Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213688/RJ (2025/0110298-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: FELIPE MARTINS SILVA
OUTRO NOME: FELIPPE MARTINS SILVA
ADVOGADO: VICTORIA PINTO FELIZARDO - RJ250081
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: MARCOS FELIPE DE ASSIS MELLO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPPE MARTINS SILVA contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (0002735-30.2025.8.19.0000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 06 de janeiro de 2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33 e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 117): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, C/C 40, VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AFERIÇÃO DE ELEMENTOS QUE SE CONFUNDEM COM O MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE PRESO COM FARTA QUANTIDADE DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO, O QUE TAMBÉM CONSTITUI AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO PELOS MESMOS DELITOS TRATADOS NESTES AUTOS, APTA A GERAR REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, O QUE DEMONSTRA SUA INCLINAÇÃO A PERMANECER NA SENDA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No presente recurso, a defesa alega que o paciente foi surpreendido no local conhecido como Morro do Rosário, onde estaria apenas para adquirir maconha para uso pessoal. Sustenta que o paciente fugiu do local por instinto ao ver um tumulto, sendo posteriormente abordado pelos policiais, que não encontraram drogas em sua posse direta, exceto um cigarro de maconha. Destaca que um menor apreendido na mesma ocasião assumiu a posse da mochila com as substâncias ilícitas. Argumenta que não há provas cabais da autoria imputada ao recorrente, especialmente pela ausência de imagens de câmeras corporais dos policiais, o que impediria uma reconstituição fidedigna dos fatos. Ressalta que a versão apresentada pela acusação não encontra amparo em elementos objetivos dos autos, sendo a prisão baseada em presunções frágeis e sem a demonstração concreta dos requisitos legais. Defende a primariedade do recorrente, uma vez que não houve condenação após 2019, quando teria cumprido integralmente pena anterior, não havendo, portanto, reincidência caracterizada. Afirma que o histórico mencionado no acórdão recorrido não é suficiente para a manutenção da custódia, sobretudo porque não existem provas recentes de reiteração delitiva. Alega ainda que a prisão preventiva é desproporcional, pois a audiência de custódia inicialmente impôs medidas cautelares alternativas, revogadas posteriormente sem fundamentos sólidos. Invoca os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal. Argumenta, com base no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva somente pode ser mantida quando não houver possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, devendo a decisão judicial conter fundamentação concreta e individualizada, o que não ocorreu no caso. Aponta violação ao art. 5º, incisos LXV e LVII, da Constituição Federal, defendendo que, diante da ausência de provas conclusivas e da inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares. Por fim, postula, liminar e definitivamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base nos artigos 319 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal, sustentando estarem ausentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 21): Inicialmente, é de se destacar que o crime de tráfico de drogas é considerado gravíssimo, equiparado a hediondo, e que, gera intensa violência urbana e um ambiente de medo e insegurança, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública, devendo ser salientado que neste caso houve a apreensão de Crack, entorpecente de alto poder destrutivo destinadas ao comércio ilícito no Complexo PPR, local a que as inscrições constantes dos entorpecentes faziam menção. (...) Ora, pelo exposto, considerando haver nos autos elementos idôneos aptos a mostrar a existência da infração penal, além de indícios razoáveis de que os denunciados sejam os autores do ilícito, presente, portanto, o Fumus Commissi Delicti, e caracterizado o Periculum Libertatis em relação aos denunciados, consubstanciado na possibilidade de afronta à ordem pública - art. 312, CPP, mediante a continuidade da prática criminosa de tráfico de drogas na localidade onde ocorrera o fato. Pela leitura da FAC dos denunciados, verifico que os mesmos possuem outras anotações criminais, devendo ser ressaltado que MARCOS FELIPE DE ASSIS MELLO foi condenado pelo crime de roubo, sendo solto recentemente voltou a ser preso pelo crime de tráfico de drogas e associação, e o acusado FELIPE MARTINS SILVA possui condenações pelo crime de tráfico de drogas, havendo, portanto, risco concreto de reiteração delitiva, o que torna a custódia necessária nos termos do Art. 282, I do Código de Processo Penal. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 121): O periculum libertatis se mostra por vários ângulos. A uma, porque o paciente foi preso em comunidade vinculada à facção criminosa conhecida como Comando, que domina o tráfico na região, notadamente na Comunidade do Perpétuo, ostentando a condição de “gerente” do tráfico (depoimento do policial Alexandre Pinela, fls. 40/41 do processo eletrônico). A duas, por que da análise de sua FAC de fls. 45/57 do processo eletrônico, temos que o paciente possui inúmeras anotações e condenações pelos mesmos delitos aqui tratados, aptas a gerar reincidência específica, o que valida as informações anteriormente citadas e demonstra cabalmente que o réu permanece na senda do crime, mostrando-se a alegação de que este seria simples usuário de drogas completamente divorciada da realidade. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da elevada periculosidade do recorrente, acusado de integrar uma organização criminosa que atua na região da Comunidade do Perpétuo, exercendo papel de destaque - gerente do tráfico. Além disso, o acusado ostenta diversos registros criminais, é reincidente específico, o que evidencia efetivamente o risco de reiteração delitiva. A propósito, “Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). No caso, entendo que a prisão está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula 691 do STF, sob o fundamento de que o tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário e de que não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice sumular. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, com histórico de multirreincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de superação da Súmula 691 do STF diante da alegação de excesso de prazo na prisão preventiva e suposta ilegalidade na sua manutenção; e (ii) analisar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem pública e à possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No presente caso, não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a superação desse óbice processual. 4. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita com base na razoabilidade, levando em conta a complexidade do caso e outras circunstâncias, como a gravidade dos crimes imputados e a atuação do paciente como gerente de facção criminosa, conforme fundamentado no decreto prisional. 5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a multirreincidência do paciente em crimes graves (inclusive tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), além de sua função de liderança na organização criminosa, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a medida extrema para a garantia da ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não se mostra adequada, diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 913.322/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE APONTADO COMO "MATADOR" E GERENTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE FORAGIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão de o recorrente ter sido apontado como "o matador, além de fazer o gerenciamento do tráfico" da associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, devendo-se ressaltar, ainda, que os agentes faziam uso "de armas de fogo, além de meios violentos para garantir o êxito na execução de suas atividades", conforme consignado pelas instâncias ordinárias; seja pelo fundado receio de reiteração delitiva, haja vista o fato de o recorrente ser "reincidente pela prática de roubo duplamente majorado, foi condenado (sem trânsito em julgado por tráfico de drogas), responde por associação para o tráfico, e, ainda, consta em sua certidão de antecedentes um registro por suposta prática de tráfico de drogas e participação em organização criminosa", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, sendo imperiosa a imposição da medida extrema. Precedentes. III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). IV - A Jurisprudência dessa Corte Superior se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada, não havendo que se falar em qualquer constrangimento ilegal na hipótese. Precedentes. V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 111.958/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.) PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - As circunstâncias especialmente graves da infração perpetrada, em que foram apreendidos elevada quantia de entorpecente, de alto poder destrutivo (596g de crack), bem como a identificação do recorrente como integrante de uma organização criminosa especializada no tráfico de drogas na região do município de Araxá, na qual ele desempenha a função de "gerente", sua reincidência específica e outra condenação pelo crime de falsa moeda são dados concretos a indicar a real periculosidade do agente, recomendando a manutenção da custódia cautelar como forma de assegurar a ordem pública. Recurso desprovido. (RHC n. 38.978/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 30/8/2013.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA