Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882339/MG (2025/0088571-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADIAN TI GESTAO DE CARTOES LTDA
ADVOGADO: FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - MG051879
AGRAVADO: MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO: LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADIAN TI GESTAO DE CARTOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PEDIDO DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - INADIMPLEMENTO MÚTUO - ACORDO ENTRE AS PARTES - VALORES PAGOS POSTERIORMENTE - REEMBOLSO DEVIDO. Conforme disposição expressa do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por força do art. 784 do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial. Ainda, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível para que seja apto a permitir a propositura da ação de execução, nos termos do art. 783, do CPC. Observo que o descumprimento contratual se deu por ambas as partes, que deixaram de realizar os pagamentos e reembolsos respectivos desde dezembro de 2017, até o momento em que realizaram acerto de contas, em março de 2018, a partir de quando o pagamento seria novamente realizado conforme as condições do contrato. Os débitos vencidos anteriormente não podem ser mencionados para atrair a aplicação da tese da exceção do contrato não cumprido, tendo em vista que, na data do vencimento das notas fiscais cobradas na ação principal, os valores inadimplidos anteriormente já haviam sido objeto de acordo. Demonstrado o pagamento das notas emitidas em março de 2018, caberia à parte apelante realizar o reembolso dos valores, o que, conforme por ela mesma admitido, não foi feito (fl. 780). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, no que concerne à ausência de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 783 e 784 do CPC, no que concerne à impossibilidade de execução de contratos cuja liquidez depende de provas adicionais, trazendo a seguinte argumentação: Não obstante o argumento do acordão recorrido se paute no fato que a execução está baseada no instrumento particular o qual previa a emissão da fatura pela recorrente e simplesmente a recorrida deduziria os encargos referentes a prestação de serviços, tem-se que apuração do débito claramente não se resume a meros cálculos aritméticos como defendido. No caso dos autos, verifica-se que os contratos apresentados são genéricos e que a apuração do valor devido depende de levantamento de despesas e débitos para emissão das faturas de pagamento. Portanto, verifica-se que, para aferição do valor devido, é necessária a produção de provas a fim de definir o valor devido a cada parte, o que demanda uma cognição exauriente dos fatos e descaracteriza o título executivo extrajudicial. [...] A decisão recorrida viola o disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil, que exige que o título executivo seja líquido, certo e exigível. No caso em análise, o título em questão, um contrato de gestão e credenciamento de cartões de crédito, carece desses requisitos, uma vez que: Incerteza e complexidade dos valores: Os valores a serem pagos entre as partes dependem de compensações e acertos de contas entre os serviços prestados e os valores descontados dos salários dos funcionários da Recorrida. Dependência de prova pericial: Para verificar o valor exato devido por cada parte, faz-se necessária a realização de prova pericial contábil, já que os documentos juntados são insuficientes para comprovar a liquidez do título. Dessa forma, a execução deve ser extinta por ausência de título executivo líquido e certo, nos termos do artigo 783 do CPC. O contrato firmado entre as partes carece de liquidez, uma vez que a apuração dos valores devidos envolve complexos cálculos de reembolso e repasses entre a Recorrente e a Recorrida, o que demanda análise contábil detalhada, não sendo possível extrair diretamente do contrato a certeza e liquidez necessárias para caracterizá-lo como título executivo. O artigo 784 do CPC estabelece que os títulos executivos extrajudiciais devem ser certos, líquidos e exigíveis para embasar uma execução. No acórdão do TJMG, foi reconhecida a exigibilidade de um contrato e notas fiscais, mesmo quando o valor devido dependia de apuração complexa e cálculos que não eram claros ou imediatos. Essa decisão contraria o artigo, pois os títulos não eram líquidos, uma vez que demandavam perícia contábil para a correta determinação dos valores, comprometendo sua liquidez e exigibilidade. (fls. 823/825). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, com relação ao art. 489, § 1º, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A parte apelante arguiu, ainda preliminarmente, que a questão controvertida nos autos não se resume a meros cálculos aritméticos, e que, sendo genéricos os contratos apresentados, a apuração do valor devido dependeria de levantamento de despesas e débitos para emissão das faturas de pagamento. Assim, o suposto título executivo extrajudicial não seria exequível. Por força do art. 784 do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial. Ainda, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível para que seja apto a permitir a propositura da ação de execução, nos termos do art. 783, do CPC. O instrumento contratual juntado aos autos atende a todos os requisitos legais, pois foi assinado por duas testemunhas e descreve obrigação de pagar quantia certa, líquida e exigível, conforme as notas fiscais e a planilha de débitos apresentada. A recorrente não apresentou os valores que entende serem corretos, tampouco apontou potenciais erros nos cálculos da embargada, limitando-se a contestar genericamente, afirmando serem cálculos complexos. Ocorre que o próprio fato de a parte apelante ter se baseado no contrato para calcular os reembolsos devidos durante todo o período em que forneceu seus serviços demonstra, por si só, que é possível realizar os cálculos apenas com base nas normas avençadas, o que deixou de fazer em sede jurisdicional. E do contrato, infere-se que, após a apuração do montante integral das compras realizadas, a apelante emitia fatura à apelada na integralidade do valor apurado e esta realizava o pagamento do valor faturado à apelante, a qual, após deduzida a sua porcentagem – 1,8% (um por cento e oito décimos) - era reembolsada no mês subsequente (cláusula II.10). Desta feita, não há falar em iliquedez do título executivo, motivo pelo qual REJEITO a preliminar (fls. 784/785). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN