Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2562649/RS (2024/0034950-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: CASSIA APARECIDA FIGUEIRO LEAL ARAUJO JOAQUIM
ADVOGADO: EDUARDA VIDAL TRINDADE - RS113960
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ITAU UNIBANCO S.A em face da decisão acostada às fls. 868-874 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante. Anteriormente, nestes autos, houve a interposição de apelo extremo (fls. 419-431 e-STJ) em face do acórdão de fls. 387-388 e-STJ, julgado neste Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2163691 / RS em que houve a determinação de retorno dos autos para nova análise dos aclaratórios opostos. O presente recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 665-674 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em virtude de determinação deste STJ, assim ementado: EMBAGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REAPRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE CORTE SUPERIOR. SITUAÇÃO EM ANÁLISE NA QUAL NÃO VERIFICADA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEQUÍVOCA PRETENSÃO DA PARTE DE REEXAME DO MÉRITO RECURSAL NO PONTO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TANTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DESACOLHEU OS EMBARGOS. UNÂNIME. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO MANTIVERAM O JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 679-687 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 695-701 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 707-740 e-STJ), alegou o insurgente, além da divergência, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 1.022, II, do CPC/15 - porque o Tribunal local se omitiu quanto aos esclarecimentos prestados pelo Banco Central relativos à "operação de crédito considerada na contabilização dos juros aplicáveis aos contratos de renegociação envolvendo uma única modalidade", bem como foi obscuro em relação às taxas apontadas como sendo as pactuadas para a utilização do crédito rotativo; (ii) arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64 - em virtude da Corte a quo ter decidido pela abusividade das taxas de juros cobradas no contrato de cartão de crédito rotativo, usurpando a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BACEN) para regulamentar a matéria. Sem contrarrazões, conforme fls. 864-866 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial em virtude dos Temas 24 a 27 do STJ e não admitiu quanto às demais questões em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 881-904 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 1042-1048 e-STJ. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. A decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao reclamo em virtude dos Temas 24 e 27 do STJ com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC no ponto referente a abusividade dos juros. Quando o apelo extremo tem seu trânsito obstado na origem com fundamento do referido dispositivo legal é incabível a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL DAS RÉS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. DECAIMENTO DOS AUTORES EM PARTE SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. EXAME DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. A insurgência contra ponto da decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, deve se dar exclusivamente por meio de agravo interno dirigido ao Tribunal local, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial para a impugnação dessa parte da deliberação unipessoal. [...] (AgInt no AREsp n. 2.395.421/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Citem-se mais: AgInt no AREsp n. 2.449.611/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.538.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. Portanto, não se conhece do agravo no ponto. 2. Em relação à tese de negativa de pretação jurisdicional, percebe-se que o Tribunal local manifestou-se de modo expresso a respeito da abusividade dos juros contratados, conforme se verifica do seguinte trecho (fl. 670, e-STJ): Em complemento, o acórdão assim dispôs: “registro que, a teor do que bem asseverou o julgador de origem, as faturas vencidas e negociadas, observam a taxa de juros prevista na Série 22023, relativa à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas em cartão de crédito parcelado”. Quanto ao ponto, diversamente ao afirmado pela instituição financeira, não se verifica qualquer discrepância entre os juros constantes nas faturas (evento 1) e aquelas utilizadas na tabela que ilustrou o voto impugnado. Por consequência, acaso o réu ITAU UNIBANCO S.A. não concorde com a justeza da decisão que ora impugna, deverá se valer dos recursos processuais próprios e não da vazia afirmação de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgador. Dito isso, no que tange à abusividade no caso concreto, deve ser destacado que a diferença entre as taxas contratadas e a média apurada pelo BACEN, para cada um dos períodos, alcança patamar significativo, discrepância, esta refletida no fato de que, por exemplo, no evento 1, CONTR7, os juros ajustados foram de 135,39% a.a. enquanto a média de mercado era de 58,09% a.a. Inobstante, não há como passar despercebido que a modalidade de pagamento estipulada, em parte dos contratos, foi o desconto em conta-corrente. Circunstância que confere à instituição financeira maior garantia quanto ao adimplemento do débito, mitigando os riscos do negócios. E que, consoante cediço, inevitavelmente repercute na estipulação dos encargos remuneratórios que devem (ou ao menos, deveriam) ser mais atrativos neste tipo de operação. Desta forma, embora a orientação do Superior Instância seja no sentido de que a taxa média de mercado não pode ser um limitador, mas elemento norteador para o exame de eventual abusividade, na situação em apreço, considerando a natureza dos contratos e a forma de pagamento – que, consoante referido – confere segurança adicional quanto ao cumprimento do negócio – o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, as taxas ajustadas entre as partes devem sim ser consideradas abusivas, já que importam em desvantagem excessiva ao consumidor. O Tribunal de origem, portanto, não se omitiu em relação aos fatos narrados pelo recorrente, assim cumpre observar que o acórdão recorrido se manifestou de forma fundamentada sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, não restando configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXIGIBLILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. [...] (AgInt no AREsp n. 2.367.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 2.478.341/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.683/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.119.357/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos tecidos pelas partes, quando expõe motivação satisfatória para a solução da lide. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. [...] (AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) E mais: AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.202.098/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. Deste modo, não há negativa de prestação jurisdicional na espécie. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela recorrrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI