Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170285/SP (2024/0348167-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CLAUDIO ZAKI DIB
ADVOGADOS: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
ISAURA MARIA MOREIRA SARTO TAGLIALEGNA - DF028195
RECORRIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - SP332055
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por CLAUDIO ZAKI DIB, com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 43, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE EXISTE EXCESSO NO VALOR DA EXECUÇÃO, O QUE NÃO FOI RECONHECIDO NA R. DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO SUBSISTENTE EM PARTE. CARACTERIZADA A NULIDADE FORMAL DA R. DECISÃO AGRAVADA. INSTALADA CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, EM TENDO O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINADO QUE O SERVIÇO DE CONTADORIA JUDICIAL COTEJASSE AS MEMÓRIAS DE CÁLCULO, É DE SE EXIGIR DO JUÍZO DE ORIGEM EXAMINASSE DETIDAMENTE A MATÉRIA SOB CONTROVÉRSIA, QUE, COMO VISTO, GUARDA UM DESTACADO COMPONENTE FÁTICO, O QUE NÃO OCORREU, TENDO O JUÍZO DE ORIGEM SE LIMITADO A, EM UMA SINGELA DECISÃO, EXTRAIR APENAS UMA INTELECÇÃO SOBRE O JULGADO, RESTANDO POR DECIDIR SE HÁ OU NÃO O ALEGADO EXCESSO NO VALOR DE EXECUÇÃO. DECISÃO FORMALMENTE NULA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 79-87, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 49-65, e-STJ), o recorrente aponta violação dos arts. 39, 51 do CDC, 421, 422 do CC, 473, §2º, 502, 505, 508 e 509, §4º, 1.022, II e parágrafo único, do CPC. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) que "a Recorrente zela pelo cumprimento dos princípios contratuais e também do título executivo, já transitado em julgado, não há que se falar em violação ao pacta sunt servanda ou a qualquer princípio evocado pela Recorrida, que justifique o provimento do presente recurso." (fls. 64, e-STJ). Sem contrarrazões (certidão às fls. 90, e-STJ). Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 91-92, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. A insurgente aponta violação do art. 1022, II, do CPC/15, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de manifestação quanto à inclusão de consultas reembolsáveis após a sentença. Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos do julgado (fls. 44-45, e-STJ): Reconheceu o juízo de origem a consistência na alegação da executada-agravante de que poderia haver excesso no valor da execução, tanto assim que determinou a conferência pelo Setor de Contadoria Judicial das memórias de cálculo, cotejadas com o título executivo judicial. Sucede, contudo, que, tomando conhecimento das informações e cálculos elaborados por aquele Serviço Técnico, o juízo de origem proferiu uma singela decisão, em que se limitou a levar a cabo uma intelecção sobre o conteúdo do julgado, mas sem apreciar com a necessária profundidade a matéria nuclear na impugnação, para poder decidir se há ou não o excesso no valor da execução. Destarte, a r. decisão é formalmente nula, o que significa dizer que o processo deve retomar seu curso, impondo-se ao juízo de origem que aprofunde a análise acerca do que forma o suposto excesso no valor da execução, inclusive se servindo novamente do Serviço de Contadoria Judicial se isso se lhe parecer necessário, tudo de molde que se tenha, em breve tempo, uma decisão devidamente fundamentada, que atenda ao rigor exigido pelo artigo 11 do CPC/2015, o que não ocorreu. Como se vê, o órgão julgador manifestou-se em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020. Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO X CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR. ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇAO DO SOLO. APROVEITAMENTO DA PROVA REALIZADA. SEGUNDA PERÍCIA PREJUDICADA. FATO NOVO E PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1324790/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 19/02/2021)[grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) [grifou-se] Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação do art. 1022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. Ademais, verifica-se que o Tribunal a quo pautou-se no fundamento da violação ao dever de fundamentação nos termos do art. 11 do CPC. No entanto, denota-se das razões recursais que a insurgente deixou de impugnar tal fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente para manter o decisum, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF, a saber: Súmula n. 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso. Rever o entendimento do acórdão a quo demandaria a incursão na seara probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021)[grifou-se] Desta forma, a existência de fundamento inatacado no acórdão recorrido faz incidir o teor da Súmula n. 283/STF, por analogia. 2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI