SANTOS COMPANHIA DE SEGUROS - EM LIQUIDAçãO EXTRAJUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO
OAB/SP 274989·CPF·Representa: Autor
HELSON DE CASTRO
OAB/SP 109349·CPF·Representa: Autor
CARLOS ORLANDI CHAGAS
OAB/SP 230794·CPF·Representa: Autor
PATRICIA PASSARELLI JOYCE MOCCIA
OAB/SP 131913·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS SILVEIRA
OAB/SP 52052·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0219544-40.2007.8.26.0100 (100.07.219544-1) - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Ministério Público do Estado de São Paulo - Edemar Cid Ferreira e outros - Santos Companhia de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial -
Vistos. Fls. 1062: Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, em 15 dias, nos termos da cota do Ministério Público. Int. - ADV: JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), PATRICIA LEITE PASSARELLI JOYCE (OAB 131913/SP), PATRICIA LEITE PASSARELLI JOYCE (OAB 131913/SP), HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), CAIO MIRANDA CARNEIRO (OAB 282782/SP), NICOLLE RENATA LAPOLLA ANDRADE DE CASTRO (OAB 205710/SP), NICOLLE RENATA LAPOLLA ANDRADE DE CASTRO (OAB 205710/SP), ALOHA BAZZO VICENTI VON DREIFUS (OAB 268367/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), CARLOS ORLANDI CHAGAS (OAB 230794/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0219544-40.2007.8.26.0100 (100.07.219544-1) - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Edemar Cid Ferreira e outros - Santos Companhia de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial -
Vistos. Fls. 1043/1059: Ciente do trânsito em julgado da sentença de fls. 701/710, confirmada pelos V. Acórdãos de fls. 913/925, 943/948 e 949/954. Cumpra-se. Abra-se vista ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: NICOLLE RENATA LAPOLLA ANDRADE DE CASTRO (OAB 205710/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), CARLOS ORLANDI CHAGAS (OAB 230794/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), ALOHA BAZZO VICENTI VON DREIFUS (OAB 268367/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), NICOLLE RENATA LAPOLLA ANDRADE DE CASTRO (OAB 205710/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), CAIO MIRANDA CARNEIRO (OAB 282782/SP), HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), PATRICIA LEITE PASSARELLI JOYCE (OAB 131913/SP), PATRICIA LEITE PASSARELLI JOYCE (OAB 131913/SP)
05/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 17:13
Trânsito em julgado
25/08/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:29
Publicação
15/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2498277/SP (2023/0370317-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842
BRUNO MOLINA MELES - SP299572
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARIO ARCANGELO MARTINELLI
INTERESSADO: JOSE MARCELINO RISDEN
INTERESSADO: SILVIA CAROLINE TOENGES DE VERGARA
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA PROCID PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/A
INTERESSADO: EDEMAR CID FERREIRA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2498277/SP (2023/0370317-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842
BRUNO MOLINA MELES - SP299572
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARIO ARCANGELO MARTINELLI
INTERESSADO: JOSE MARCELINO RISDEN
INTERESSADO: SILVIA CAROLINE TOENGES DE VERGARA
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA PROCID PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/A
INTERESSADO: EDEMAR CID FERREIRA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2498277/SP (2023/0370317-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842
BRUNO MOLINA MELES - SP299572
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARIO ARCANGELO MARTINELLI
INTERESSADO: JOSE MARCELINO RISDEN
INTERESSADO: SILVIA CAROLINE TOENGES DE VERGARA
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA PROCID PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/A
INTERESSADO: EDEMAR CID FERREIRA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2498277/SP (2023/0370317-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842
BRUNO MOLINA MELES - SP299572
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARIO ARCANGELO MARTINELLI
INTERESSADO: JOSE MARCELINO RISDEN
INTERESSADO: SILVIA CAROLINE TOENGES DE VERGARA
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA PROCID PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/A
INTERESSADO: EDEMAR CID FERREIRA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
04/06/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:54
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2498277/SP (2023/0370317-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842
BRUNO MOLINA MELES - SP299572
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARIO ARCANGELO MARTINELLI
INTERESSADO: JOSE MARCELINO RISDEN
INTERESSADO: SILVIA CAROLINE TOENGES DE VERGARA
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA PROCID PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/A
INTERESSADO: EDEMAR CID FERREIRA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:47
Publicação
14/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2498277/SP (2023/0370317-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
ADVOGADOS: BRUNO MOLINA MELES - SP299572
CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARIO ARCANGELO MARTINELLI
INTERESSADO: JOSE MARCELINO RISDEN
INTERESSADO: SILVIA CAROLINE TOENGES DE VERGARA
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA PROCID PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/A
INTERESSADO: EDEMAR CID FERREIRA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.129): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANTIDA A IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da irregularidade na representação processual. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 3. Hipótese em que, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 4. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual, no prazo estabelecido. 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.172-1.174). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido não dispõe de fundamentação adequada, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, negando a prestação jurisdicional e comprometendo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.132-1.134): Com efeito, consta dos autos, às fl. 1.067, que a parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, que não foi atendida, conforme apontado na decisão da Presidência às fls. 1.077-1.078. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, interposto recurso sem procuração nos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. O art. 1.017, § 5º, diz respeito apenas à dispensa de apresentação de procuração quando os autos forem eletrônicos e interposto agravo de instrumento, não se estendendo para a interposição de recurso especial e agravo em recurso especial, nem mesmo tendo o condão de justificar a inércia após a intimação para tanto. Permanece em pleno vigor a Súmula 115/STJ. Confiram-se os seguintes julgados: EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato. III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. IV - O art. 1.017, § 5º, do estatuto processual civil de 2015 diz apenas com a dispensa de apresentação de procuração quando os autos forem eletrônicos e interposto Agravo de Instrumento, não se estendendo para a interposição de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, nem mesmo tendo o condão de justificar a inércia após a intimação para tanto. Precedentes das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seções. V - O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa. Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção desta Corte. VI - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta pela Presidência desta Corte. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.0323.61/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) [...] Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. A propósito: [...] Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.174): Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.960.296/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Percebe-se, deste modo, que a parte ora embargante almeja a rediscussão de temas já alcançados pelo acórdão embargado, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
12/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
13/11/2024, 16:52
Publicação
13/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 14:15
Documento (Certidão)
12/11/2024, 14:05
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 13:50
Petição (Recurso extraordinário)
11/11/2024, 12:11
Protocolo de Petição
11/11/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
22/10/2024, 18:37
Publicação
21/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:17
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:30
Recebimento
16/10/2024, 22:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:06
Publicação
27/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:03
Inclusão em pauta
26/09/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:00
Documento (Certidão)
23/09/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 20:11
Protocolo de Petição
29/08/2024, 19:50
Publicação
26/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2024, 11:11
Protocolo de Petição
23/08/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:11
Protocolo de Petição
20/08/2024, 17:52
Publicação
16/08/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:30
Ato ordinatório
14/08/2024, 23:30
Não-Provimento
12/08/2024, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2024, 19:41
Protocolo de Petição
02/07/2024, 19:27
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:23
Publicação
26/06/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:02
Inclusão em pauta
25/06/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 09:13
Redistribuição
03/06/2024, 08:45
Protocolo de Petição
21/05/2024, 09:53
Recebimento
16/05/2024, 13:05
Recebimento
16/05/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 13:01
Publicação
16/05/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:01
Ato ordinatório
14/05/2024, 21:40
Distribuição
14/05/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:45
Documento (Certidão)
02/05/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:59
Protocolo de Petição
07/03/2024, 17:13
Publicação
29/02/2024, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:25
Ato ordinatório
27/02/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2024, 17:56
Protocolo de Petição
27/02/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:41
Protocolo de Petição
05/02/2024, 18:31
Publicação
05/02/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 19:34
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/02/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 16:30
Documento (Certidão)
14/12/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:46
Protocolo de Petição
06/12/2023, 18:39
Publicação
05/12/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 19:13
Ato ordinatório
04/12/2023, 12:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)