Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Determino a suspensão do processo por 90 dias ( noventa dias ). Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório.
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, TENDO EM VISTA O TEMPO TRANSCORRIDO.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À exequente para requerer o que entender de direito.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro a suspensão do feito requerida pela exequente às fls. 5061, pelo prazo de 60 (sessenta dias). Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o acórdão ciente de que nada sendo requerido os autos serão remetidos à central de arquivamento.
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:29
Publicação
22/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817442/RJ (2024/0477543-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
DENISE PIMONT BERNDT PARO - RS078014B
SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES - RJ163085
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Documentos
Despacho
•06/07/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•09/06/2026, 00:00
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o acórdão ciente de que nada sendo requerido os autos serão remetidos à central de arquivamento.
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:29
Publicação
22/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817442/RJ (2024/0477543-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
DENISE PIMONT BERNDT PARO - RS078014B
SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES - RJ163085
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817442/RJ (2024/0477543-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
DENISE PIMONT BERNDT PARO - RS078014B
SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES - RJ163085
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
02/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
02/05/2025, 15:23
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817442/RJ (2024/0477543-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
DENISE PIMONT BERNDT PARO - RS078014B
SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES - RJ163085
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
17/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 14:26
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817442/RJ (2024/0477543-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
DENISE PIMONT BERNDT PARO - RS078014B
SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES - RJ163085
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por ALUMINI ENGENHARIA S.A., em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 4816 - 4817, e-STJ): APELAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO. REVESTIMENTO DE CERÂMICA QUE APRESENTA DESCOLAMENTO APÓS INSTALAÇÃO. LAUDO PERICIAL INCONTESTE PELO DEFEITO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. Nulidade da sentença. O apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser condicional, uma vez prevê uma condenação em dano progressivo, de R$ 125.359,85 para reparo do revestimento, que pode aumentar se o conserto demorar a ser efetivada. Todavia, a sentença sequer condenou o réu no pagamento de valor apurado em perícia. A sentença é certa, de obrigação de fazer, a reparação do revestimento instalado, com condenação subsidiária de ressarcimento em caso de o autor ter de contratar o conserto por terceiro prestador. Sendo, assim, o apelante impugna uma apuração de quantia devida pelo reparo do laudo pericial que não foi utilizada no dispositivo da sentença condenatória. Mérito. A demanda versa sobre responsabilidade por defeito do serviço contratado, uma vez que o revestimento apresentou descolamento. Nesse sentido, mostra-se de profunda relevância a análise da prova pericial, considerando que a questão fática consiste em matéria técnica, que foge ao conhecimento jurídico do magistrado. A prova pericial produzida atesta a falha do serviço contratado, uma vez que conclui como causa do descolamento do revestimento o vício de execução na sua instalação. Dessa forma, comprovada vício do serviço na instalação do revestimento de cerâmica, que depois apresentou descolamento. Outrossim, em esclarecimento, o perito afastou a concausa apontada pelo réu de falta de manutenção da instalação, que foi atingida por infiltração. Quer dizer, a ausência de manutenção e infiltração verificada foi apenas um fator de aceleração do resultado inevitável de descolamento, em razão da falha de execução do serviço. Trata-se de vício oculto, cuja verificação foi adiantada pela infiltração existente, mas que não afasta a responsabilidade pelo defeito do serviço. Logo, não merece prosperar a alegação de culpa concorrente. Ademais, não assiste razão o apelante ao requerer sua condenação, desde logo, no pagamento do valor apurado na perícia para reparação do defeito. Com efeito, a ação é de obrigação de fazer, para que o contratado realize o reparo devido pelo vício na execução do serviço, ou subsidiariamente, em reembolsar quantia adimplida pela realização do serviço por terceiro prestador. Sendo assim, a condenação direta em valor apurado em perícia consistiria em sentença extra-petita. Eventual impossibilidade de cumprimento poderá ser apurada em fase de execução, com pedido de conversão da obrigação em perdas e danos. Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios (fls. 4834 - 4839, e-STJ), estes foram rejeitados (fls. 4875 - 4880, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 4889 - 4907, e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC, bem como ao art. 614, §1º do CC. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não se manifestou sobre a validação dos serviços pela agravada, que não atestou falhas na execução do contrato; ii) que não pode ser responsabilizada pelo descolamento do revestimento, pois o serviço foi devidamente executado, inclusive com a verificação e aprovação pela empresa agravada que, por sua vez, não realizou as manutenções necessárias, fato que contribuiu para os danos narrados. Contrarrazões às fls. 4918 - 4925, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 4927 - 4938, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 4952 - 4974, eSTJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contrarrazões às fls. 4979 - 4987, e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Quanto à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão à agravante, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. Destaque-se, por oportuno que a matéria apontada como omitida - a validação dos serviços da agravante pela agravada por meio dos relatórios de verificação - foi objeto de debate pela Corte local, consoante denota o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 4879, e-STJ): Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente a comprovação do vício do serviço por prova pericial, que atestou o vício oculto na instalação do revestimento, o que justifica a ausência de reclamação nos relatórios de verificação do andamento da obra, mas apenas após o inevitável descolamento. Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as alegações das partes, desde que haja encontrado motivos suficientes para decidir. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3."Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.806/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 4. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.321.499/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. 3. Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.) Logo, fica afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, insurge-se a agravante contra o reconhecimento de falha na execução do serviço de instalação de revestimento. Na hipótese, a Corte local, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu pela responsabilidade da insurgente, nos seguintes termos (fls. 4827 - 4822, e-STJ): In casu, a prova pericial produzida atesta a falha do serviço contratado, uma vez que conclui como causa do descolamento do revestimento o vício de execução na sua instalação (indexador 4.449): “O problema de desprendimento da cerâmica das fachadas da Subestação SE-2400 se trata de erro de execução por parte da Alumini, tendo em vista que não foi verificada, em alguns casos, aderência da argamassa colante ao emboço e em alguns casos, aderência do emboço à alvenaria por perda de água” Dessa forma, comprovada vício do serviço na instalação do revestimento de cerâmica, que depois apresentou descolamento. Outrossim, em esclarecimento, o perito afastou a concausa apontada pelo réu de falta de manutenção da instalação, que foi atingida por infiltração (indexador 4.564): (...) Quer dizer, a ausência de manutenção e infiltração verificada foi apenas um fator de aceleração do resultado inevitável de descolamento, em razão da falha de execução do serviço. Trata-se de vício oculto, cuja verificação foi adiantada pela infiltração existente, mas que não afasta a responsabilidade pelo defeito do serviço. Logo, não merece prosperar a alegação de culpa concorrente. (Grifou-se) Assim, para acolher a tese recursal quanto à ausência de responsabilidade pelos danos seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Destaca-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. 1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem para que prevaleçam as teses de vícios do laudo pericial, de culpa exclusiva da recorrida e de total execução das obras implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 3º e 128 do CPC/1973; 884 e 885 do CC/2002 e 57, § 3º, da Lei 8.666/1993, pois os referidos dispositivos legais e as matérias a eles relacionadas não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Com relação ao Recurso Especial adesivo, é assente na jurisprudência do STJ que dele não se deve conhecer se o recurso principal não for admitido. 4. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.722.667/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Portanto, inafastável a aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem em favor da parte recorrida, observado eventual benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817442/RJ (2024/0477543-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
DENISE PIMONT BERNDT PARO - RS078014B
SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES - RJ163085
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 08:43
Redistribuição
05/02/2025, 08:01
Recebimento
05/02/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 06:25
Publicação
05/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817442/RJ (2024/0477543-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
DENISE PIMONT BERNDT PARO - RS078014B
SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES - RJ163085
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:30
Distribuição
03/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817442/RJ (2024/0477543-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
DENISE PIMONT BERNDT PARO - RS078014B
SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES - RJ163085
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 16:28
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 15:00
Recebimento
13/12/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ALUMINI ENGENHARIA S.A.
Agravado: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0125654-96.2017.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0125654-96.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00997525 AGTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A ADVOGADO: DR(a). PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP-098709 AGDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0125654-96.2017.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]