Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800897/SP (2024/0448985-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA - SP165319
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO RIOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: FERNANDO FLEURY CUSINATO - SP244404
PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO - SP207876
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 197/199). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 164): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência recursal contra sentença que julgou extinta a execução. Preliminar de inadequação da via recursal rejeitada, uma vez que do pronunciamento que extingue ação em fase executiva cabe apelação. Ofensa à dialeticidade recursal não constatada. Ação anteriormente ajuizada na qual foi rescindido o contrato de compra e venda, com trânsito em julgado, circunstância que prejudica a execução do segundo julgado quanto à taxa de fruição. Executada que pretendeu a rescisão de contrato já inexistente. Ausência de novação que requer ânimo para tanto, além da preexistência de obrigação a ser substituída. Se isto não bastasse, a sentença que se pretende cumprir neste incidente estabeleceu um limitador à incidência da taxa de fruição (80% dos valores a que faria jus a adquirente a título de reembolso), de modo a impedir que a consumidora precisasse desembolsar qualquer outra importância em favor da fornecedora. Sanção por litigância de má-fé bem aplicada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 184/187). Nas razões do recurso especial (fls. 169/178), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 361 do CC/2002, sustentando, em síntese, que ficou caracterizada a novação. Segundo argumenta, "tendo a recorrida ADIMPLIDO AS PARCELAS que acarretaram na propositura da outra demanda, resta evidente que a mesma, naturalmente foi extinta pela PERDA DO OBJETO, obrigando a recorrente ingressar NOVAMENTE COM A INTERPELAÇÃO JUDICIAL nos termos do Artigo 32 da Lei 6766/79 e, após a regular CONSTITUIÇÃO EM MORA, sem a ocorrência do pagamento, a consequente AÇÃO DE RESCISÃO C. C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, objeto desta liquidação e, portanto NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COISA JULGADA MATERIAL, sendo certo que, somente por amor a argumentação Nobres Julgadores, se de fato a recorrente tivesse aproveitado a primeira Ação de Rescisão”, CERTAMENTE A RECORRIDA IRIA ARGUIR A NOVAÇÃO, em decorrência de PAGAMENTO POSTERIOR A RESPECTIVA SENTENÇA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO!!" (fls. 174/175), e (b) art. 32, § 2º, da Lei n. 6.766/1979, afirmando que "não há que se falar em 'coisa julgada', como restou sentenciado perante o juízo recorrido, pois de fato, conforme demonstrado acima, por ocasião do PAGAMENTO realizado pela requerida das parcelas que originaram a primeira ação de Rescisão, a mesma PERDEU O OBJETO (PURGAÇÃO DA MORA) por ocorrência de fato superveniente" (fl. 176). No agravo (fls. 202/206), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 209/215). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de uma impugnação ao cumprimento de sentença, em que Maria da Conceição Rios dos Santos contesta a execução promovida por Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda. A impugnante alega a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a credora já havia proposto ação de rescisão contratual anteriormente, a qual foi sentenciada à revelia da impugnante, afastando a cobrança da taxa de fruição. A sentença de primeira instância, proferida pelo Juiz Dr. Daniel Romano Soares, acolheu a impugnação, extinguindo o processo executivo com base na coisa julgada, e condenou a exequente ao pagamento de custas, honorários de sucumbência e indenização por litigância de má-fé (fls. 111-112). No acórdão recorrido, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda. O Tribunal manteve a sentença de extinção da execução, destacando que "a exequente ocultou o fato de que o contrato já havia sido rescindido por força de ação proposta anteriormente, cuja sentença transitou em julgado, ou seja, a exequente propôs nova ação pretendendo a rescisão de contrato não mais existente, violando a coisa julgada formada no processo anterior" (fl. 165). Além disso, a alegação de novação foi rejeitada, sob o fundamento de que esta "exige ânimo de novar, 'expresso ou tácito, mas inequívoco' (art. 361 do CC), ausente no caso em apreço, além de pressupor a existência de uma obrigação anterior, que será substituída pela nova, requisito esse prejudicado pela anterior rescisão do contrato.(fl. 166). Nesse contexto, a insurgência quanto à inexistência de coisa julgada, não pode ser sustentada apenas com base nos arts. 361 do CC/2002 e 32, § 2º, da Lei n. 6.766/1979, os quais não possuem o alcance normativo pretendido pela parte recorrente. Incidente no caso, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. Além disso, para alterar as razões recursais e reconhecer a inexistência de coisa julgada, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA