Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2671492/SC (2024/0219873-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS
OUTRO NOME: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS - CLAMED
ADVOGADO: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FRAIBURGO
ADVOGADOS: SILVANO PELISSARO - SC013031
MARCOS ANTONIO MAESTRI MIGUEL - SC008964
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS - CLAMED - contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, incidência do óbice da Súmula 280/STF e acórdão com fundamento constitucional. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "a decisão embargada não analisou os fundamentos infraconstitucionais que foram utilizados no acórdão recorrido para solucionar a controvérsia suscitada nos autos", bem ainda que "a decisão embargada não analisou os argumentos que revelam que a solução da controvérsia não perpassa pelo exame de legislação local" (fls. 697-698). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou: Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 352-353): [...] Em síntese, o demandante/apelante se insurge contra dispositivos legais municipais que restringem o horário de funcionamento de seu estabelecimento comercial, estabelecendo regime de plantão para as farmácias naquela municipalidade (Fraiburgo/SC). De fato, a Lei Complementar Municipal n. 98/20082, que trata sobre a utilização do espaço do município de Fraiburgo e bem estar público – Código de Postura – e dá outras providências, estabelece: [...] Diversamente do que sustenta o apelante, tal como consignou o douto magistrado, a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, conferiu aos municípios a competência para legislar sobre os assuntos de interesse local, dentre os quais se insere a organização e o funcionamento do comércio e a instituição de plantões, incidindo, no caso, o enunciado da Súmula Vinculante n. 38, de cumprimento obrigatório, segundo a qual "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial". A despeito da existência de precedente3 favorável à tese defendida pelo demandante, conforme referido nas razões de seu apelo, a jurisprudência desta Corte de Justiça se enverada, em sua maioria, em sentido contrário, preponderando o entendimento de que os municípios, no exercício da legislatura de interesse local, podem estipular expediente diferenciado (sistema de rodízio em regime de plantão) para os estabelecimentos farmacêuticos. [...] E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 394): [...] Isso, porque a o questionamento trazido a juízo diz com a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da CF), independentemente de se tratar a impetrante de " estabelecimento comercial" ou "estabelecimento de saúde", de modo que deve obediência à lei municipal que estipula o horário de funcionamento das farmácias que, naquela localidade (Fraiburgo), decidam se instalar, quais sejam, a Lei Complementar Municipal n. 98/2008, que trata sobre a utilização do espaço do município de Fraiburgo e bem estar público – Código de Postura – e dá outras providências, e o Decreto n. 86/2017, que regulamenta licença especial para funcionamento das farmácias no município de Fraiburgo e dá outras providências. Ademais, a argumentação ora aventada é inovadora em relação àquela contida não só na exordial, mas também nas razões do recurso de apelação cível, oportunidades em que o ora embargante se incluiu na categoria de "estabelecimento comercial", defendendo, no entanto, a não incidência irrestrita do enunciado sumular n. 38 do STF e tecendo comentários, inclusive, sobre competição dentre estabelecimentos comerciais e redução de concorrência, matérias tipicamente concernentes aos que detêm finalidade primordial de lucro e não aquelas voltadas às ações de serviço de saúde, como quer fazer convencer nas razões dos presentes embargos. Sabe-se que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. [...] Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, sendo certo que irresignação veiculada em aclaratórios diz sobre a justiça da decisão, o que não é adequado à espécie recursal eleita. Com efeito, o Tribunal de origem deixa expresso o indistinto tratamento conferido a estabelecimentos comercial ou de saúde, no que concerne à competência municipal de regulação da atividade. [...] Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto ao mais, é notório que a decisão de origem foi proferida à luz de argumento de natureza constitucional (competência legislativa do Município), bem como por interpretação de norma local, o que torna inviável a análise da controvérsia nesta instância. A alteraç A alteração dos argumentos do órgão a quo daria ensejo à usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. [...] Ademais, a Súmula 280 do STF impede seja aferida a interpretação da legislação local considerada no acórdão recorrido, ainda que a pretensão do recorrente esteja sustentada com base em suposta violação à lei federal. Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA