Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205306/CE (2025/0105614-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
ADVOGADO: MATHIAS DE OLIVEIRA SANTOS
RECORRIDO: INTECELERI TECNOLOGIA PARA EDUCACAO LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS - CE011524
CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA - CE020441
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Juazeiro do Norte com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 332/334): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA SUA CITAÇÃO, SEM O CÔMPUTO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA DO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE E NÃO IMPUGNADOS PELO EXECUTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR O ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO E NÃO APENAS SOBRE O VALOR QUE NÃO FOI OBJETO DE QUITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EXECUTADO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA EXEQUENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município executado) e Recurso Adesivo interposto pela exequente), adversando a sentença proferida em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual, tendo o executado pago o valor principal após o ajuizamento da ação e antes de sua citação, homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando o pagamento da diferença (juros de mora e correção monetária), e condenando o executado em honorários arbitrados em 10% sobre o valor da diferença, 2. Requer o apelante/executado a extinção da execução, ao fundamento de ausência liquidez, certeza e exigibilidade dos juros e correção monetária, à míngua de previsão expressa no contrato objeto da execução. Alternativamente, requer o afastamento da sua condenação em honorários advocatícios, ao fundamento de que não seria cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública quando não embargadas. 3. Em Recurso Adesivo, a exequente aduz que, em face do princípio da causalidade, a verba honorária deveria ser fixada sobre o montante total da execução, e não apenas sobre o valor não quitado pelo executado, relativo aos juros e correção monetária. 4. As obrigações relativas aos juros e à correção monetária não decorrem do contrato executado, mas da mora do exequente, por imposição legal (art. 322, § 1º, do CPC e art. 317 do CC). Desse modo, a extinção da execução apenas pode ocorrer após o pagamento integral da dívida, a qual, no caso de mora, compreende a quitação do débito principal, acrescido de juros e correção monetária, atualizado até a data do efetivo pagamento, devendo ser reconhecido, na espécie, o interesse do exequente no prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. 5. O CPC, em seu art. 85, § 1º, dispõe expressamente serem devidos honorários advocatícios na execução resistida, ou não. A regra específica para a Fazenda Pública, prevista no art. 85, § 7º, do CPC, no sentido de que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, refere-se somente em execuções amparadas em título judicial, cujo pagamento deve observar o disposto no art. 100 da CF, o que não é o caso dos autos, por se tratar de execução de título extrajudicial. 6. Tratando-se de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, aplica-se o princípio da causalidade, levando-se em consideração que, em tal caso, pode a administração satisfazer o crédito voluntariamente, devendo arcar com as verbas honorárias havendo a necessidade de ajuizamento da ação executiva em função da sua mora. 7. Não obstante a existência de divergência jurisprudencial, inclusive no âmbito do STJ, no que se refere à condenação do executado em honorários advocatícios em razão do pagamento do débito principal após o ajuizamento da ação, mas antes da formação da relação processual, entende-se, por aplicação do princípio da causalidade, que o executado deve ser condenado em verbas honorárias. 8. Nesse cenário, procede a pretensão da exequente, vertida em seu Recurso Adesivo, no sentido de que os honorários, a cargo do exequente, deve ser arbitrado sobre o valor total da execução e não apenas sobre o montante relativo aos juros e correção monetária, que não foram pagos na via administrativa. 9. Destaque-se a inaplicabilidade ao caso do disposto no art. 90, § 4º, do CPC, concernente à redução à metade dos honorários, porquanto o executado não cumpriu integralmente o débito, uma vez que quitou apenas o valor principal, sem o pagamento dos juros e correção monetária devidos. 10. Apelação e do Recurso Adesivo conhecidos, para se negar provimento ao Apelo e dar provimento ao Recurso Adesivo, reformando-se parcialmente a sentença, para condenar-se o executado ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor integral da execução. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 85, § 7º, do CPC, uma vez que, "Malgrado tenha a municipalidade apresentado recurso apelatório enfrentando a condenação em honorários, vê-se do Acórdão recorrido a persistência da condenação da fazenda pública na verba honorífica mesmo na ausência de oposição/resistência à pretensão executória. [...] Ocorre que interpretação dada pelo E. Tribunal Alencarino acolheu entendimento não consentâneo às prerrogativas conferidas pelo legislador à fazenda pública" (fls. 370/371). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 380/389. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem decidiu, nestes termos (fls. 341/346): No que se refere à alegação do apelante/executado no sentido de ser incabível a fixação de honorários advocatícios em execução contra a fazenda pública não embargada, tem-se que o CPC, em seu art. 85, § 1º, dispõe expressamente serem devidos honorários advocatícios na execução resistida, ou não. A regra específica para a Fazenda Pública, prevista no art. 85, § 7º, do CPC, no sentido de que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, refere-se somente quando amparada em título judicial, cujo pagamento deve observar o disposto no art. 100 da CF, o que não é o caso dos autos, por se tratar de execução de título extrajudicial. Com efeito, tratando-se de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, aplica-se o princípio da causalidade, levando-se em consideração que, em tal caso, pode a administração satisfazer o crédito voluntariamente, devendo arcar com as verbas honorárias havendo a necessidade de ajuizamento da ação executiva em função da sua mora. [...] Por outro lado, não obstante a existência de divergência jurisprudencial, inclusive no âmbito do STJ, no que se refere à condenação do executado em honorários advocatícios em razão do pagamento do débito principal após o ajuizamento da ação, mas antes da formação da relação processual, entende-se, por aplicação do princípio da causalidade, que o executado deve ser condenado em verbas honorárias. [...] Nesse cenário, procede a pretensão da exequente, vertida em seu Recurso Adesivo, no sentido de que os honorários, a cargo do exequente, deve ser arbitrado sobre o valor total da execução e não apenas sobre o montante relativo aos juros e correção monetária, que não foram pagos na via administrativa. Destaque-se a inaplicabilidade ao caso do disposto no art. 90, § 4º, do CPC, concernente à redução à metade dos honorários, porquanto o executado não cumpriu integralmente o débito, uma vez que quitou apenas o valor principal, sem o pagamento dos juros e correção monetária. Ante o exposto, conhece-se da Apelação e do Recurso Adesivo para negar provimento ao Apelo e dar provimento ao Recurso Adesivo, reformando-se parcialmente a sentença, para condenar o executado ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor integral da execução. Diante desse contexto, observa-se que, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "A regra específica para a Fazenda Pública, prevista no art. 85, §.7º, do CPC, no sentido de que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, refere-se somente quando amparada em título judicial, cujo pagamento deve observar o disposto no art. 100 da CF, o que não é o caso dos autos, por se tratar de execução de título extrajudicial" (fl. 341, grifo nosso), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Ademais, tem-se que a Corte estadual aplicou o princípio da causalidade à hipótese vertente, entendendo "que o executado deve ser condenado em verbas honorárias" (fl. 344). Assim, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse passo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBLIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a instauração do processo decorre de ato atribuído ao próprio contribuinte ou responsável tributário, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 4. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador revela a conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência deste Tribunal Superior e a inadequação de sua revisão na via do especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos critérios para a fixação, à luz da causalidade, dos honorários advocatícios demandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA