Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211419/PB (2025/0045552-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA - PB
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALAGOINHA - PB
INTERESSADO: SEVERINA ALVES DE AGUIAR
ADVOGADOS: LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB016849
LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB017291
ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB019824
INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da Vara do Trabalho de Guarabira - PB e o r. juízo da Vara Única de Alagoinha - PB. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (fls. 71-72 e 75-78, e-STJ). O MPF ofertou parecer no sentido da competência da Justiça Comum Estadual (fls. 91-94, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Pela leitura da petição inicial, constata-se que o pleito decorre de alegada ilicitude em descontos realizados no benefício previdenciário da parte interessada, amparando-se o pedido no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo exposição de controvérsia sobre relação trabalhista ou sindical. O r. juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que o "Plenário do STF decidiu no julgamento do Conflito de Competência n° 7.221 que, após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04, compete à Justiça Laboral processar e julgar as ações em que se questionam a cobrança de contribuição sindical, ressalvados os processos que já estavam em trâmite na Justiça Comum e que já tivesse sido prolatada sentença de mérito" (fl. 71, e-STJ). Por sua vez, o r. juízo suscitante negou sua competência para decidir a lide e justificou que o "entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, a respeito da falta de competência desta Justiça do Trabalho para decidir questões atinentes à cessação e devolução de descontos ilícitos e danos morais pleiteados por terceiros alheios a uma relação de trabalho" (fl. 75, e-STJ). Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que a competência para julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, constatando-se a natureza predominantemente civil da questão objeto da lide. Nessa linha: AgRg no CC n. 135.744/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 3/8/2015. Citem-se, ainda, as seguintes decisões: CC n. 193.224/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20/12/2022; CC n. 165.577/CE, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, D Je de 14/06/2019; CC n. 167.850/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/10/2019; CC n. 210176/PB, rel Min. Maria Isabel Gallotti, DJen 12/03/2025. Ademais, em casos análogos, envolvendo a mesma Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER e a mesma causa de pedir referente a supostos descontos indevidos de contribuição sindical em benefício previdenciário, este STJ tem decidido no mesmo sentido. Citem-se: CC n. 209.504/AM, rel. Min. Moura Ribeiro, DJen 05/03/2025; CC n. 210.727/AM, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJen 12/03/2025; CC n. 208.826/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/11/2024. Portanto, o entendimento prevalecente neste STJ é que em hipóteses como a dos autos "que a autora apresenta como causa de pedir suposto desconto indevido realizado pela ré em seu benefício previdenciário e requer a devolução dos valores descontados, além de indenização por dano moral. [...] Dessa forma, sendo a demanda eminentemente civil, sem a discussão de qualquer direito trabalhista, fica afastada a competência do Juízo laboral" (CC n. 210.819/MA, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJen 19/02/2025). 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da Vara Única de Alagoinha - PB. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI