Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2196893/SP (2022/0263724-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GP CAPITAL PARTNERS V, LP
AGRAVANTE: SMILES, LLC
ADVOGADOS: RICARDO CHOLBI TEPEDINO - SP143227
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
FÁBIO PERCEGONI DE ANDRADE - SP419092
AGRAVADO: IMBRA S.A
ADVOGADOS: JÚLIO KAHAN MANDEL - SP128331
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GP CAPITAL PARTNERS V LP e SMILES, LLC contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 837): "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Encargos legais Correção monetária e juros moratórios Alegação de excesso na cobrança - Pretensão de que se aplique o regime falimentar às agravantes, incluídas no polo passivo do feito em razão do disposto art. 82 da Lei 11.101/05 e desconsideração da personalidade jurídica Impossibilidade Hipótese em que não foi decretada a falência das agravantes Regramento e precedentes invocados que não se aplicam às recorrentes, que são solventes Reparação aos consumidores que deve ser integral, nos termos do art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor Decisão escorreita Recurso improvido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Garantia Hipótese em que o magistrado rejeitou o seguro-garantia ofertado pelas executadas Art. 835, §2º do CPC Adequação Depósito em dinheiro que se mostra mais eficaz como elemento garantidor do processo Agravantes que já realizaram o depósito em quantia da parcela incontroversa, o que evidencia a capacidade econômica Impossibilidade de substituição no caso concreto Recurso improvido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 861): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material - Análise clara a precisa de todas as questões alegadas pelas partes - Prequestionamento ficto - Embargos rejeitados. No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional. Aduzem contrariedade aos arts. 28, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 502, 503 e 505, do CPC, sob o fundamento de que os critérios de correção monetária utilizados pelo tribunal de origem acarretaram excesso de execução, devendo-se aplicar aos recorrentes os mesmos critérios que seriam de direito da massa falida. Por fim, requerem o provimento do recurso especial. Após o prazo para contrarrazões, o recurso especial não foi admitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público ofertou parecer às e-STJ fls. 969/972. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso não merece provimento. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. REPASSE AO ADQUIRENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que a inexistência de notificação do comprador para o pagamento do saldo residual demonstra que a vendedora tinha ciência da existência de hipoteca pendente gravando o imóvel e que isso impossibilitou o comprador de firmar financiamento para quitação do saldo devedor implica interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A transferência, pela construtora, de despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel, anteriores à imissão na posse do bem, é abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, impõese o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e provido para afastar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.511.460/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025) No que se refere aos arts. 28, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 502, 503 e 505, do CPC, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA