Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833979/SP (2025/0010983-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ODAIR MOMESSO
AGRAVANTE: ODAIR MOMESSO JUNIOR
ADVOGADOS: DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
AGRAVADO: EURO SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADOS: MAURO CARAMICO - SP111110
NICOLE FASCINA GONÇALVES HENRIQUE - SP427226
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ODAIR MOMESSO e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (ii) incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 94/96, e-STJ). Daí o presente agravo (fls. 102/107, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 113/118, e-STJ, alertando para a incidência da Súmula 182/STJ. É o relatório. Decido. 1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, no caso dos autos, os agravantes limitaram-se a renegar, superficialmente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado. Quanto à Súmula 7 do STJ, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, porquanto os insurgentes apresentaram apenas argumentos genéricos para justificar o afastamento do óbice. Confira-se todo o teor da insurgência no agravo entre as fls. 105/107, e-STJ: A matéria em debate no Recurso Especial, inequivocamente, não se submete à incidência da Súmula nº 07 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, a discussão trazida à baila versa sobre matéria incontroversa, afastando totalmente a revisão de fatos, mas, som, a pura e simples classificação jurídica daquele. Cumpre aqui esclarecer que a pretensão recursal se cinge na reforma do V. Acórdão que negou a gratuidade de justiça para a interposição do Agravo de Instrumento pelo Recorrente, no tocante a concessão de gratuidade de justiça, em flagrante violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. E para que se faça a análise da arguição de violação aos dispositivos de lei federal supramencionados, não há necessidade de reexame de fatos e provas produzidas, sobretudo, considerando que a matéria de fato foi amplamente debatida no V. Acórdão, reservando-se a este C. Superior Tribunal de Justiça, tão somente, a análise da questão federal suscitada. Nesse sentido, tem entendido esta C. Corte: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. (...) 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 3. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 437.669/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 13/11/2020) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7. COBRANÇA A MENOR DOS EMOLUMENTOS. FATO INCONTROVERSO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMOLUMENTOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, porque a análise do recurso independe do revolvimento de matéria fático-probatória, reclamando apenas a revaloração dos fatos constatados pelas instâncias anteriores. (...) A propósito da não incidência do óbice da Súmula n. 7 pela necessidade de revaloração dos fatos, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt no REsp 1.715.046/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt no AREsp 1.122.596/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018 e AgInt no AREsp 463.633/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/4/2018. (...) Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1610181/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Desta forma, para que seja reformado o julgado, desnecessário o revolvimento das provas dos autos. Ora Excelências, o que se verifica é que apenas a Agravante luta pelo seu acesso à Justiça. Desta forma, verifica-se que não se pretende o reexame de matéria fática, mas simplesmente a análise de infringência de normas infraconstitucionais no caso em tela. Aqui adota todos os argumentos bem lançados no recurso especial e que demonstram a substância do acesso aos Agravantes. Portanto, não há se falar na hipótese de incidência da Súmula 07 do STJ como óbice para apreciação do Recurso Especial em apreço. No mais, a Agravante confia que Vossas Excelências determinem seu processamento e julgamento. Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017) Assim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nos moldes do entendimento firmado por este Tribunal Superior, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, de maneira a demonstrar que o apelo extremo merece ser apreciado por esta Corte, o que não se vislumbra no recurso em questão. Este, a propósito, foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 746.775/PR, no qual restou afirmado que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182 do STJ. Pois, conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI