Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48710/DF (2025/0052199-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECLAMANTE: NADJA DANTAS
ADVOGADO: AROLDO DANTAS - PB014747
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS - DF034768
PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE - SP386138
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por NADJA DANTAS contra decisão do r. juízo de direito da 16ª vara cível de Brasília/DF, proferida nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o n.º 0717169-81.2023.8.07.0001, o qual, segundo alega a reclamante viola deliberação deste STJ exarada nos autos do AREsp 2.757.317/DF. Afirma a reclamante, em síntese, que "(...) acolhendo (...) alegação do banco executado, o Juiz de piso decidiu que os honorários recursais aplicados pelo STJ foi no irrisório percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento, sic!) - que, no presente caso, seria em torno de duzentos reais, apenas - ferindo completamente o instituto criado pelo CPC/15 (honorários recursais) que possui dupla finalidade (compensar o novo trabalho do advogado e desestímulo a recursos protelatórios)." Argumenta, nesse contexto, inobservância à decisão proferida neste STJ no bojo do referido apelo recursal. Requer, assim, o acolhimento da insurgência. (fls. 2/11) É o relatório. Decisão. A reclamação não merece prosperar. 1. De início, registra-se que, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Ademais, consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. Nessa linha, veja-se: Rcl 2784/SP, 2.ª Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2019, dentre inúmeros outros julgados. Com esse norte hermenêutico, não se revelam presentes os requisitos da reclamação porquanto inexiste, no bojo da deliberação de origem (fls. 45/47), o descumprimento da decisão deste STJ, a qual, destaca-se, determinou a majoração dos honorários advocatícios recursais no "importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.", valendo registra-se, por oportuno, que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, consoante orientação jurisprudencial pacífica da Segunda Seção (ut. Rcl 48251 / AP, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 21/03/2025), dentre outros. 3. Do exposto, indefere-se liminarmente a presente reclamação porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ). Destaca-se, desde logo, à reclamante que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá ensejar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Relator
MARCO BUZZI