Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211991/PA (2025/0084848-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: ALOCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ093204
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
FERNANDO AUGUSTO BARBOSA DE MELO FALCÃO - CE046416
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS - PA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AM
INTERESSADO: PARENTE ANDRADE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por ALOCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA envolvendo o r. juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paraupebas - PA e o r. juízo da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus - AM. Aduz a suscitante que ajuizada ação de execução de título extrajudicial no r. juízo paraense houve pedido de citação da ré na pessoa do seu representante legal residente em Manaus - AM, o que culminou no declínio da competência para esta Comarca. Inconformado com o declínio, a suscitante indicou a sua inadequação ao r. juízo amazonense que entendeu pela sua incompetência devolvendo os autos ao primeiro juízo. Por seu, o r. juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paraupebas - PA determinou devolução do processo ao r. juízo da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus - AM para que este suscitasse conflito de competência. Em virtude desta situação fática e inexistindo a suscitação do conflito pelos r. juízos, a ora suscitante o faz por meio do presente. O MPF ofertou parecer no sentido da prescindibilidade da sua manifestação em relação ao mérito (fls. 1347-1350, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. O r. juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paraupebas - PA declinou da competência em virtude da compreensão de ser ineficaz a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão remetendo os autos para a Comarca de Manaus (fl. 521, e-STJ). Contudo, não se pode concordar com o procedimento realizado pelo juízo, porque a parte ré da ação - PARENTE ANDRADE LTDA. - não é domiciliada em Manaus - AM. Há divergência nos autos a respeito do domicílio exato, constando na petição inicial endereço em Parauapebas - PA (fl. 24, e-STJ) e no contrato em Belém - PA (fl. 30, e-STJ), de todo modo, referentes a duas Comarcas no Estado do Pará. Do exposto, mesmo na hipótese da cláusula de eleição ser abusiva, a consequência não será o declínio para a Comarca de Manaus. Ademais, antes de qualquer providência, é necessário que se informe de modo adequado o endereço do réu, devendo o r. juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paraupebas - PA prosseguir no processamento do feito. Neste linha, cite-se: CC n. 210.559/RO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJen 26/03/2025. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paraupebas - PA. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI