Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA, INOVA SAUDE SAO PAULO SPE S.A, INOVA SAUDE SOROCABA SPE S.A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CERTIDÃO BELª. DEBORA ALVES MACHADO, Diretora de Secretaria desta Vara Federal CERTIFICO, a pedido da pessoa interessada, que, revendo na Secretaria os autos n.º 5027317-61.2021.4.03.6100, Mandado de Segurança, distribuídos em 23/09/2021, tendo como partes CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A - CNPJ: 61.584.223/0001-38, INOVA SAÚDE SÃO PAULO SPE S/A - CNPJ: 20.815.862/0001-80 e INOVA SAÚDE SOROCABA SPE S/A - CNPJ: 20.815.868-0001-57 (IMPETRANTES) e o DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT (IMPETRADO), COM A FINALIDADE DE obter a concessão da segurança para que não incida IRPJ e da CSLL sobre os valores que serão recebidos a título de Taxa Selic, ou outro índice que vier a substituí-lo, sobre os indébitos tributários e sobre os depósitos judiciais quando levantados. Pede, ainda, que seja reconhecido o direito de obter a devolução dos valores pagos indevidamente a esse título, pela via administrativa ou judicial própria. DELES VERIFIQUEI CONSTAR: decisão concedendo a liminar; informações da autoridade impetrada; sentença concedendo a segurança para assegurar o direito de a impetrante recolher recolher IRPJ e a CSLL sem a inclusão dos valores decorrentes da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário e sobre os depósitos judiciais. Asseguro, ainda, o direito de obter a devolução do que foi pago a maior a esse título, nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, ou seja, a partir de 23/09/2016, por meio de restituição ou de compensação, esta última com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, corrigidos; decisão negando provimento à apelação da impetrante e parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para afastar a extensão da inconstitucionalidade objeto do Tema 962 aos juros aplicados em depósitos judiciais em ações tributárias; delimitar o ressarcimento à compensação com observância dos critérios acima apontados, afastada a restituição administrativa; e reconhecer a sujeição da espécie aos efeitos da modulação, pois ajuizada a ação em data posterior a 17/09/2021; foi certificado o trânsito em julgado em 18/11/2025; despacho cientificando as partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região; despacho homologando o pedido de desistência da execução para fins de atendimento da IN n. 2055/2021. CERTIFICO, POR FIM, que os autos encontram-se aguardando intimação das partes acerca do despacho e expedição da presente certidão, para posterior remessa ao arquivo. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. São Paulo. Eu, Carolina Pavani Aleixo Pereira, digitei. E, eu Debora Alves Machado, Diretora de Secretaria, conferi e assino. DEBORA ALVES MACHADO Diretora de Secretaria
Certidão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027317-61.2021.4.03.6100