Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2698907/MG (2024/0270211-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDMILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIA IZABEL DE PAIVA NOVAIS - MG166873
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por EDMILSON PEREIRA DA SILVA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 384, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITO EXISTENTE - INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. Restando demonstrada a relação jurídica entre as partes e o débito não adimplido, a inscrição do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito caracteriza-se como exercício regular de um direito, sendo, portanto, legítima, não gerando direito ao reconhecimento da inexistência do débito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 402-407, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 414-430, e-STJ), a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 422 e 927, parágrafo único do CC. Sustenta, em síntese, a inexistência de débito, porquanto "o Recorrente mostrou que o saldo negativo gerado na conta corrente n. 46.021- 4 que gerou a negativação do seu nome, somente foi originado por lançamentos indevidos de taxas, tarifas e encargos em CONTA INATIVA, ou seja, sem qualquer movimentação bancaria há mais de 03 (três) anos" (fls. 418, e-STJ). Sem contrarrazões (certidão às fls. 509, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 510-512, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 515-527, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Sem contraminuta (certidão às fls. 876, e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso do insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 387-388, e-STJ): Analisando os autos, verifico que o apelante teve seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito a comando do apelado, em razão de um débito, no valor de R$ 4.199,77 (quatro mil, cento e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), incluído em 07/11/2021 e excluído em 21/12/2021, proveniente do contrato de nº 588041026000091AD, conforme certidão emitida pelo SERASA (Doc. Ordem: 39). Contudo, alega desconhecer a origem do débito, uma vez que encerrou sua conta bancária em 18/12/2018. Em contrapartida, o apelado apresentou diversos documentos que evidenciam a relação jurídica entre as partes após a data da suposta solicitação de encerramento de conta, consistentes em extratos de movimentação bancária (Doc. Ordem: 32 a 35) e extratos para simples conferência (Doc. Ordem: 36 a 37) Diante disso, o conjunto fático e probatório dos autos corrobora o fato de que o apelante na data do apontamento de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito mantinha relação jurídica com o apelado, sendo lícito ao credor praticar todos os atos que preservem os direitos que lhe foram cedidos, inclusive, o de registrar o nome de inadimplentes no SERASA. Isto, porque não houve comprovação do distrato escrito entre as partes. Assim sendo, diante da legalidade da contratação e da existência do débito que gerou o apontamento do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito, o que a meu ver, configurou o exercício regular do direito, não há se falar em reforma da sentença a quo. Logo, a improcedência do pedido de inexistência de débito é medida que se impõe, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida integralmente. Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos e da interpretação das cláusulas dos contratos celebrados entre as partes, consignou, no tocante à existência do débito, que "o apelado apresentou diversos documentos que evidenciam a relação jurídica entre as partes após a data da suposta solicitação de encerramento de conta, consistentes em extratos de movimentação bancária (Doc. Ordem: 32 a 35) e extratos para simples conferência (Doc. Ordem: 36 a 37)" (fl. 387, e-STJ). Denota-se, ainda, que a Corte Estadual pontuou que "o conjunto fático e probatório dos autos corrobora o fato de que o apelante na data do apontamento de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito mantinha relação jurídica com o apelado, sendo lícito ao credor praticar todos os atos que preservem os direitos que lhe foram cedidos, inclusive, o de registrar o nome de inadimplentes no SERASA" (fl. 387, e-STJ). Desta forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a (in) existência de débito, bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, julgou parcialmente procedente o pedido posto na ação ajuizada pela ora agravada para condenar a ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais - arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - assentando, entre outros fundamentos, que "(...) evidenciado o ato ilícito pela inscrição indevida do nome da autora, em decorrência de títulos de crédito exigidos indevidamente pela ré com espeque em cláusula de recompra, eis que não comprovado, nesta demanda, a existência de vícios nas duplicatas mercantis e cheques, vislumbra-se a responsabilidade civil da apelada e, por conseguinte o dever de indenizar pelo abalo moral in re ipsa". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.489.813/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve comprovação da contratação ou da prestação do serviço médico, declarou a inexigibilidade do débito e condenou a recorrente a indenizar danos morais em razão da inscrição indevida no cadastro de inadimplência. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.664.960/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) 2. Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico para doença coberta. 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA. REGIME PAID. SISTEMA DE FINANCIAMENTO VISANDO À AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. MESMO REGIME DO PLANO DE EXPANSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA NÃO CORRESPONDE AO VALOR INTEGRALIZADO. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 170, §3º, DA LEI 6.404/76. NÃO COMPROVADA. DOBRA ACIONÁRIA. DEVIDA. CRITÉRIO DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA ACRESCIDAS DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL. CRITÉRIO DE EMISSÃO. OBEDIÊNCIA DA SÚMULA Nº 371, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MATÉRIA A SER ANALISADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SENDO ESSA POR ARBITRAMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADES NÃO SANADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.? 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1768187/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com fulcro no artigo 85, § 11, NCPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, em favor da parte ora agravada, observado, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15, se aplicável. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI