1. FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MARCOS DE SOUSA SILVEIRA (AGRAVANTE)
Autor
3. MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA (AGRAVANTE)
Autor
4. BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/DF 38706·CPF·Representa: Autor
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/DF 40301·CPF·Representa: Autor
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/GO 50208·CPF·Representa: Autor
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/MG 142208·CPF·Representa: Autor
MARIA DE CARLI ZISMAN
OAB/DF 56340·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
26/09/2025, 14:23
Publicação
04/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2224180/DF (2022/0316486-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
AGRAVANTE: MARCOS DE SOUSA SILVEIRA
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
MARIA DÉ CARLI ZISMAN - DF056340
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
DÉBORA CHRISTINA BRANT WOLFF - DF066876
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - DF038706
KATIA MARQUES FERREIRA - DF030744
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2224180/DF (2022/0316486-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
AGRAVANTE: MARCOS DE SOUSA SILVEIRA
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
MARIA DÉ CARLI ZISMAN - DF056340
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
DÉBORA CHRISTINA BRANT WOLFF - DF066876
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - DF038706
KATIA MARQUES FERREIRA - DF030744
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2224180/DF (2022/0316486-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
AGRAVANTE: MARCOS DE SOUSA SILVEIRA
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
MARIA DÉ CARLI ZISMAN - DF056340
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
DÉBORA CHRISTINA BRANT WOLFF - DF066876
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - DF038706
KATIA MARQUES FERREIRA - DF030744
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2224180/DF (2022/0316486-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
AGRAVANTE: MARCOS DE SOUSA SILVEIRA
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
MARIA DÉ CARLI ZISMAN - DF056340
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
DÉBORA CHRISTINA BRANT WOLFF - DF066876
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - DF038706
KATIA MARQUES FERREIRA - DF030744
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 10:33
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2224180/DF (2022/0316486-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
AGRAVANTE: MARCOS DE SOUSA SILVEIRA
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
MARIA DÉ CARLI ZISMAN - DF056340
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
DÉBORA CHRISTINA BRANT WOLFF - DF066876
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - DF038706
KATIA MARQUES FERREIRA - DF030744
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:45
Publicação
07/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2224180/DF (2022/0316486-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
AGRAVANTE: MARCOS DE SOUSA SILVEIRA
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
MARIA DÉ CARLI ZISMAN - DF056340
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
DÉBORA CHRISTINA BRANT WOLFF - DF066876
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - DF038706
KATIA MARQUES FERREIRA - DF030744
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Agravo de Instrumento n. 0723967-32.2021.8.07.0000) nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 289): PROCESSO CIVIL. CUMPRMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1. Para que haja legítima indagação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é necessário que o agravante apresente planilha discriminada quanto aos valores atualizados, fator de correção, índice de juros, data de incidência da correção e dos juros, tudo em conformidade com o que foi determinado na sentença e no acórdão. 2. Não basta fazer afirmações de excesso no valor apresentado pela Contadoria Judicial, devendo ser indicado precisamente o suposto equívoco, à luz do que dispõe o art. 525, §4º, do CPC. 3. A contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico apto à apuração da importância devida. 4. Negou-se provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme a seguinte ementa (fls. 314-315): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO POR DECISÃO LIMINAR. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO REJEITADO. JULGAMENTO SIMULTANEO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar integração a ser promovida no acórdão ora embargado, que manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do débito. 3. O acórdão é omisso quando deixa de se manifestar sobre determinado pedido ou sobre determinada matéria relevante arguida ou sobre questões de ordem pública. 4. Negou-se provimento aos Embargos de Declaração. Nas razões do recurso especial, as partes ora agravantes apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o excesso de execução e efeito suspensivo não concedido. Requer o provimento do recurso para anulação do acórdão. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Da alegada negativa de prestação jurisdicional. Da violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A propósito, acerca da matéria suscitada – excesso de execução e atribuição a efeito suspensivo –, extrai-se do acórdão recorrido que os autos foram enviados à Contadoria Judicial para atualização do débito com o fim de ser confrontado com os valores apresentados pela parte ora agravante para verificar possível excesso de execução. Confira-se trechos do acórdão (fls. 296-297): Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Juiz da causa determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualizar o valor do débito, conforme determina a sentença e o acórdão, até a data de 24.04.2020, para o fim de confrontar com os valores apresentados pelo exequente e apurar possível excesso de execução. A Contadoria apresentou cálculo (ID 86733294), no qual apurou o valor total do débito em R$1.976.767,19, atualizado até 24.04.2020. Ao compulsar os autos, verifica-se que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial corrigiu o valor de R$1.026.696,94 pelo INPC, aplicou juros mensais de 1% (um por cento) e honorários de sucumbência de 10% sobre o débito. Deduziu os pagamentos efetuados e acrescentou o valor das custas adiantadas pelo credor (guia referente ao processo principal e a guia da fase do cumprimento de sentença). O agravante, por sua vez, apresentou cálculo de atualização somente do valor principal (R$1.026.696,94), com correção e juros de mora. No entanto, atualizou o valor até 14.04.2021, apresentando como correto, o valor de R$1.960.229,70. Afirma que é evidente o equívoco nos cálculos apresentados pelo Contador do Juízo. Sem razão os agravantes. Para que haja legítima indagação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é necessário que o agravante apresente planilha de cálculo discriminada quanto aos valores atualizados, fator de correção, índice de juros, data de incidência da correção e dos juros, tudo em conformidade com o que foi determinado na sentença e no acórdão. Os cálculos que pretende demonstrar como corretos devem ser corrigidos até a data dos cálculos que pretende refutar. Não basta fazer afirmações de excesso no valor apresentado pela Contadoria Judicial, faz-se necessário que indique precisamente o suposto equívoco, à luz do que dispõe o art. 525, §4º, do CPC. Por outro lado, cabe enfatizar que a contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico apto à apuração da importância devida. [...] Reproduzo ainda trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 319-320, destaquei): Conforme o relato, a embargante aponta a existência de omissão no v. acórdão ao defender que não houve manifestação sobre o pedido de efeito suspensivo no recurso de agravo interno, o que não se verifica no presente caso. Na hipótese, o pedido de efeito suspensivo foi deduzido em liminar no recurso de agravo de instrumento, porém, indeferido por decisão monocrática (ID 27868852) devidamente fundamentada ao ponderar sobre a ausência dos pressupostos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo. Frise-se que o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no AR Esp 1037131/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, D Je 22/11/2017). Assim sendo, não há que se falar integração a ser promovida no acórdão ora embargado, que manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do débito. Nota-se, portanto, que aquilo que a embargante almeja não é, absolutamente, harmonizar incoerências ou contraposições da decisão, ou ainda suprir-lhe deficiências, porque o que se vê é o nítido propósito de atacar o próprio mérito do julgado, buscando corrigir alegada injustiça supostamente contida no acórdão, resultado do voto do relator, acompanhado unanimemente pelos demais integrantes da 7ª Turma Cível. Em verdade, do cotejo realizado entre os pedidos formulados pela embargante quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento e interno, e agora nos aclaratórios, nota-se identidade de objetos, revelando a nítida intenção da recorrente em reexaminar questões já decididas. Ante o exposto, por não vislumbrar presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Como visto, a matéria foi expressamente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que foi demonstrado de forma clara e bem detalhada os cálculos para apuração do valor atualizado, bem como sobre a ausência de pressupostos para concessão de efeito suspensivo. Se, todavia, a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte ora recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Ademais, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA