Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2173140/SC (2024/0366560-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS STOCK LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS STOCK LTDA. contra acórdão proferido pela Segunda Turma, relator Ministro Francisco Falcão, assim ementado (e-STJ fls. 471/472): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC, objetivando afastar da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos condicionais por eles conferidos. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, ao verificar que o acórdão recorrido, ao compreender os descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos, contrariou o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. II - O presente caso discute a possibilidade de tributação, mediante a incidência de PIS e de Cofins, dos valores correspondentes aos descontos condicionais obtidos pela contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda. Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações. É importante registrar, em acréscimo, que a tributação deve não só prevenir a criação de distorções no mercado, mas também combater os desequilíbrios estruturais que prejudicam a livre concorrência, especialmente em mercados formados por oligopsônios. Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo “desconto” em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas). Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023. III - Agravo interno desprovido. A embargante sustenta, em essência, que os valores correspondentes aos descontos condicionados e às bonificações provenientes da aquisição de mercadorias para revenda, por não constituírem receita ou faturamento, devem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, em conformidade com a orientação da Primeira Turma. Aponta como paradigmas os seguintes julgados: REsp 1.836.082/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 11/04/2023; e AgInt no REsp 2.147.084/RN, de minha relatoria, julgado em 19/02/2025. Passo a decidir. A Primeira Seção desta Corte de Justiça decidiu submeter os REsps 2221794/PR, 2221800/RS e 2223143/RS, sob a relatoria do Ministro Afrânio Vilela, ao rito de recursos repetitivos (Tema 1.412), para dirimir a seguinte controvérsia: "Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003." Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática de recursos repetitivos, mas com recurso dirigido a Órgão desta Corte Superior, como na espécie, os presentes autos devem aguardar o julgamento do paradigma representativo de modo a viabilizar, oportunamente, a disciplina do art. 927, III, do CPC, segundo o qual "os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos". Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos autos na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Primeira Seção até o julgamento dos recursos repetitivos referentes ao Tema 1.412 do STJ, ocasião em que deve ser feita conclusão para exame do presente feito. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA