Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854253/RJ (2025/0044109-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALAIN EL MANN
ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA - RJ019608
MARCELLE GUERREIRO GONET DE ABREU - RJ205334
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ALAIN EL MANN, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 123, e-STJ): PROCESSO CIVIL. CONTRATO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INDEFERIMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a revisão das cláusulas contratuais. 2. Pedido de gratuidade de justiça postulado em preliminar de apelação indeferido, pois não há nos autos qualquer documento, contracheques, bem como comprovante de despesas que atestem o benefício da gratuidade de justiça. 3. Quanto à alegação de caso fortuito ou força maior, anota-se ainda que a jurisprudência desta 8ª Turma Especializada consolidou entendimento no sentido de que circunstâncias adversas como desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais que interfiram na saúde financeira do devedor, por si só, não autorizam a revisão do pacto com base na Teoria da Imprevisão. 4. Os artigos 317 e 478 do Código Civil estabelecem as hipóteses de aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva que, em situações excepcionais, justifica a revisão ou a resolução do contrato entre as partes. Com efeito, tal teoria exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, para além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra hipótese de vantagem extrema para uma das partes. 5. Ressalta-se que a revisão/rescisão dos contratos em razão da pandemia não constitui, per si, decorrência lógica ou automática, o que enseja a comprovação, pelo demandante, do fato constitutivo de seu direito. Ou seja, é imprescindível a demonstração inequívoca de fato imprevisível, extraordinário e que, em razão do desequilíbrio econômico do contrato firmado, impôs vantagem extrema para uma das partes, o que impossibilita a intervenção do Poder Judiciário no caso. 6. Os encargos contratuais cobrados não extrapolam o pactuado entre as partes, bem como não há ilegalidade. 7. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário afastar a força obrigatória dos contratos sem qualquer respaldo na legislação vigente, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 8. Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 160-162, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 174-181, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigos 317, 478 e 480 do CC e art. 6º, V do CDC, postulando a aplicação da teoria da imprevisão, pois a pandemia do COVID-19 deve ser considerada um fato superveniente imprevisível e extraordinário capaz de alterar o contexto fático da época da assinatura contratual. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 205-206, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 217-223, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 230-236, e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. O recorrente aponta ofensa aos artigos 317, 478 e 480 do CC e art. 6º, V do CDC, postulando a aplicação da teoria da imprevisão, pois a pandemia do COVID-19 deve ser considerada um fato superveniente imprevisível e extraordinário capaz de alterar o contexto fático da época da assinatura contratual. Sobre a controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 121-122, e-STJ, grifou-se): Quanto à alegação de caso fortuito ou força maior, anoto ainda que a jurisprudência desta 8ª Turma Especializada consolidou entendimento no sentido de que circunstâncias adversas como desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais que interfiram na saúde financeira do devedor, por si só, não autorizam a revisão do pacto com base na Teoria da Imprevisão. Os artigos 317 e 478 do Código Civil estabelecem as hipóteses de aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva que, em situações excepcionais, justifica a revisão ou a resolução do contrato entre as partes. Com efeito, tal teoria exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, para além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra hipótese de vantagem extrema para uma das partes. Ressalto que a revisão/rescisão dos contratos em razão da pandemia não constitui, per si, decorrência lógica ou automática, o que enseja a comprovação, pelo demandante, do fato constitutivo de seu direito. Ou seja, é imprescindível a demonstração inequívoca de fato imprevisível, extraordinário e que, em razão do desequilíbrio econômico do contrato firmado, impôs vantagem extrema para uma das partes, o que impossibilita a intervenção do Poder Judiciário no caso. Saliento que os encargos contratuais cobrados não extrapolam o pactuado entre as partes, bem como não há ilegalidade. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário afastar a força obrigatória dos contratos sem qualquer respaldo na legislação vigente, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Denota-se, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, entendendo inaplicável ao caso a Teoria da Imprevisão, tendo em vista o período de pandemia de COVID-19. Assim sendo, a modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PANDEMIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REQUISITOS REVISIONAIS NÃO OBSERVADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de revisão de contrato. 2. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), desde que preenchidos os demais requisitos legais. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.480.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. COVID-19. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela razoabilidade do ajuste, reputando proporcional a redução da multa fixada originalmente em 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento) do valor do total de aluguéis que seriam devidos até a conclusão normal do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.447/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão. 3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Precedentes. 4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) [grifou-se] Inafastável, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI