3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO)
Reu
Advogados / Representantes
MOHAMAD FAHAD HASSAN
OAB/SP 228151·CPF·Representa: Autor
RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR
OAB/SP 111471·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
OAB/SP 132649·CPF·Representa: Autor
TATIANA MARTINS GONÇALVES
OAB/SP 242706·CPF·Representa: Autor
HELENA HISSAKO ADANIYA
OAB/SP 163258·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/10/2025, 22:12
Trânsito em julgado
20/10/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:36
Protocolo de Petição
25/09/2025, 17:28
Publicação
25/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no Rcl 47445/SP (2024/0164047-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
MOHAMAD FAHAD HASSAN - SP228151
REQUERIDO: MINERACAO FORMIGRES LTDA.
ADVOGADOS: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471
HELENA HISSAKO ADANIYA E OUTRO(S) - SP163258
TATIANA MARTINS GONÇALVES - SP242706
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em petitório conjunto acostado às fls. 3450/3455, TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS requerente e MINERAÇÃO FORMIGRES LTDA, requerido, noticiaram a celebração de acordo entre si, expuseram os termos da avença e requereram a homologação do referido pacto com a consequente extinção do presente feito com o pedido de levantamento do depósito realizado às fls. 3439/3442, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da ora requerente. Nesse contexto, observa-se que os advogados subscritores do referido acordo possuem poderes para transigir e desistir, conforme o instrumento de mandato de fls. 73 e 3337/3382. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/2015. Do exposto, com base no art. 34, incisos IX e XI, do RISTJ, homologo o acordo noticiado, para que surta os efeitos jurídicos, e julgo prejudicado a presente reclamação, ante a perda de seu objeto. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e providencie-se o seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no Rcl 47445/SP (2024/0164047-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
MOHAMAD FAHAD HASSAN - SP228151
REQUERIDO: MINERACAO FORMIGRES LTDA.
ADVOGADOS: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471
HELENA HISSAKO ADANIYA E OUTRO(S) - SP163258
TATIANA MARTINS GONÇALVES - SP242706
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em petitório conjunto acostado às fls. 3450/3455, TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS requerente e MINERAÇÃO FORMIGRES LTDA, requerido, noticiaram a celebração de acordo entre si, expuseram os termos da avença e requereram a homologação do referido pacto com a consequente extinção do presente feito com o pedido de levantamento do depósito realizado às fls. 3439/3442, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da ora requerente. Nesse contexto, observa-se que os advogados subscritores do referido acordo possuem poderes para transigir e desistir, conforme o instrumento de mandato de fls. 73 e 3337/3382. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/2015. Do exposto, com base no art. 34, incisos IX e XI, do RISTJ, homologo o acordo noticiado, para que surta os efeitos jurídicos, e julgo prejudicado a presente reclamação, ante a perda de seu objeto. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e providencie-se o seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:40
Homologação de Transação
23/09/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
15/09/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 11:57
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Rcl 47445/SP (2024/0164047-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: MINERACAO FORMIGRES LTDA.
ADVOGADOS: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471
HELENA HISSAKO ADANIYA E OUTRO(S) - SP163258
TATIANA MARTINS GONÇALVES - SP242706
REQUERIDO: TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
MOHAMAD FAHAD HASSAN - SP228151
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Vistos, etc. Tendo em conta o petitório de fls. 3439/3442, informe a requerente, em 05 (cinco) dias se persiste o interesse no julgamento do agravo interno de fls. 3413/3422. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:53
Publicação
26/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos Rcl 47445/SP (2024/0164047-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
MOHAMAD FAHAD HASSAN - SP228151
EMBARGADO: MINERACAO FORMIGRES LTDA.
ADVOGADOS: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471
HELENA HISSAKO ADANIYA E OUTRO(S) - SP163258
TATIANA MARTINS GONÇALVES - SP242706
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão da lavra deste signatário, acostada às fls. 3392/3395, que julgou improcedente a reclamação ajuizada pela ora embargada. Alega que a decisão embargada foi omissa em relação aos honorários de sucumbência. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para complementação da decisão ora atacada nos termos requeridos (fls. 3401/3405). É o relatório. Decisão. Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento. 1. Cediço que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, verifica-se, de fato, omissão na decisão que rejeitou o pedido veiculado na reclamação sem, contudo, condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência porquanto devidamente angularizada a relação jurídica processual. (fls. 3337/3382) Nesse sentido, confiram-se: EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37445/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18/02/2020; Rcl 24417 AgR/SP, 1ª Turma-STF, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 20/04/2017; Rcl 24464 AgR/RS, 2ª Turma-STF, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Dje de 07/02/2018; EDcl no AgInt na Rcl 38142/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje de 07/05/2020. 2. Do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão, condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI