Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813751/SP (2024/0445350-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WILLY CARLOS VERHALEN LIMA - SP150497
AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA - SP134949
AGRAVADO: SAMAMBAIA PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA - SP124363
INTERESSADO: JOÃO ANTÔNIO CÉSAR DA MOTTA
INTERESSADO: WANESSA CORAZZA BARBATO
INTERESSADO: BIOMEGA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 109-110). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 65): AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Conversão de obrigação de transferência de veículo em perdas e danos. Prova nos autos de que incidiram diversos bloqueios judiciais em diversos Juízos sobre o mesmo veículo. Cumprimento que dificulta sobremaneira a satisfação dos direitos da Exequente e conversão que não onera, comprovadamente, a Executada. Valor atribuído ao veículo. Tabela FIPE utilizada para o momento da própria conversão em perdas e danos, sem qualquer indício de prova trazido aos autos pela Executada que possa contrariar a aplicação da Tabela ou demandar produção de prova pericial. Ausência de impugnação específica sobre os valores apontados como devidos pela Exequente. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 75-84), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 805 do CPC/2015, por afronta ao princípio da menor onerosidade, e (b) arts. 502 e 503 do CPC/2015, por "ofensa a coisa julgada, eis que a r. sentença é clara ao determinar a transferência do veículo Ford Courier 2013 pela Recorrente à Recorrida – sequer aventando a possibilidade de se converter o cumprimento dessa obrigação em perdas e danos" (fl. 82). No agravo (fls. 113-120), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 123-129). É o relatório. Decido. O TJSP reconheceu "o cabimento da conversão, portanto, na hipótese dos autos, deu-se pela impossibilidade de obtenção de tutela específica com resultado prático equivalente ao pretendido pela Exequente (art. 499, Código de Processo Civil). Por um lado, como se viu, impor-se a obrigação de que a Exequente integrasse 12 relações processuais para tentar obter provimento cominatório seria impor indevidos e infundados entraves à satisfação de seus direitos e, por outro lado, a Executada não comprovou nos autos nenhum prejuízo concreto e efetivo com a conversão em perdas e danos" (fl. 68). Segundo a jurisprudência desta Corte, "não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, D Je de 27/9/2021). Incidente, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ no caso em apreço. Além disso, para modificar os fundamentos acima transcritos, afastando a conclusão sobre a impossibilidade de tutela específica com resultado prático equivalente ao pleiteado pela parte exequente, bem como para reconhecer a violação ao princípio da menor onerosidade, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA