Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201820/PE (2025/0081634-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
RECORRIDO: MONTE CARLO LOTEAMENTOS LTDA
RECORRIDO: CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: DAVI TAVARES VIANA - PB014644
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 166-167): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DE TERRITÓRIO QUILOMBOLA. COMUNIDADE PARATIBE. VERIFICAÇÃO DA INSERÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EM ÁREA DE PERÍMETRO QUILOMBOLA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. URGÊNCIA. IMINÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO APENAS EM RELAÇÃO ÀS ÁREAS CONTROVERTIDAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. 1. A ação questiona a regularidade do procedimento demarcatório 267,43 hectares no Município de João Pessoa, referente à delimitação do perímetro quilombola de Paratibe, no procedimento administrativo Incra-PB nº 54320.001383/2007-24. 2. Agravo de instrumento interposto pelo INCRA em face de decisão que deferiu, em parte a tutela de urgência, para determinar seja realizada a prova pericial, bem como a suspensão dos efeitos jurídicos do P. A INCRA 54320.001383/2007-24, que delimitou o perímetro Quilombola Paratibe, apenas em relação aos Loteamentos São João Del Rey e Brisas do Atlântico, até a conclusão da perícia. 3. Pretende a parte agravante seja cassada a decisão liminar objeto do presente recurso e por conseguinte que seja afastada a determinação para que seja realizada uma perícia e para que seja suspenso o processo administrativo. Para isso, defende que não haveria que se falar no caso em periculum in mora apenas em razão de a autarquia haver concluído o julgamento dos recursos interpostos pelos interessados em face do RTID, pois ainda pendente a publicação do Decreto Presencial expropriatório e do ajuizamento das ações de desapropriação em que haveria toda uma discussão sobre a área. Entende que o perigo da demora é inverso e que é absolutamente desnecessária a realização de prova pericial, haja vista a regularidade de todo o procedimento administrativo de demarcação da comunidade quilombola de Paratibe. 4. No caso em análise, as alegações vertidas pelos demandantes (a ocupação da área em que se encontra o Loteamento São João Del Rey remonta a 1977, sendo a única área urbana do perímetro; manifestação da Secretaria Executiva da Presidência da República em 2013, contrária à presença quilombola OFÍCIO 962-GSIPR/SE/SAEI-AP; inexistência de posse quilombola em relação a nenhum dos dois loteamentos; existência de laudo multidisciplinar concluindo pela fragilidade dos aspectos essenciais no cotidiano de comunidade quilombola: identidade étnica, territorialidade, memória e preservação; falhas no RTID acerca da efetiva ocupação quilombola na área; ausência de conflito agrário; inexistência de prejuízo para a comunidade quilombola pois as áreas controvertidas representariam apenas 3% da área quilombola) sugerem que, de fato, a perícia revela-se como meio de prova essencial para a verificação de eventual nulidade no agir da Administração Pública. 5. A próxima fase do procedimento demarcatório da Comunidade Quilombola Paratibe será a vistoria e avaliação dos imóveis, localizados nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos, para a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, nos termos do art. 13, do Decreto 4.887/2003. 6. A eventual desapropriação da área litigiosa possuiria o condão de causar dano irreparável à esfera jurídica dos particulares pois uma vez efetivada a imissão na posse, o direito de propriedade, positivado no art. 5º, XXII, da CR/88, será convertido em perdas e danos, consoante dispõe o art. 35, do Decreto-Lei nº 3.365/41: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". 7. Em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88) é de ser mantida a decisão impugnada, posto que a urgência milita em favor dos autores da ação originária, uma vez que a desconstituição do ato administrativo impugnado apenas poderá ter efeitos práticos se operada antes da imissão na posse. 8. Agravo não provido. Pedido de reconsideração prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 250-255). No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 489, II, §1º, IV e 1.022, II, do CPC; e 2º, §º, e 3º do Decreto n. 4.887/2003; e 68 do ADCT. Esclarece que se opõe ao acórdão por negar provimento ao agravo de instrumento, com base na necessidade de realização de prova pericial para verificar a inserção dos Loteamentos São João Del Rey e Brisas do Atlântico no perímetro quilombola da Comunidade Paratibe, considerando a iminência de desapropriação e a urgência do caso. Discordou da decisão agravada ao determinar a suspensão dos efeitos do processo administrativo sobre os Loteamentos São João Del Rey e Brisas do Atlântico, até que prova pericial possa dirimir a limites que devem ser resguardados entre a terra quilombola Paratibe e os empreendimentos. Afirma que persiste omissão e carência de fundamentação, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Destaca a fragilidade dos fundamentos do julgamento da segunda instância, que não aprecia em plenitude a complexidade da causa. Evidencia que existem 2 (duas) decisões, proferidas em processos distintos, determinando providências contraditórias sobre o mesmo fato, na Ação Civil Pública n. 0804310-53.2015.4.05.8200 e na Ação Ordinária n. 0806703-67.2023.4.05.8200, o que precisa ser solucionado. Aduz que, a pretexto de determinar a produção de uma prova pericial, que inclusive está sendo levada a cabo na ACP, de 2015, afastou, liminarmente, um juízo que já tinha sido formado anteriormente, em ação própria, dando azo à instauração de insegurança jurídica. Menciona que não se observou que, para a concessão da tutela de urgência, é preciso que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), o que não foi demonstrado no caso pela parte autora. Suscita que o julgamento não considerou diversas consequências ocasionadas pelo deferimento da realização de perícia. Inclusive, aponta que a suspensão do P. A. Incra n. 54320.001383/2007-24, em relação aos Loteamentos São João Del Rey e Brisas do Atlântico, impede a atuação da autarquia, em desconformidade com os arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto n. 4.887/2003 e 68 do ADCT. Destarte, enfatiza que houve suspensão de processo administrativo tendente à demarcação de território quilombola, não obstante o Incra ter concluído a elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) do território quilombola, bem como a etapa de notificação dos interessados e julgamento dos recursos apresentados pelas autoras, sendo o próximo passo a publicação da Portaria de Reconhecimento do Território Quilombola, o que ficou inviabilizado. Destaca que a presunção de legitimidade vigora em favor do que vem sendo realizado no processo administrativo, não sendo cabível a suspensão de sua tramitação para realização de perícia judicial em processo que pretende que não seja demarcada a área. Requer o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 293-308). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 321). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 322-323). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAJUSTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Registro que não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a empresa interessada não faz jus ao reajuste contratual, uma vez que este não é automático, já que há cláusula contratual que prevê a possibilidade de reajuste em caso de prorrogação do contrato por prazo superior a 12 (doze) meses. Destacou, ainda, que a agravante não pleiteou o reajuste no momento da prorrogação do contrato e, assim, anuiu com o valor firmado. 3. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato, e, portanto, o acórdão combatido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.951.302/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022.) O julgamento demonstrou a urgência na realização de perícia, por ser meio de prova essencial para a verificação de eventual nulidade no agir da Administração Pública; com a consequente suspensão do processo administrativo do Incra. Argumenta o aresto que a eventual desapropriação da área litigiosa possuiria o condão de causar dano irreparável à esfera jurídica dos particulares, pois, efetivada a imissão na posse, o direito de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da CF, será convertido em perdas e danos, consoante dispõe o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Nota-se, portanto, que a determinação de prova pericial e suspensão dos efeitos jurídicos do processo administrativo do Incra decorreram da análise das questões fáticas deste processo, não se revelando interferência no decidido em outro julgado. Leia-se (e-STJ, fls. 164-165 e 282-283): Pretende a parte agravante seja cassada a decisão liminar objeto do presente recurso e por conseguinte que seja afastada a determinação para que seja realizada uma perícia e para que seja suspenso o processo administrativo. Para isso, defende que não haveria que se falar no caso em apenas em razão depericulum in mora a autarquia haver concluído o julgamento dos recursos interpostos pelos interessados em face do RTID, pois ainda pendente a publicação do Decreto Presencial expropriatório e do ajuizamento das ações de desapropriação em que haveria toda uma discussão sobre a área. Entende que o perigo da demora é inverso e que é absolutamente desnecessária a realização de prova pericial, haja vista a regularidade de todo o procedimento administrativo de demarcação da comunidade quilombola de Paratibe. Conquanto defenda o agravante a regularidade do procedimento administrativo e a desnecessidade de realização de prova pericial, no caso em análise, as alegações vertidas pelos demandantes ( a ocupação da área em que se encontra o Loteamento São João Del Rey remonta a 1977, sendo a única área urbana do perímetro; manifestação da Secretaria Executiva da Presidência da República em 2013, contrária à presença quilombola OFÍCIO 962-GSIPR/SE/SAEI-AP; inexistência de posse quilombola em relação a nenhum dos dois loteamentos; existência de laudo multidisciplinar concluindo pela fragilidade dos aspectos essenciais no cotidiano de comunidade quilombola: identidade étnica, territorialidade, memória e preservação; falhas no RTID acerca da efetiva ocupação quilombola na área; ausência de conflito agrário; inexistência de prejuízo para a comunidade quilombola pois as áreas controvertidas) sugerem que, de fato, a perícia revela-se como meio derepresentariam apenas 3% da área quilombola prova essencial para a verificação de eventual nulidade no agir da Administração Pública. Neste panorama, agiu bem o juízo de origem ao utilizar-se da regra de prudência e, com esteio no poder geral de cautela, determinar a realização de prova pericial. Com efeito, não se pode desconsiderar que a urgência milita em favor dos autores da ação, uma vez que a próxima fase do procedimento demarcatório da Comunidade Quilombola Paratibe será a vistoria e avaliação dos imóveis, localizados nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos, para a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, nos termos do art. 13, do Decreto 4.887/2003. A eventual desapropriação da área litigiosa possuiria o condão de causar dano irreparável à esfera jurídica dos particulares pois uma vez efetivada a imissão na posse, o direito de propriedade, positivado no art. 5º, XXII, da CR/88, será convertido em perdas e danos, consoante dispõe o art. 35, do Decreto-Lei nº 3.365/41: "Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, Qualquer ação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação da origem julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". Assim sendo, em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88) é de ser mantida a decisão impugnada, posto que a desconstituição do ato administrativo impugnado apenas poderá ter efeitos práticos se operada antes da imissão na posse. Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o pedido de reconsideração. A despeito da alegação formulada pelo primeiro embargante (MPF) de que não foram apreciadas as suas alegações, o que se constata no caso dos autos é que houve o efetivo enfrentamento da controvérsia devolvida a esta Corte Regional, tendo sido expressamente consignado que " Com efeito, não se pode desconsiderar que, uma vez que a próxima fasea urgência milita em favor dos autores da ação do procedimento demarcatório da Comunidade Quilombola Paratibe será a vistoria e avaliação dos imóveis, localizados nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos, para a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, nos termos do art. 13, do Decreto 4.887/2003. A eventual desapropriação da área litigiosa possuiria o condão de causar dano irreparável à esfera jurídica dos particulares pois uma vez efetivada a imissão na posse, o direito de propriedade, positivado no art. 5º, XXII, da CR/88, será convertido em perdas e danos, consoante dispõe o art. 35, do.". Decreto-Lei nº 3.365/41 Igualmente, verifica-se que o aresto está devidamente fundamentado, consoante se extrai do seguinte excerto: " Conquanto defenda o agravante a regularidade do procedimento administrativo e a desnecessidade de realização de prova pericial, no caso em análise, as alegações vertidas pelos (a ocupação da área em que se encontra o Loteamento São João Del Rey remonta a 1977, demandantes sendo a única área urbana do perímetro; manifestação da Secretaria Executiva da Presidência da República em 2013, contrária à presença quilombola OFÍCIO 962-GSIPR/SE/SAEI-AP; inexistência de posse quilombola em relação a nenhum dos dois loteamentos; existência de laudo multidisciplinar concluindo pela fragilidade dos aspectos essenciais no cotidiano de comunidade quilombola: identidade étnica, territorialidade, memória e preservação; falhas no RTID acerca da efetiva ocupação quilombola na área; ausência de conflito agrário; inexistência de prejuízo para a comunidade quilombola pois as áreas controvertidas representariam apenas 3% da área quilombola) sugerem que, de fato, a perícia revela-se como meio de prova essencial para a verificação de eventual nulidade no agir da Administração Pública.". A simples leitura do aresto embargado revela que a temática foi devidamente apreciada pelo órgão julgador colegiado. Não há que se falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade. o que pertine às alegações vertidas pelo segundo embargante (INCRA) de que essa Eg. Corte deixou de se pronunciar sobre o mérito da atuação da autarquia no processo de regularização quilombola, extrai-se do voto do relator que: "a perícia revela-se como meio de prova essencial para a verificação de eventual nulidade no agir da Administração Pública" para concluir que "agiu bem o juízo de origem ao utilizar-se da regra de prudência e, com esteio no poder geral de cautela, determinar a realização de prova pericial". Desse modo, este TRF5 entendeu pela necessidade de realização de prova pericial como condicionante prévia à análise da regularidade do agir administrativo, assinalando, expressamente que "em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88) é de ser mantida a decisão impugnada, posto que a desconstituição do ato administrativo impugnado apenas poderá ter efeitos práticos se operada antes da imissão na posse". O que a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, incabível na via estreita dos embargos de declaração. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto. Essas ponderações - necessidade de realização de prova pericial como condicionante prévia à análise da regularidade do agir administrativo, com a consequente suspensão do processo do Incra - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nota-se: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. A contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação, é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, devendo ser comprovado o prejuízo. No caso, o pedido foi formulado pela parte adversa, não havendo a caracterização de nenhum prejuízo para o recorrente. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte Superior, em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal (art. 68 do ADCT). Observe-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LEI N. 10.559/2002 PROÍBE A ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PARCELA ÚNICA COM REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO CONTINUADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ARTIGO 8º, DO ADCT. NÃO CABE AO STJ A ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Verifica-se, na espécie, que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos. II - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. III - É cediço que Lei n. 10.559/2002 proíbe a acumulação de reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada. Não merece reparos o acórdão recorrido porquanto está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Quanto ao art. 8º do ADCT citado, é cediço que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp N. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.606.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE