Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2482101/SP (2023/0369693-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: POLY MARK EMBALAGENS LTDA
OUTRO NOME: POLYMARK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308
RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na origem, Poly Mark Embalagens Ltda. impetrou mandado de segurança em face de da Fazenda Nacional, buscando o reconhecimento do direito líquido e certo à não incidência dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS sobre valores atinentes à taxa Selic incidentes na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos judiciais. O Magistrado de primeiro grau concedeu a ordem para "a) afastar a incidência do IRPJ e da CSLL, e das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário; b) declarar o direito de restituição/compensação dos pagamentos indevidos". Interposta apelação pela União Federal, a Desembargadora-Relatora, em decisão monocrática, deu parcial provimento ao apelo para "reconhecer como inexigível apenas IRPJ/CSL(1) sobre SELIC recebida em repetição, compensação ou restituição administrativa de indébito fiscal, mantida a exigência em relação ao PIS/COFINS; delimitar o(2) ressarcimento à compensação com observância dos critérios acima apontados, registrando-se, porém, que o mandado de segurança foi impetrado antes de 17/09/2021, não se sujeitando, pois, à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir de 30/09/2021". Em agravo interno, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou-lhe provimento em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 472-474): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 962/STF. IRPJ/CSL. PIS/COFINS. SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.063.187. DELIMITAÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS. ALCANCE TEMPORAL E MATERIAL DA INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância eventual impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. No julgamento do RE 1.063.187 fixou-se tese jurídica vinculante de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa (Tema 962). 3. Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” Em embargos de declaração, acolhidos em parte, a Suprema Corte decidiu que: (1) o RE 1.063.187, Tema 962, não abrange senão a taxa SELIC, de modo que outros índices, ainda que a título de juros no ressarcimento de indébito fiscal, encontram-se fora do alcance do paradigma vinculante; (2) o paradigma não alcança casos de SELIC aplicada em outras situações como, por exemplo, saldos de depósitos judiciais levantados pelo contribuinte em demandas tributárias; e (3) os efeitos da declaração judicial de inconstitucionalidade da incidência de IRPJ/CSL sobre taxa SELIC em ressarcimento de indébito fiscal, foram assim modulados: “seus efeitos serão ex nunc a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.” 4. Quanto ao PIS/COFINS, não se aplica, dada a especificidade da tributação discutida em seus variados aspectos, inclusive constitucional, o entendimento deduzido para o IRPJ/CSL, pois aquela incidência tem como matriz constitucional não o lucro ou acréscimo patrimonial, mas, especificamente, receita ou faturamento, que se definem como o resultado auferido pelo contribuinte, independentemente do caráter indenizatório ou remuneratório do respectivo valor, não sendo alcançado, pois, pela exegese dada pela Suprema Corte no paradigma aplicado ao IRPJ/CSL. Tampouco cabe cogitar da pertinência do RE 574.706, pois a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS decorreu, essencialmente, do entendimento de que se trata de valor repassado ao Estado e que, embora transite pela contabilidade empresarial, não configura receita própria do contribuinte, bem ao contrário do valor relativo à SELIC paga em repetição de indébito fiscal, compensação, pedido de restituição ou levantamento de depósito judicial em ação tributária vencida pelo contribuinte. 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, do permissivo constitucional, Poly Mark Embalagens Ltda. alegou ofensa aos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 110 do Código Tributário Nacional; e 1º, § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Sustentou, além de negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de incidência do PIS/COFINS sobre os valores relativos à taxa Selic integrantes do montantes advindos da repetição de indébito tributário e daqueles que compõem os valores a título de depósitos judiciais. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 601-610 (e-STJ). O Tribunal de origem inadmitiu o processamento de recurso especial, o que ensejou a interposição de agravo. Diante da afetação da matéria de fundo à sistemática dos recursos repetitivos no Tema n. 1.237/STJ, a Segunda Turma desta Corte Superior, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 736-740). Após o julgamento do referido Tema, o Tribunal de origem procedeu nova admissibilidade e negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria versada no Tema n. 1237 do STJ e, com relação às demais questões suscitadas, manteve a decisão anterior (fls. 750-754). Não foi interposto agravo interno. Brevemente relatado, decido. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Constata-se que, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo refutou, de maneira clara e fundamentada, a alegação de que os juros Selic incidentes sobre o indébito tributário não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. A título exemplificativo: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) Em relação à questão de fundo, constata-se que, após o julgamento da matéria por esta Corte de Justiça, o Tribunal de origem procedeu nova admissibilidade e negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria versada no Tema n. 1237 do STJ, termos do art. 1.030, I, CPC (e-STJ, fls. 750-754), não tendo a recorrente interposto agravo interno contra a referida decisão. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE