, I da Lei 10.820/2003; art. 45, da Lei 8.112/90; e art. 8º do Decreto 6.386/2008 - não foi objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento". Nestes termos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ. (...) 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 973.262/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1880012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 23/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não foram opostos embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento, requisito exigido inclusive para matéria de ordem pública, atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. Confira-se, a propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor da Súmula 282/STF. 2. Para o prequestionamento da matéria, não basta que a Corte de origem considere prequestionadas as matérias suscitadas pelas partes, mas que tenha efetivamente analisado o tema controvertido. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. (...) 2. A agravante afirma que, embora tenha negado provimento à sua Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou: "Para fins de acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionada toda a matéria debatida, relativa à Constituição e à Lei Federal, desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados e pertinentes aos temas em discussão". 3. A configuração do prequestionamento demanda expressa manifestação acerca da tese jurídica no juízo a quo. O fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que considera "prequestionada toda a matéria debatida" não é suficiente ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o efetivo debate acerca da matéria. Incidência da Súmula 282/STF. (...) 11. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1790880/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) Outrossim, nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte ausência de indicação clara e expressa da forma como o aresto recorrido teria vulnerado os referidos dispositivos de lei atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Vale dizer, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. A arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.119.053/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. (...) 6. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.574/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) A alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma jurídica e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. No caso dos autos, apesar de apontar ofensa aos artigos acima relacionados, verifica-se das razões de apelo nobre que a parte recorrente alega genericamente violação a tais dispositivos sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado. Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos de lei tidos como vulnerados, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a propalada ofensa, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. Por fim, a subsistência de fundamento válido, não atacado, suficiente por si só para manter a integridade do julgado - inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ - atrai, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283/STF. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI