2. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA
OAB/PB 10376·CPF·Representa: Autor
SABRINA LUCENA DE LIMA
OAB/PB 13865·CPF·Representa: Autor
JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA
OAB/PB 010376·CPF·Representa: Autor
SABRINA LUCENA DE LIMA
OAB/PB 013865·Representa: Autor
JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA
OAB/PB 10376·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:01
Protocolo de Petição
28/04/2026, 13:44
Publicação
27/04/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2678785/PB (2024/0234545-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EDVARDO HERCULANO DE LIMA
ADVOGADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
INTERESSADO: MARIA DALVA LUCENA DE LIMA
INTERESSADO: SABRINA LUCENA DE LIMA
INTERESSADO: SILAS LUCENA DE LIMA
INTERESSADO: SANTINO HERCULANO DE LIMA NETO
ADVOGADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
DESPACHO Vistos. Fls. 869/877e - INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar a respeito do pedido de extinção das penas em razão da perda de exigibilidade do título executivo, dada a intransmissibilidade da condenação (multa civil e suspensão dos direitos políticos, por violação ao art. 11 da LIA). Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2678785/PB (2024/0234545-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EDVARDO HERCULANO DE LIMA
ADVOGADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
INTERESSADO: MARIA DALVA LUCENA DE LIMA
INTERESSADO: SABRINA LUCENA DE LIMA
INTERESSADO: SILAS LUCENA DE LIMA
INTERESSADO: SANTINO HERCULANO DE LIMA NETO
ADVOGADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
DESPACHO Vistos. Fls. 869/877e - INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar a respeito do pedido de extinção das penas em razão da perda de exigibilidade do título executivo, dada a intransmissibilidade da condenação (multa civil e suspensão dos direitos políticos, por violação ao art. 11 da LIA). Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
24/04/2026, 00:00
Mero expediente
23/04/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 12:41
Protocolo de Petição
10/04/2026, 11:22
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 18:46
Remessa
23/03/2026, 15:33
Documento (Certidão)
23/03/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:51
Protocolo de Petição
20/03/2026, 10:29
Remessa (outros motivos)
19/03/2026, 11:49
Publicação
19/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2678785/PB (2024/0234545-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: MARIA DALVA LUCENA DE LIMA
ADVOGADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
REQUERIDO: EDVARDO HERCULANO DE LIMA
ADVOGADOS: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
SABRINA LUCENA DE LIMA - PB013865
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO Vistos. Na petição de fls. 869/882e, o ESPÓLIO EDVARDO HERCULANO DE LIMA requer a habilitação nos autos, com vistas a recompor a regularidade processual da demanda. Junta procurações dos herdeiros indicados pelo Ministério Público do Estado da Paraíba à fl. 851e. É o relatório, decido. Inicialmente, no que diz respeito à habilitação de herdeiros, é de se registrar que tal procedimento o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário. No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que MARIA DALVA LUCENA DE LIMA (Viúva), SABRINA LUCENA DE LIMA (Filha), SILAS LUCENA DE LIMA (Filho), SANTINO HERCULANO DE LIMA NETO (Filho), são herdeiros de EDVARDO HERCULANO DE LIMA, não há óbice ao deferimento do pedido. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida apenas para recompor a regularidade processual da demanda. Retifique-se a autuação para: (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome EDVARDO HERCULANO DE LIMA; e (b) incluir MARIA DALVA LUCENA DE LIMA, SABRINA LUCENA DE LIMA, SILAS LUCENA DE LIMA e SANTINO HERCULANO DE LIMA NETO como interessados. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:30
Mero expediente
17/03/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:51
Protocolo de Petição
16/03/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:51
Protocolo de Petição
13/03/2026, 17:47
Protocolo de Petição
13/03/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:11
Protocolo de Petição
03/03/2026, 11:43
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:21
Protocolo de Petição
10/02/2026, 11:35
Expedição de documento (Carta de ordem)
04/02/2026, 18:48
Expedição de documento (Carta de ordem)
04/02/2026, 18:46
Expedição de documento (Carta de ordem)
04/02/2026, 18:44
Expedição de documento (Carta de ordem)
04/02/2026, 18:42
Publicação
04/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2678785/PB (2024/0234545-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
REQUERIDO: EDVARDO HERCULANO DE LIMA
ADVOGADOS: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
SABRINA LUCENA DE LIMA - PB013865
DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 690, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, proceda-se à citação pessoal, por oficial de justiça, dos herdeiros de EDVARDO HERCULANO DE LIMA, arrolados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA às fls. 850/852e, para que promovam sua habilitação nos autos do corrente feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cite-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:30
Mero expediente
02/02/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:31
Protocolo de Petição
03/12/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/10/2025, 11:09
Publicação
13/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2678785/PB (2024/0234545-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EDVARDO HERCULANO DE LIMA
ADVOGADOS: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
SABRINA LUCENA DE LIMA - PB013865
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO Vistos. Considerando o término do prazo para o AGRAVADO para proceder a habilitação do espólio em razão do óbito do AGRAVANTE (certidão de decurso de fl. 842e), INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA-PGJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a habilitação ou informe a sua impossibilidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
08/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:16
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:57
Publicação
30/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2678785/PB (2024/0234545-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
REQUERIDO: EDVARDO HERCULANO DE LIMA
ADVOGADOS: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
SABRINA LUCENA DE LIMA - PB013865
DESPACHO DEFIRO o pedido do Ministério Público do Estado da Paraíba-PGJ de dilação do prazo por 60 (sessenta) dias para habilitação do espólio, representado pelo inventariante, ou por todos os herdeiros do de cujus. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos independentemente de manifestação para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Relator
REGINA HELENA COSTA
29/05/2025, 00:00
Mero expediente
28/05/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 13:26
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2678785/PB (2024/0234545-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EDVARDO HERCULANO DE LIMA
ADVOGADOS: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
SABRINA LUCENA DE LIMA - PB013865
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO Vistos. Fls. 804/813e - Trata-se de petição mediante a qual, dentre outras informações, comprovado o falecimento da Agravado, ocorrido em 03.02.2025, por meio da certidão de óbito apresentada à fl. 811e, e qualificados seus herdeiros, quais sejam: Maria Dalva Lucena de Lima, Sabrina Lucena de Lima, Santino Herculano de Lima Neto e Silas Lucena de Lima. Assim, nos termos do art. 313, I, e § 1º e § 2º, I, do CPC/2015, DETERMINO a suspensão do processo, bem como a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA a fim de que proceda a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, ou por todos os herdeiros do de cujus, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos independentemente de manifestação para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 17:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:18
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2678785/PB (2024/0234545-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: EDVARDO HERCULANO DE LIMA
ADVOGADOS: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
SABRINA LUCENA DE LIMA - PB013865
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:16
Protocolo de Petição
28/02/2025, 10:53
Publicação
27/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2678785/PB (2024/0234545-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EDVARDO HERCULANO DE LIMA
ADVOGADOS: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
SABRINA LUCENA DE LIMA - PB013865
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:50
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:38
Publicação
10/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2678785/PB (2024/0234545-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EDVARDO HERCULANO DE LIMA
ADVOGADOS: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB010376
SABRINA LUCENA DE LIMA - PB013865
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:20
Recebimento
05/02/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 11:45
Recebimento
12/11/2024, 11:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/11/2024, 11:11
Protocolo de Petição
12/11/2024, 10:52
Documento (Certidão)
08/11/2024, 08:27
Redistribuição
08/11/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:01
Protocolo de Petição
21/10/2024, 12:41
Publicação
18/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Recebimento
17/10/2024, 09:05
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 09:05
Ato ordinatório
16/10/2024, 22:00
Distribuição
16/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 19:00
Petição (Impugnação)
04/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
04/10/2024, 18:13
Publicação
12/09/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/09/2024, 15:01
Protocolo de Petição
11/09/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:31
Protocolo de Petição
26/08/2024, 12:14
Publicação
23/08/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:36
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)