Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195244/SP (2024/0423306-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
RECORRIDO: AIRTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
FABRICIO LEITE SOARES - MG166500
RECORRIDO: INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATARIOS - IBAR - LTDA
RECORRIDO: MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO: JERUZA LISBOA PACHECO REIS - SP127179
DESPACHO Vistos Fls. 3073/3076e. SL15 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA formula pedido de substituição processual da parte recorrida, AIRTON GARCIA FERREIRA. Dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias acerca da petição incidental de fls. 3073/3076e. Após, tornem os autos conclusos. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195244/SP (2024/0423306-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
RECORRIDO: AIRTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
FABRICIO LEITE SOARES - MG166500
RECORRIDO: INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATARIOS - IBAR - LTDA
RECORRIDO: MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO: JERUZA LISBOA PACHECO REIS - SP127179
DESPACHO Vistos Fls. 3073/3076e. SL15 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA formula pedido de substituição processual da parte recorrida, AIRTON GARCIA FERREIRA. Dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias acerca da petição incidental de fls. 3073/3076e. Após, tornem os autos conclusos. Relator
REGINA HELENA COSTA
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:10
Protocolo de Petição
27/11/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 20:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 19:56
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 15:32
Documento (Certidão)
03/09/2025, 14:44
Documento (Certidão)
03/09/2025, 14:44
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 20:41
Protocolo de Petição
02/09/2025, 20:27
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2195244/SP (2024/0423306-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
EMBARGADO: AIRTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
FABRICIO LEITE SOARES - MG166500
EMBARGADO: INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATARIOS - IBAR - LTDA
EMBARGADO: MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO: JERUZA LISBOA PACHECO REIS - SP127179
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:20
Publicação
15/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195244/SP (2024/0423306-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
AGRAVADO: AIRTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
FABRICIO LEITE SOARES - MG166500
AGRAVADO: INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATARIOS - IBAR - LTDA
AGRAVADO: MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO: JERUZA LISBOA PACHECO REIS - SP127179
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195244/SP (2024/0423306-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
AGRAVADO: AIRTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
FABRICIO LEITE SOARES - MG166500
AGRAVADO: INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATARIOS - IBAR - LTDA
AGRAVADO: MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO: JERUZA LISBOA PACHECO REIS - SP127179
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
11/06/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
23/05/2025, 15:58
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195244/SP (2024/0423306-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
AGRAVADO: AIRTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
FABRICIO LEITE SOARES - MG166500
AGRAVADO: INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATARIOS - IBAR - LTDA
AGRAVADO: MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO: JERUZA LISBOA PACHECO REIS - SP127179
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:37
Publicação
01/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195244/SP (2024/0423306-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
RECORRIDO: AIRTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
FABRICIO LEITE SOARES - MG166500
RECORRIDO: INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATARIOS - IBAR - LTDA
RECORRIDO: MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO: JERUZA LISBOA PACHECO REIS - SP127179
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.762/2.794e): APELAÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – Embora sucinta, a r. sentença examinou as questões imprescindíveis ao deslinde da causa, além de apontar as razões do convencimento do d. magistrado sobre a questão. APELAÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO – Rodoanel Metropolitano de São Paulo “Mário Covas”, Trecho Leste – Imóveis localizados nos municípios de Suzano e Poá - Acolhimento da indenização encontrada na perícia, que utilizou os critérios utilizados pelo CAJUFA – Manutenção do montante indenizatório homologado pelo Juízo “a quo” – Juros compensatórios: Devidos no percentual de “6% ao ano, desde a imissão na posse, nos termos do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41 e da ADI nº 2332, julgada em maio de 2018 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, cujo valor, ainda, incidirá somente sobre 80% da diferença do valor depositado para fins de oferta e imissão na posse mais o complemento e a indenização fixada, conforme determinado na ADI nº 2.332 o colendo STF: Manutenção – Juros moratórios: Os juros de mora se tornam devidos a partir do atraso no pagamento do valor integral da indenização. A mera previsão de incidência dos juros moratórios no título executivo não os torna devidos, uma vez que para sua exigência é imprescindível a configuração da mora. Em caso de atraso no pagamento, incidirão a partir do trânsito em julgado, não se aplicando o termo inicial previsto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, porquanto se trata de expropriante pessoa jurídica de direito privado, que não sujeita ao regime de precatórios (Apelação nº 1001187-38.2013.8.26.0271 / Relator(a): Souza Meirelles / Comarca: Itapevi / Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público / Data do julgamento: 07/06/2022). Por outro lado, inexiste mora do expropriante quanto aos valores depositados antes da imissão na posse, não havendo que se falar na incidência de juros moratórios sobre o valor da indenização depositada previamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixados na sentença em R$ 15.000,00 – Alteração - nos termos do que ficou decidido na tese nº 184 do STJ “o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”. Dessa forma, os honorários advocatícios são ora arbitrados no percentual de 4% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização atualizada e o da oferta inicial corrigida, conforme o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE AIRTON GARCIA FERREIRA E IMPROVIDO O RECURSO DA SPMAR S/A Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.823/2.837e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Arts. 11, 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil – vício integrativo consubstanciado em omissão, por ausência de prestação jurisdicional; Art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 – “[...] considerando que o sr. [...] não comprovou tempestivamente o recolhimento do valor devido pelo preparo recursal, é inequívoco que não poderia ser conhecido o seu recurso de apelação por ausência dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade (CPC, art. 1.007, §2º)” – fl. 2.782e; e Arts. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 884 do Código Civil – “[...] o V. acórdão ora recorrido acabou por impor à SPMAR uma indenização que não atende aos requisitos determinados pelo art. 27 do decreto-lei n. 3.365/41, violando frontalmente tal norma federal” (fl. 2.789e). Com contrarrazões (fls. 2.841/2.856e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.858/2.860e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.947e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.956/2.968e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Recurso Especial não comporta conhecimento. Dessarte, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaques meus). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS. 1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e correção monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017 – destaques meus). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 – destaques meus). Por outro lado, a parte recorrente, nas razões recursais, assinala vício no apelo da parte recorrida relacionado ao pressuposto recursal do preparo, sendo tal alegação inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam (fl. 2.834e): Cabe salientar, outrossim, que o acórdão embargado relatou que o apelante, [...], foi intimado para recolher em dobro o valor das custas processuais e que se desincumbiu do ônus, conforme comprovante de pagamento das custas complementares, juntado a fls. 2721. Dessa forma, não há que se falar em não conhecimento do recurso, por deserção. No mais, a pretensão da embargante se revela infringente, pois nítida a intenção de reforma do v. acórdão, o que é inadmissível Outrossim, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para eventuais recursos, razão pela qual o termo recursal é integralmente devolvido após a intimação da decisão embargada, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Assim, a ilação levada a efeito pela parte recorrente no sentido da intempestividade da complementação do preparo não prescinde da análise acerca do efeito interruptivo atribuído aos aclaratórios. Na hipótese, ressalto a ausência de comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto. Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, consoante entendimento esposado nos excertos abaixo destacados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282, 284, 356/STF E 7/STJ. (...) 3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral não infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há empecilho à inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos dispositivos mencionados no Especial não tem comando suficiente para alterar o acórdão. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato ímprobo, o acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou o prejuízo ao Erário. Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie. Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também sugere o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013 –destaques meus). Para além disso, no que concerne ao quantum fixado a título de indenização, verifico que o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou o seguinte (fls. 2.749/2.756e): O d. magistrado analisou pontualmente os argumentos contidos nos Laudos do Perito Judicial e nos pareceres técnicos apresentados Assistentes, acolhendo as conclusões do perito judicial, o qual avaliou o imóvel considerando as normas do CAJUFA, para definir os parâmetros, valores de preço unitário do terreno e metodologia para a avaliação do imóvel atingido pela desapropriação. Ademais, nos esclarecimentos, o perito reconsidera o valor indicado para fator de homogeneização para 0.25 e o percentual para o fator de localização (para 10% de desconto) como sugerido pelos Assistentes Técnicos em seus pareceres. [...] Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito, o qual refez os cálculos considerando a área total desapropriada, de 92.797,25m² e acréscimo da área de servidão em cada parte do zoneamento do imóvel, havendo alteração de metragem para os municípios de Suzano e Poá (fls. 2328/2329). Sobre as benfeitorias, o perito esclarece que “não foi possível vistoriar mais profundamente o imóvel avaliando, pois o mesmo se encontra com várias invasões irregulares, além da área servienda se localizar em topografia vegetal adversa. Por outro lado, conforme exposto no item nº 04 da requerida, havia uma cerca com 202,63m² e o valor desta benfeitoria fixou-se em E# 3.580,00, à época” (fls. 2329). Salientou, ainda, “que a região onde se encontra o avaliando é caracterizada por ser mista (comercial/industrial), de padrão construtivo médio e ocupação horizontal, destacando-se a própria Avenida Major Pinheiro Froes (importante via comercial/industrial de ligação de 4 (quatro) municípios, sendo Suzano, Poá, Itaquaquecetuba e Ferraz de Vasconcelos) e o Rodoanel Mário Covas, dispondo de linhas de ônibus que permitem a interligação da região a vários bairros e municípios vizinhos, inclusive ligando ao Município de São Paulo, capital do Estado. A topografia da região do avaliando é plana, densidade ocupacional baixa e possui boa drenagem/escoamento de águas pluviais, apesar da mesma ser banhada pelo Rio Guaió e pelo canal do Córrego Itaim aos quais desembocam no Rio Tietê.” (fls. 2329/2330). A análise mercadológica foi realizada por meio da documentação contida nos autos e amostras recolhidas, bem como que, por “levantamento de dados e cálculos técnicos, as pesquisas foram realizadas durante o mês de maio de 2022, para imóveis em oferta no Município de Suzano, em imóveis similares, respeitando as características intrínsecas e extrínsecas do imóvel avaliando, o qual permitiu obter 7 (sete) amostras. Destas, foram utilizadas efetivamente todas as 6 (seis) amostras; para imóveis em oferta no Município de Poá, em imóveis similares, respeitando as características intrínsecas e extrínsecas do imóvel avaliando, o qual nos permitiu obter 7 (sete) amostras. Destas, foram utilizadas efetivamente 4 (quatro) amostras. Também foram considerados os cenários alternativos baseados nas variações de valores de venda, definidas a partir da consideração do Campo de Árbitro Intervalado de Confiança da Avaliação estabelecido em função da percepção de mercado utilizada para o cálculo de sua estimativa pontual.” A avaliação, que que consta, utilizou o que prescreve o item 9 da NBR 14.653-2 Especificação das Avaliações da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, e foi enquadrada como de Grau de Fundamentação II e Grau de Precisão III (da Tabela de fls. 2348/2349). Assim, o valor encontrado de R$ 10.832.889,83, para maio de 2022, fundamentado nas normas do CAJUFA, é o que mais se encaixa na definição de justa indenização determinado no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988, e não merece alteração, já que encontrado em trabalho realizado pelo último perito e se “mostra superior pela qualidade e clareza, posto que bem fundamentada a conclusão, adotando o método comparativo direto de dados de mercado para a apuração do valor, de modo que o valor da indenização adotado deverá ser aquele apontado pelo perito no terceiro laudo.” (fls. 2513). E como ressaltou, também, o d. magistrado “a quo”, “O perito apontou de maneira clara o valor da extensa área de desapropriação e esclareceu os motivos e os percentuais para redução do valor em área de preservação, a de aproveitamento, em especial a exploração de agricultura, diante do zoneamento do cinturão mecânico do Tietê, determinando o valor unitário comparativo.” (fls. 2513/25140). Assim, os esclarecimentos adicionais do perito judicial permitem concluir que a avaliação seguiu rigorosamente as normas técnicas de regência, tendo sido observada a particularidade da localização do imóvel, bem como o passivo ambiental. Nesse palmilhar, não se denota qualquer irregularidade a macular a prova técnica, vez que produzida por profissional técnico de confiança do juízo e equidistante das partes, tendo este utilizado o método comparativo direto de dados de mercado para o fim de se alcançar o montante apontado, por meio da técnica de tratamento por fatores. Para mais, a descrição dos cálculos avaliatórios indicados no laudo pericial definitivo indicam, de forma pormenorizada, os critérios utilizados para a obtenção de valor de mercado do bem, com avaliação de 7 e 4 imóveis das regiões (Poá e Suzano), com características símiles ao bem ora expropriado. Nesse panorama, verifica-se que as partes não trouxeram elementos técnicos com vistas a infirmar a conclusão obtida pelo experto, razão pela qual as insurgências não ultrapassam a barreira da mera irresignação. Força é concluir que a indenização fora adequadamente arbitrada, fundada em critérios técnicos expostos em laudo pericial, suficientes a afastar quaisquer irresignações concernentes aos cálculos que resultaram no valor apurado a compor justa indenização, devendo prevalecer em sua totalidade – destaques do autor. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. INVIABILIDADE. 1. Motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 2. No caso, quanto aos embargos de declaração aviados pela parte expropriada, adotou-se fundamentação direta e objetiva porque dispensadas maiores digressões sobre os argumentos ali apresentados, já que se buscava tão somente rediscutir o mérito da decisão monocrática, sem que tenha precisamente indicado omissão no julgado ou outro vício corrigível por meio daquele recurso. 3. Esta corte tem reafirmado que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 somente confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.511.084/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 4. Segundo consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal, em circunstâncias excepcionais, é possível o afastamento da coisa julgada para se permitir a realização de nova perícia no imóvel expropriado, sendo que o devedor, para tanto, deve demonstrar que o valor fixado no título, devido a circunstâncias extraordinárias, não atende à determinação constitucional de justa indenização (AgInt no REsp 1.550.659/PR, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). 5. Caso em que a Corte Regional dirimiu a lide em consonância com entendimento deste Tribunal, em razão disso aplicável a Súmula 83 do STJ, verbete incidente tanto aos recursos interpostos pela alínea 'a' do permissivo, quanto aos interpostos pela alínea 'c'. 6. Não há, sem esbarrar no óbice da súmula 7 do STJ, como reavaliar se o valor antes fixado havia atendido ao critério de "justa indenização". 7. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, sendo a matéria regulada inteiramente pelo Decreto-lei n. 3.365/1941, lei especial que afasta a incidência do regime do Código Civil. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REVELIA. DISPENSA DA AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 118 DO EXTINTO TFR. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ART. 131 DO CPC/73. VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, que tem como objeto imóvel localizado no Município de Jaguaribara/CE, para construção do Açúde Público Castanhão. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para, adotando o laudo do perito oficial, fixar a indenização no valor de R$ 4.495,46 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos). O acórdão do Tribunal de origem negou provimento à Apelação, mantendo a sentença. III. No tocante à alegada contrariedade ao art. 319 do CPC/73, ao fundamento de que, não contestado o feito, pelo expropriado, deveria ter sido acolhido o valor da indenização ofertado pelo expropriante, a Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos dispõe que "na ação expropriatória a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta, e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação". Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.414.864/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2014. IV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp 1.736.823/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/ SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; STJ, REsp 1.726.464/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgRg no AREsp 77.589/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2016. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incide, no ponto, o enunciado da Súmula 83/STJ. V. O art. 131 do CPC/73, então vigente, habilitava o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entendesse aplicáveis ao caso concreto, cabendo-lhe sua livre apreciação, sendo suficiente a demonstração dos motivos que o levaram a firmar seu convencimento. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante ao valor fixado a título de indenização, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: REsp 1.701.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no REsp 1.430.312/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2018. VI. Agravo interno improvido. (REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, e 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 4,0 % (quatro por cento; fl. 2.758e) para 4,5 % (quatro e meio por cento) da diferença entre o preço ofertado e o valor fixado em juízo, restando suspensa sua exigibilidade na hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:45
Recebimento
11/03/2025, 14:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 13:43
Publicação
11/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195244/SP (2024/0423306-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
RECORRIDO: AIRTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
FABRICIO LEITE SOARES - MG166500
RECORRIDO: INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATARIOS - IBAR - LTDA
RECORRIDO: MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO: JERUZA LISBOA PACHECO REIS - SP127179
DESPACHO Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:40
Mero expediente
07/02/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 08:31
Publicação
06/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787601/SP (2024/0423306-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
AGRAVADO: AIRTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
FABRICIO LEITE SOARES - MG166500
AGRAVADO: INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATARIOS - IBAR - LTDA
AGRAVADO: MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO: JERUZA LISBOA PACHECO REIS - SP127179
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
04/02/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787601/SP (2024/0423306-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
AGRAVADO: AIRTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
FABRICIO LEITE SOARES - MG166500
AGRAVADO: INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATARIOS - IBAR - LTDA
AGRAVADO: MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO: JERUZA LISBOA PACHECO REIS - SP127179
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 11:47
Redistribuição
26/12/2024, 11:30
Recebimento
05/12/2024, 11:29
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 11:19
Publicação
05/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787601/SP (2024/0423306-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
AGRAVADO: AIRTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
FABRICIO LEITE SOARES - MG166500
AGRAVADO: INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATARIOS - IBAR - LTDA
AGRAVADO: MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO: JERUZA LISBOA PACHECO REIS - SP127179
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 22:10
Distribuição
03/12/2024, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787601/SP (2024/0423306-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
AGRAVADO: AIRTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
FABRICIO LEITE SOARES - MG166500
AGRAVADO: INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATARIOS - IBAR - LTDA
AGRAVADO: MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO: JERUZA LISBOA PACHECO REIS - SP127179
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787601/SP (2024/0423306-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
AGRAVADO: AIRTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
FABRICIO LEITE SOARES - MG166500
AGRAVADO: INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATARIOS - IBAR - LTDA
AGRAVADO: MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO: JERUZA LISBOA PACHECO REIS - SP127179
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 09:46
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2024, 09:30
Recebimento
06/11/2024, 13:16
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)