Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003900-96.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mimo de Neném Comércio Vestuário Ltda - Mercado Pago - - Ebazar.com.br LTDA - ME -
Vistos. Homologado o acordo nos autos do cumprimento de sentença baixados os autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), BÁRBARA FERNANDES DE CASTRO (OAB 374720/SP)
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 15:43
Trânsito em julgado
29/04/2025, 15:43
Publicação
01/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2649130/SP (2024/0170590-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA
REQUERENTE: MERCADO PAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
REQUERIDO: MIMO DE NENEM COMERCIO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: RUBENS SAWAIA TOFIK - SP053407
PEDRO SIQUEIRA HERTH DE MELO - SP316904
PEDRO DE RIZZO TOFIK - SP452035
DECISÃO Às fls. 1278-1286 (e-STJ), as partes noticiam a celebração do acordo submetido ao juízo de primeiro grau, expõem os termos da avença e requerem a baixa dos autos à origem. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes no trecho da avença transcrito à fl. 1278, e-STJ. Nesse contexto, observo que os advogados ELZEANE DA ROCHA e RUBENS SAWAIA TOFIK subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 1073-1078, e-STJ, e 1289-1296, e-STJ. Assim, em princípio, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. Corrobora tal constatação o fato de as partes terem submetido a tal juízo a homologação da avença. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
28/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 19:31
Publicação
07/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2649130/SP (2024/0170590-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: MIMO DE NENEM COMERCIO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: RUBENS SAWAIA TOFIK - SP053407
PEDRO SIQUEIRA HERTH DE MELO - SP316904
PEDRO DE RIZZO TOFIK - SP452035
REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA
REQUERIDO: MERCADO PAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
DESPACHO Por meio da Petição de nº. 00027042/2025 (fls. 1008-1027, e-STJ), MIMO DE NENÉM COMÉRCIO VESTUÁRIO LTDA, agravada, noticiou a celebração de acordo entre as partes submetido à homologação do juízo de origem, expôs os termos da avença, ressaltando a expressa desistência do presente recurso, e, por tais razões, requereu, ao final, a baixa do autos à origem. Assim, determina-se a intimação de EBAZAR.COM.BR LTDA e MERCADO PAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ambos agravantes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca do interesse no prosseguimento do feito. Publique-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
06/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/02/2025, 23:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2649130/SP (2024/0170590-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA
REQUERENTE: MERCADO PAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
REQUERIDO: MIMO DE NENEM COMERCIO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: RUBENS SAWAIA TOFIK - SP053407
PEDRO SIQUEIRA HERTH DE MELO - SP316904
PEDRO DE RIZZO TOFIK - SP452035
DECISÃO Às fls. 1278-1286 (e-STJ), as partes noticiam a celebração do acordo submetido ao juízo de primeiro grau, expõem os termos da avença e requerem a baixa dos autos à origem. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes no trecho da avença transcrito à fl. 1278, e-STJ. Nesse contexto, observo que os advogados ELZEANE DA ROCHA e RUBENS SAWAIA TOFIK subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 1073-1078, e-STJ, e 1289-1296, e-STJ. Assim, em princípio, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. Corrobora tal constatação o fato de as partes terem submetido a tal juízo a homologação da avença. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
28/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 19:31
Publicação
07/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2649130/SP (2024/0170590-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: MIMO DE NENEM COMERCIO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: RUBENS SAWAIA TOFIK - SP053407
PEDRO SIQUEIRA HERTH DE MELO - SP316904
PEDRO DE RIZZO TOFIK - SP452035
REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA
REQUERIDO: MERCADO PAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
DESPACHO Por meio da Petição de nº. 00027042/2025 (fls. 1008-1027, e-STJ), MIMO DE NENÉM COMÉRCIO VESTUÁRIO LTDA, agravada, noticiou a celebração de acordo entre as partes submetido à homologação do juízo de origem, expôs os termos da avença, ressaltando a expressa desistência do presente recurso, e, por tais razões, requereu, ao final, a baixa do autos à origem. Assim, determina-se a intimação de EBAZAR.COM.BR LTDA e MERCADO PAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ambos agravantes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca do interesse no prosseguimento do feito. Publique-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
06/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/02/2025, 23:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/01/2025, 09:11
Protocolo de Petição
17/01/2025, 08:58
Documento (Certidão)
16/01/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:21
Protocolo de Petição
16/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:31
Protocolo de Petição
13/09/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 15:11
Redistribuição
21/06/2024, 14:45
Recebimento
21/06/2024, 14:05
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 14:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)